Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou
Tema criado em 15/2/2019.
Doutrina
"Conforme o art. 65, III, e, do CP, é circunstância atenuante ter o crime sido cometido sob a influência de multidão em tumulto, desde que este não tenha sido provocado pelo próprio condenado. Sem dúvida, quando o condenado comete o crime e provoca tumulto, não há qualquer motivo para a atenuação de sua pena. Quando o condenado não provocou o tumulto, o impacto que o condenado recebe da multidão que se apresenta em descontrole é causa de seu próprio descontrole e, mesmo sem a exculpação pelo crime cometido, a pena deverá ser atenuada em reconhecimento à ocorrência dessa situação extraordinária e de sua influência na configuração da finalidade criminosa.
As concentrações de pessoas produzem expectativas e ansiedades nos indivíduos que delas participam de tal ordem que são capazes de fazer, em multidão, o que jamais fariam isoladamente. Na multidão, a responsabilidade parece diluir-se entre os membros do grupo. As palavras dos líderes provocam paixões e estimulam um estado emocional de assistência que pode ter consequências imprevisíveis.
A atenuante reconhece, assim, a menor culpabilidade do indivíduo que recebe influências da multidão em tumulto, caso não o tenha provocado. Não é necessário que o sujeito tenha participado do tumulto, mas sim que este tenha influenciado sua resolução criminosa. O tumulto da multidão deverá exercer influência determinante para a configuração da vontade criminosa, portanto, menor a exigibilidade de conduta diversa que será dirigida ao sujeito."
(GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 9. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017. p. 883).
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"Influência de multidão em tumulto, se o agente não o provocou (art. 65, III, 'e'): Cuida-se do crime multitudinário, do qual são exemplos as invasões de propriedades rurais, as brigas em estádios de futebol etc. Pode ser definido como o crime cometido pela multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de uma conduta comum contra coisas ou pessoas. Apurada a autoria do fato, todos os seus componentes respondem pelo delito.⁴⁵ Justifica-se a atenuação da pena na deformação transitória da personalidade que sofre o indivíduo sob a pressão das paixões violentas que agitam o grupo em sublevação. A lei toma em conta essa turvação acidental que acomete o espírito dos amotinados, em quem falta a serenidade necessária para pesar razões e decidir conforme o Direito, atribuindo-lhe, então, uma responsabilidade diminuída (...). Não podem gozar da atenuante os que provocaram o tumulto. Com efeito, a mera provocação de tumulto, por si só, caracteriza contravenção penal (art. 40 do Decreto-lei 3.688/1941). O beneficiário da atenuante genérica não pode se valer da premeditação, pois tal circunstância afastaria o seu fundamento. A quantidade de pessoas para a configuração da multidão fica a critério do juiz."
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 422-423). (grifos no original)
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"Multidão em tumulto sugere movimentação desordenada e rápida de pessoas reunidas em um ambiente, em assembleia ou comício, é a onda popular 'que degenera em arrebatamentos de gestos e vozes, em correrias, ou em assaltos agressivos e destruidores, que se multiplica em rixas e em conflitos, que assume atitudes de resistência às autoridades, de desobediência às suas ordens, de desafios afrontosos ao poder constituído'.¹⁵⁸
Não há quem não conheça a força que as massas humanas podem exercer sobre o comportamento dos indivíduos. Em estádios de futebol superlotados, por exemplo, milhares de pessoas, sem nenhum vínculo entre si, são capazes de dizer ou fazer coisas que certamente não diriam nem fariam em circunstâncias normais.
Nessas ocasiões, muitos indivíduos passam por processo de anulação de seus próprios parâmetros morais e sociais e, contaminados pela multidão, agem segundo os parâmetros da massa, no momento.
Quando essas forças agem desorganizadamente, os efeitos podem ser os mais trágicos possíveis, com agressões, correrias, pisoteamentos, lesões e mortes.
Não é rara a dolosa prática de crimes em ambientes onde ocorrem essas grandes concentrações políticas, v.g., por ocasião de encontros partidários, momento em que a discussão ideológica em praça pública reacende paixões, anula os freios inibitórios, gera discussões, ofensas recíprocas, quebra-quebra, tumulto generalizado e consequências ocasionalmente muito graves.
O agente que, portanto, praticar um crime sob a influência de multidão em tumulto, ou seja, em situação que afeta a boa compreensão da realidade e que enfraquece a capacidade de discernir e de optar por conduta diversa, receberá pena mais branda que receberia se o ilícito fosse praticado em outras circunstâncias ambientais, isoladamente.
A lei penal condiciona o reconhecimento da atenuante à prova de que o infrator não tenha sido o responsável pelo tumulto. Não fosse assim ele poderia beneficiar-se da própria torpeza, criando ambiente favorável para o tumulto a fim de deliberada e intencionalmente poder praticar sob o risco de reprovação menos grave que a cabível.
Os casos em que o tumulto provocado pela multidão for condição para a própria configuração do crime, como o de rixa, evidentemente não se cogitará da atenuante, por ser elementar do delito."
(BOSCHI, José Antonio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014. p. 238-239).
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"Em sua redação original, o Código Penal de 1940 exigia que o agente não fosse reincidente e que a reunião fosse lícita. Essas duas restrições não subsistiram à Reforma Penal de 1984, (...).
O fenômeno da multidão criminosa tem ocupado os espaços da imprensa nos últimos tempos e tem preocupado profundamente a sociedade como um todo. Os linchamentos em praça pública, as invasões de propriedades e estádios de futebol, os saques em armazéns têm acontecido com frequência alarmante, perturbando a ordem pública. Essa forma sui generis de concurso de pessoas pode assumir proporções consideravelmente graves, pela facilidade de manipulação de massas que, em momentos de grandes excitações, anulam ou reduzem a possibilidade de orientar-se adequadamente. A prática coletiva de delito, nessas circunstâncias, apesar de ocorrer em situação normalmente traumática, não afasta a existência de vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizadores do concurso de pessoas. Nos crimes praticados por multidão delinquente é desnecessário que se descreva minuciosamente a participação de cada um dos intervenientes, sob pena de inviabilizar a aplicação da lei. A maior ou menor participação de cada um será objeto da instrução criminal.
No entanto, aqueles que praticarem o crime sob a influência de multidão em tumulto, que não provocaram, poderão ter suas penas atenuadas (art. 65, III, e, do CP). Por outro lado, terão a pena agravada os que promoverem, organizarem ou liderarem a prática criminosa ou dirigirem a atividade dos demais (art. 62, I, do CP)."
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 819-820).
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"Terá aplicação a atenuante em tela toda vez que alguém cometer o crime por influência da multidão delinquente. Pode ocorrer que, num estádio de futebol, por exemplo, a briga entre torcidas desperte uma pancadaria indiscriminada. A ação do grupo pode, muitas vezes, influenciar o agente ao cometimento da infração penal. Se não foi ele quem provocou a situação de tumulto, poderá ser beneficiado pela atenuante, pois, segundo Jair Leonardo Lopes, 'na multidão em tumulto o comportamento do indivíduo deixa de ser o próprio para ser aquele da própria multidão'.⁷⁸ Embora concordemos com o renomado professor de Minas Gerais, o fato de o agente ser influenciado pela multidão não nos induz implicitamente a aceitar, entre eles, qualquer liame subjetivo, devendo cada um responder pelo seu comportamento ilícito e pelos resultados lesivos dele advindos."
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. p. 229-230).
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45 – JESUS, Damásio E. de. Da codelinquência em face do novo Código Penal. São Paulo: RT, 1976. p. 83.
78 – LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal – Parte geral, p. 213.
158 – VERGARA, Pedro. Das Penas Principais e sua Aplicação. Rio de Janeiro: Boffoni, 1948. p. 421.
Jurisprudência
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TJDFT
Acórdão que não reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "e", do CP, sob o argumento de que os crimes de homicídio não foram praticados por influência de multidão em tumulto, mas sim por motivo preexistente, consistente na recusa das vítimas em pagar "pedágio" a líderes do presídio e em continuar a fazer greve de fome.
"8. Incabível o reconhecimento da circunstância atenuante de ter o agente 'cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou', prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'e', do Código Penal, se o apelante não praticou os delitos por força dessa circunstância."
Acórdão 928281, 20141210025335APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SEGUNDA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/3/2016, publicado no DJE: 31/3/2016.
Julgado que entendeu pela inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 65, III, "e", do CP, pois o apelante foi o causador do tumulto.
"3 – Da influência de multidão, em meio a tumulto (art. 65, inc. III, alínea 'e', do CP).
(...), não pode aproveitar-se o acusado de tumulto ao qual veio a dar causa, não procedendo, no ponto, sequer falar em multidão, em massa dominada pelo espírito coletivo de agressão, desde que foi o recorrente o responsável pelo início do entrevero, optando, já cessada a luta corporal com a vítima, por atentar três vezes contra a vida desta, utilizando para tanto o veículo de sua propriedade."
Acórdão 528304, 20110710026799APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2011, publicado no DJE: 18/8/2011.