O desconhecimento da lei

última modificação: 2023-08-23T15:28:38-03:00

Tema criado em 14/8/2018.

Doutrina

"Desconhecimento da lei (ignorantia legis): Dispõe o art. 21, caput, 1ª parte, do CP: 'O desconhecimento da lei é inescusável'. Em igual sentido, estabelece o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942): 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'. Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da existência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição. Há duas situações diversas: desconhecimento da lei (inaceitável) e desconhecimento do caráter ilícito do fato, capaz de afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena. (...). Embora estabeleça o art. 21, caput, do CP, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal: a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP); e b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (art. 8º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941)."

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio da Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 162). (grifos no original)

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"A ignorância da lei não isenta de responsabilidade (CP, art. 21), mas atenua a pena. Não se há de confundir a ignorantia legis com o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição). No dizer de Alcidez Munhoz Neto, citado por Cezar Roberto Bitencourt, 'a diferença reside em que a ignorância da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, ao passo que a ignorância da antijuridicidade é o desconhecimento de que a ação é contrária ao direito. Por ignorar a lei, pode o autor desconhecer a classificação jurídica, a quantidade da pena, ou as condições de sua aplicabilidade, possuindo, contudo, representação da ilicitude do comportamento'.

Entendemos que a referida atenuante deve ter alcance restrito, incidindo tão somente em casos nos quais o desconhecimento de detalhes da lei tenha colaborado com a decisão de cometer o crime (ressalvando-se que o agente, de qualquer modo, tinha noção da ilicitude do ato, isto é, de seu caráter contrário ao Direito)."

(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: Arts. 1º ao 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415).

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"2. O desconhecimento da lei (que não se confunde com o erro de proibição – CP, art. 21). Há erro de proibição quando o agente ignora a proibição (a norma proibitiva ou mandamental). O agente não sabe que a sua conduta é proibida (Exemplo: holandês preso no aeroporto de Guarulhos com sua dose diária de maconha, na crença de que aqui a simples posse de droga para consumo próprio não fosse crime). A simples ignorância da lei (do texto legal), ao contrário, não escusa, salvo em relação às contravenções

(Lei das Contravenções Penais, art. 8.º)." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v. 2. p. 522).

Jurisprudência 

  • TJDFT

Acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da atenuante genérica do desconhecimento da lei, haja vista que o estatuto do desarmamento foi objeto de referendo popular e teve ampla divulgação.

"APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATENUANTE DE DESCONHECIMENTO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(...)

2. O Código Penal, no caput de seu artigo 21, preconiza que 'o desconhecimento da lei é inescusável'. Ademais, vale assinalar que a informação de que a posse de munição constitui atividade ilícita já se encontra por demais difundida pelos meios de comunicação, sendo possível a qualquer indivíduo obter informações acerca da clandestinidade desse comportamento. Assim, inviável a isenção de pena sob a alegação da existência de erro de proibição.

3. Incabível a aplicação de atenuante sob alegação de desconhecimento da lei quando a norma foi amplamente divulgada em âmbito nacional através de campanhas educativas e, principalmente, por ter sido objeto de referendo populacional de participação obrigatória de todos os cidadãos, além do fato de o apelante ser indivíduo socializado."

Acórdão 837171, 20120910286333APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SEGUNDA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2014, publicado no DJE: 9/12/2014.

Julgado que considerou inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, II, do CP, pois os atos do apelante indicaram que este conhecia a lei. 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. APELANTE QUE VENDE, COMO SEU, LOTE DE OUTREM. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Não há erro de proibição se o agente é sabedor da ilicitude de sua conduta.

2. Demonstrado que o réu possuía conhecimento da norma proibidora de sua conduta, tentou descaracterizar o delito que lhe foi imputado e não apresentou qualquer documento que comprove ser portador do vírus HIV, não há de se falar em atenuantes de desconhecimento da lei, confissão espontânea e genérica.

(...)"

Trecho do acórdão

"Ora, apesar de todos conhecerem a prática de distribuição de lotes por parte do Governo do Distrito Federal, é de sabença geral que tal distribuição obedece a determinados critérios, com cadastro prévio e posterior seleção dos contemplados. Como bem salientou o ilustrado julgador a quo, 'não age em erro quem sequer tem inscrição no IDHAB e recebe um lote'. Ainda mais de um pastor cujo nome sequer foi mencionado pelo apelante e, o que é ainda mais improvável, de graça, sem que fosse declinado qualquer motivo para tanto.

É inviável, assim, a tese de erro de proibição, eis que restou comprovado que o apelante sabia da ilicitude de seu ato. Cedeu um lote do qual não era possuidor mediante o recebimento de vantagem ilícita, falsificando documentos para garantir o sucesso de sua empreitada.  

Melhor sorte não lhe assiste, ademais, no que diz respeito às atenuantes de desconhecimento da lei, da confissão espontânea, bem como da atenuante genérica prevista no art. 66, do CP, em razão de ser portador do vírus da AIDS.

Com efeito, todos atos realizados pelo apelante para a prática do estelionato demonstram que ele possuía conhecimento da lei proibidora de sua conduta. Inviável, pois, falar em desconhecimento da lei."

Acórdão 329035, 20000910025060APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/9/2008, publicado no DJE: 26/11/2008.