Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime

última modificação: 2023-12-12T11:17:40-03:00

Tema criado em  11/12/2018.

Doutrina

"Atenua a pena (...) ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d). Beneficia-se como estímulo à verdade processual o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem. Não basta a confissão para a configuração da atenuante; é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão, já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea. Para o reconhecimento da atenuante, é necessário que a confissão seja completa, não ocorrendo quando o acusado, admitindo a prática do fato, alega, por exemplo, uma descriminante ou dirimente. (...) Deve ser reconhecida a atenuante, porém, se o agente presta a confissão em qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal, antes do julgamento. A retratação da confissão espontânea exclui a atenuante. Com ela o agente procura comprometer a verdade processual. O STJ firmou, porém, o entendimento de que a atenuante deverá ser reconhecida quando a confissão for utilizada para a formação da convicção do julgador (Súmula 545)."

(MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. P. 301-302).

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"(...) o agente que confessa a autoria, quando já desenvolvidas todas as diligências e existindo fortes indícios, ao final confirmados, não faz jus à atenuante. Para a incidência desta, é necessária a admissão da autoria, quando esta ainda não era conhecida (...) A confissão em segunda instância, após a sentença condenatória, não produz efeitos, uma vez que neste caso não se pode falar em cooperação espontânea quando a versão do acusado já foi repudiada pela sentença de primeiro grau."

(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 1. p. 494).

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"(...) Confissão espontânea é a que ocorre por vontade livre do próprio agente, sem qualquer interferência externa. Ato espontâneo é o que ocorre naturalmente, cujo desenvolvimento não é premeditado, nem planejado. É a vontade sincera e natural externada pelo autor.

A confissão espontânea se diferencia da voluntária. Esta (voluntária) ocorre a partir de um conselho, pedido ou sugestão de terceira pessoa. Ato voluntário é uma atividade precedida de atuação mental. Não é mais algo natural. Existe uma intenção pré-ajustada à execução do ato.

A confissão que poderá ser reconhecida com fundamento no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal é tão somente a espontânea, por expressa disposição legal. Não existe previsão legal para a confissão voluntária.

Na prática, dificilmente o juiz terá como saber se a confissão obtida em sede de interrogatório judicial é espontânea ou voluntária. Como saber se o acusado confessou por vontade própria ou a partir de um conselho do seu defensor, como estratégia de defesa, por exemplo. Raramente o magistrado terá como esclarecer a origem do ato. Por conta disso é que a jurisprudência dos tribunais se direciona para o reconhecimento da confissão obtida em sede de interrogatório, por qualquer autoridade, como sendo sempre espontânea.

Contudo, havendo a possibilidade de se distinguir a natureza da confissão, vislumbrando que não foi por vontade própria do agente (espontânea), mas ocorrida de forma voluntária, é pacífico também na jurisprudência o entendimento de que esta confissão (voluntária) igualmente terá lugar como circunstância atenuante, por lógica, não com lastro no artigo 65 (pois somente há a previsão da espontânea), mas com base no artigo 66 do Código Penal, frente ao seu caráter de relevância. Eis um exemplo de circunstância atenuante inominada (confissão voluntária)."

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 230).

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"A confissão espontânea, que é o reconhecimento da prática de uma infração penal, não precisa decorrer, forçosamente, de arrependimento, razão pela qual deve ser admitida mesmo quando o agente vise apenas a atenuar a condenação. Deve ser expressa, e não simplesmente tácita ou presumida a partir da prática de algum ato incompatível (em tese) com a negativa de autoria, como, por exemplo, a reparação do dano causado pelo delito. Tampouco importa em confissão o silêncio do acusado (CPP, art. 198).

(...)

Como a lei fala de espontaneidade, a confissão há de ser feita sem nenhum tipo de constrangimento legal ou ilegal, motivo pelo qual raramente é compatível com a prisão em flagrante, por exemplo. (...)

Confessar a autoria do crime não significa, porém, admitir a prática de um fato típico, ilícito e culpável, mas sua materialidade e autoria. Justamente por isso, se o agente, embora confessando a prática do fato, alega excludentes de criminalidade (v.g., legítima defesa), fará jus à atenuante.

(...)

Finalmente, a confissão espontânea não se confunde com a colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013 (art. 4º), visto que ali o colaborador vai além da simples confissão e delata seus comparsas etc., implicando o perdão judicial (extinção da punibilidade) ou a redução da pena."

(QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. ed.  Salvador: Juspodivm,  2015. v. 1. p. 483-484).

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"(...) Não se aplica a circunstância em questão se o ato é realizado por meio de documento que venha a ser anexado nos autos (isto é, o réu nega o crime perante a autoridade policial ou judiciária, mas junta documento em que o admite)."

(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 420).

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"(...) Não se desconhece, por óbvio, que a confissão, além de retratável, é divisível (art. 200, do CPP). Portanto, é possível que o réu confesse, no todo ou em parte. Posto que parcial, a confissão deverá necessariamente abranger a comissão do delito que lhe é imputado. Não há que falar de atenuação, v.g., num caso de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), quando o acusado admite ser o dono da mala apreendida pela Polícia Federal, mas alega desconhecer o conteúdo da substância entorpecente (cocaína) existente em seu interior. Ademais, deve a confissão versar sobre o delito que lhe é imputado e não de outro. Nesse mesmo exemplo, se o agente admitir ser o dono da cocaína, mas alegar que a transportava para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006), não estará, efetivamente, confessando o delito que pesa contra ele (tráfico de drogas)."

(SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 515-516). 

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"(...) Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Entretanto, o STJ já decidiu ser prescindível a espontaneidade, bastando que haja apenas a voluntariedade. Para o STF, a simples postura de reconhecimento da prática do delito enseja o reconhecimento desta atenuante genérica, pois o CP não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão, e essa circunstância possui natureza objetiva, razão pela qual independe do subjetivismo do julgador. Além disso, exige-se seja a confissão relativa à autoria (em sentido amplo, para abranger a autoria propriamente dita e a participação), e seja prestada perante a autoridade pública envolvida na persecução penal (delegado de Polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público). Se presente a confissão perante a autoridade pública, a circunstância funcionará como atenuante genérica mesmo se existirem outras provas aptas a embasar a condenação. A confissão pode ser parcial, pois não precisa alcançar eventuais qualificadoras ou causas de aumento da pena. Seu limite temporal é o trânsito em julgado da condenação. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual. Por essa razão, sustenta a doutrina não ser ela aplicável quando o acusado, depois de confessar na fase inquisitiva o seu envolvimento no ilícito penal, retrata-se em juízo. Entretanto, subsiste a atenuante genérica se as declarações do réu na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Daí decorre, porém, que não se aplica a atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta não serviu, efetivamente, para consolidar a sentença condenatória, uma vez que outros elementos e circunstâncias da ação penal foram considerados para formar a convicção do julgador a respeito da autoria e materialidade do crime praticado. A prisão em flagrante do agente não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Para o STF, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a aplicação da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real. O STJ firmou jurisprudência em sentido contrário. Finalmente, não incide a atenuante genérica nas situações em que o acusado busca minimizar indevidamente sua responsabilidade penal, a exemplo do que se verifica quando um traficante confessa a propriedade da droga, mas nega sua comercialização, aduzindo que o produto se destinava ao consumo próprio."

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 382). (grifos no original)

Jurisprudência 

  • TJDFT

Julgado que entende que, para a configuração da atenuante da confissão espontânea, é necessário que o agente admita a autoria do fato típico que lhe foi imputado.

"8 - Inexiste confissão espontânea quando o réu não reconhece a autoria do fato típico imputado na denúncia - tentativa de homicídio -, mas pretende desclassificar a imputação para o crime de lesão corporal leve."

Acórdão 1111029, 20160110865873APR, Relator: JAIR SOARES, SEGUNDA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018. 

Entendimento segundo o qual a confissão qualificada vale para a atenuação da pena.

"7. Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça."

Acórdão 989133, 20140910227392APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SEGUNDA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 10/1/2017. 

Acórdão que reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, pois a confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada, parcialmente, em juízo, foi utilizada como fundamento para a condenação.

"2. A confissão extrajudicial que serve como fundamento da condenação, ainda que retratada em Juízo, autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea."

Acórdão 937464, 20150110601313APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, TERCEIRA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/4/2016, publicado no DJE: 3/5/2016. 

Acórdão que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, sob a alegação de que esta tem que ser feita com sinceridade e, no caso, as declarações do apelante foram feitas com ressalvas.

"5. Para ser considerada, a confissão deve demonstrar sinceridade, de acordo com o íntimo do agente, colaborando efetivamente para o esclarecimento do ilícito, sem ressalvas, o que não se verificou na hipótese vertente."

Acórdão 819048, 20130111308168APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, TERCEIRA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/9/2014, publicado no DJE: 16/9/2014. 

  • STJ

 Julgado segundo o qual a admissão da propriedade de droga, sem o reconhecimento da traficância, é insuficiente para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de entorpecentes.

"IV – (...) em se tratando do delito de tráfico de drogas, para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância, não sendo apta, para atenuar a pena, a mera admissão da propriedade para uso próprio. Precedentes."

AgRg no HC n. 432.165/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 29/5/2018.(grifos no original)

Prescindibilidade do arrependimento para a configuração da atenuante genérica da confissão espontânea.

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545⁄STJ. (...) WRIT NÃO  CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

3. Nos moldes da Súmula 545 ⁄STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos.

4. Conquanto o réu tenha apenas confessado parcialmente a prática do crime de roubo, pois negou ter agido em comparsaria com agente não identificado, assim como o emprego de arma na conduta delituosa, percebe-se que a sua manifestação foi valorada na formação do juízo condenatório, o que denota a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP. Ademais, a redução da pena não exige demonstração de arrependimento, nos termos do reconhecido pelo acórdão ora impugnado."

HC n. 434.246/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.

Possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que que o réu tenha sido preso em flagrante.

"IV - O fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que 'a referida atenuante deve ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante' (AgRg no HC n. 201.797 ⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2⁄2⁄2015)."

AgRg no HC n. 363.566/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017. (grifos no original)

  • STF

Entendimento segundo o qual é incabível a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando a confissão é qualificada.

"(...) HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

(...)

3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude."

HC 119671/SP, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013.(grifos no original)