Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral

última modificação: 2023-12-12T11:15:42-03:00

Tema criado em 11/9/2018.

Doutrina

"A motivação do crime implicará a atenuação da pena sempre que for importante, digno de consideração, e que importe assim em menor grau de reprovabilidade. Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo. É que, embora possa parecer uma contradição, crimes há que podem ser cometidos por um motivo não reprovável ou até nobre, como registrar, como próprio, filho alheio, para protegê-lo, fato constitutivo de crime (CP, art. 242). Apesar de criminoso o fato, a pena deve ser atenuada em razão do motivo de relevante valor moral ou social. Eventualmente o motivo de relevante valor moral ou social poderá constituir causa de diminuição de pena, como ocorre no homicídio e lesões corporais (CP, art. 121, § 1º, e art. 129, § 4º), hipótese em que a atenuante ficará prejudicada (...)."

(QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 12. ed.  Salvador: Juspodivm, 2016. v. 1. p. 492-493).

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"Como atenuantes, surgem os motivos de relevante valor moral (refere-se a interesses pessoais) ou social (relaciona-se com interesses da coletividade). Devem ser apreciados segundo o senso comum, e não conforme a perspectiva do agente.

O pai que agride o estuprador de sua filha age movido por motivo de relevante valor moral. O morador da rua que ameaça um conhecido ladrão para que este não se aproxime das residências ali situadas atua inspirado por razão de relevante valor social."

(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415).

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"O motivo de valor social é aquele que corresponde mais particularmente aos interesses da sociedade (coletivo), de tal forma que é colocado como nobre em si mesmo. O exemplo típico nos dias atuais é alguém que lesiona um perigoso estuprador, que a polícia não consegue prender. O interesse é coletivo.

Já o motivo de valor moral deve ser entendido como todo aquele que se compraz com a moralidade média. É oriundo de um interesse particular do agente. Por exemplo, sequestrar o estuprador de sua filha ou agredir o amante de sua esposa.

Tanto o motivo de valor social quanto o de valor moral devem ser relevantes, ou seja, de importância, apreço ou estima."

(SILVA, César Dario Mariano da. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2017. v. I. p. 342).

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"(...) relevante valor é um valor importante para a vida em sociedade, tais como patriotismo, lealdade, fidelidade, inviolabilidade de intimidade e de domicílio, entre outros. Quando se tratar de relevante valor social, levam-se em consideração interesses não exclusivamente individuais, mas de ordem geral, coletiva. Exemplos tradicionais: quem aprisiona um bandido, na zona rural, por alguns dias, até que a polícia seja avisada; quem invade o domicílio do traidor da pátria para destruir objetos empregados na traição. No caso de relevante valor moral, o valor em questão leva em conta interesse de ordem pessoal. Ex.: agressão ou morte contra amante do cônjuge; apressar a morte de quem está desenganado (quando não se constituir privilégio). A respeito da diferença existente entre esta atenuante e a causa de diminuição de pena, prevista para o homicídio, consultar a nota 14-A ao art. 121.

(...)

14-A. Diferença entre a causa de diminuição de pena e a atenuante: neste artigo, prevê-se que o agente atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou seja, movido, impulsionado, constrangido pela motivação, enquanto no contexto da atenuante (art. 65, III, a) basta que o autor cometa o delito por motivo de relevante valor social ou moral, representando, pois, uma influência da motivação, mas não algo que o domina. Por tal razão, é possível que o juiz analise as duas possibilidades jurídicas no momento de aplicação da pena: não sendo possível, quando houver um homicídio, aplicar a causa de diminuição da pena, porque o agente não estava efetivamente impelido pela motivação, ainda é viável considerar a atenuante em caráter residual. (...)"

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 528 e 749). (grifos no original)

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"Hungria leciona que o valor social ou moral não deve ser apreciado segundo a opinião ou o ponto de vista do condenado, mas com critérios objetivos, segundo a consciência ético-social geral ou o senso comum. Com efeito, a circunstância atenuante não diz respeito às peculiares representações do indivíduo. Caberá, portanto, ao juiz interpretar e valorar os motivos alegados, no contexto da situação fática concreta, para constatar a adequação ou não à previsão atenuante. Vale notar que o valor social ou moral também encontra previsão no § 1º do art. 121 do Código Penal e, mesmo não se reconhecendo a causa especial de diminuição de pena no homicídio, é perfeitamente possível o reconhecimento da atenuante prevista na alínea c do inciso III do art. 65. Na verdade, o motivo que especialmente diminui a pena do homicídio é causa imediata de sua prática. A expressão impelido por motivo de relevante valor social ou moral faz que a vinculação aos motivos seja mais estreita do que a previsão que comporta as expressões por motivo de relevante valor social ou moral. Assim, é possível que o sujeito, não tendo sido impelido por relevante valor social ou moral, (...) tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral."

(GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 874-875).

Jurisprudência

  • TJDFT

Acórdão segundo o qual viver em ambiente familiar conturbado não caracteriza a atenuante do art. 65, III, a, CP.

"O pleito de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, 'a', do CP deve ser rejeitado se não há nos autos qualquer prova de que o réu praticou o tráfico de drogas por motivo de relevante valor moral ou social."

Trecho do acórdão

"No segundo capítulo da dosimetria a Defesa reclama o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, a, do Código Penal, em razão do estado de necessidade do réu, bem como pela falta de uma estrutura familiar robusta.

O fato de o acusado viver em um ambiente familiar conturbado, sendo furtado ocasionalmente por outros membros da família, não constitui relevante motivo social ou moral hábil a atenuar a pena. Não bastasse, verifica-se do documento de fl. 173, que o réu adquiriu em data recente um automóvel, bem de considerável valor, razão pela qual não há que se falar em estado de necessidade."

Acórdão 1016540, 20150110461193APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017.

Julgado que compreendeu correta a inaplicabilidade da atenuante genérica do art. 65, III, a, do CP, haja vista que a agressão física foi premeditada pelo réu e por sua mulher e motivada por vingança.

Trecho do acórdão

"Refuto, ainda, a tese de aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, 'a' do Código Penal, eis que o recorrente não agiu por motivo de relevante valor moral.

Nesse ponto, adoto integralmente as razões expostas pelo Ministério Público às folhas 229 e seguintes:

'Do mesmo modo, não assiste razão alguma à douta defesa.

É que as atuações delituosas do recorrente não foram motivadas por relevante valor moral, eis que suas condutas já tinham sido, inclusive, por ele premeditadas juntamente com sua esposa. Nesse ponto, necessário repisar que o mesmo, em conluio com sua esposa, a Sra. (...), teriam planejado as agressões à vítima (...). Nos atos de preparação, ficou acordado que a Sra. (...)  ofenderia a integridade física da vítima (...), enquanto o recorrente seguraria o esposo desta, o Sr. (...), e foi isso que acabou ocorrendo.

Se no decorrer da briga, o Sr. (...) conseguiu se desvencilhar do recorrente, e partir para cima da Sra. (...) em defesa de sua esposa, a vítima (...), a  conduta do recorrente em agredir a vítima (...), mesmo que em defesa de sua esposa, não pode ser considerada motivada por relevante valor moral, eis que toda a confusão e briga gerada foi por ele provocada.

Ademais, percebe-se que a iniciativa do recorrente em agredir a vítima (...) e seu esposo, se deu por vingança. Antes da prática dos crimes propriamente ditos, havia ocorrido uma contenda entre a Sra. (...), esposa do recorrente, e a Sra. (...), esposa da vítima (...). Quando o recorrente chegou em casa, a Sra. (...) lhe relatou o ocorrido, ocasião em que ambos planejaram se vingar, quando combinaram as agressões'."

Acórdão 339644, 20070310145939APJ, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2008, publicado no DJE: 26/1/2009. 

  • STJ

Acórdão que reconheceu a atenuante genérica do art. 65, III, a, do CP, a recorrente que, para ajudar no sustento do bisneto, utilizou certidão de nascimento ideologicamente falsa para obter benefício previdenciário.

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 211 E 7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 65, INCISO III, 'A' DO CÓDIGO PENAL. RELEVANTE VALOR MORAL. APLICABILIDADE.

(...)

3. Tratando-se de ilícito cometido por uma bisavó de 65 anos, visando preservar o sustento de seu bisneto, que permaneceu sob seus cuidados, impõe-se reconhecer o relevante valor moral como motivo que teria impulsionado a agente na prática criminosa, tendo incidência a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, 'a' do Código Penal." 

REsp n. 1.680.543/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.

Julgado que entendeu pela possibilidade de os jurados negarem a incidência da minorante prevista no §1º do art. 121 do CP e reconhecerem a atenuante relativa ao motivo de relevante valor moral ou social.

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. JÚRI. QUESITOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - Não há que se ter como contraditória a decisão dos jurados que não vislumbra a ocorrência do homicídio privilegiado e, de outro lado, reconhece a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, a, do Código Penal (Precedente).

II - O privilégio contido no parágrafo 1º, do art. 121, do CP, não se confunde com a atenuante genérica do art. 65, III, a, do mesmo diploma legal."

HC n. 47.448/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 839.