Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
Tema criado em 9/10/2018.
Doutrina
"(...) A pena será atenuada se o agente tiver procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou, antes do julgamento, reparado o dano. Não se pode confundir a primeira parte do dispositivo com a figura do arrependimento eficaz (art. 15 do CP). No arrependimento eficaz o agente esgota os atos executórios, mas impede a consumação do crime. Exemplo: depois de efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima, com o intuito de matá-la, arrepende-se o agente e a leva ao hospital, salvando-a da morte. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, pois subsiste somente a responsabilidade penal pelos atos praticados. Não há tentativa, uma vez que o crime não se consumou por vontade do agente. Por sua vez, na atenuante genérica o crime se consuma, mas o seu responsável procura, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, impedir ou reduzir as suas consequências. Exemplo: o sujeito atropela e mata um pai de família, mas passa a pagar pensão mensal aos seus herdeiros. Atende-se à menor reprovabilidade que indica quem, passado o ímpeto da ação delituosa, procura, com eficácia, diminuir ou evitar as consequências de sua ação. Deve o arrependimento ocorrer logo após, ou seja, em intervalo de tempo que não pode ser exatamente quantificado e que se deve aferir pelos fundamentos da atenuação. Por outro lado, é preciso que o arrependimento se materialize por espontânea vontade. O arrependimento tem de ser eficaz. De nada valerão os esforços do agente se não conseguir ele efetivamente evitar ou diminuir as consequências. No campo dos crimes de trânsito, decidiu o STJ ser incabível essa atenuante genérica quando o responsável pelo acidente presta socorro à vítima, pois se cuida de dever legal do agente causador do delito, e seu cumprimento não importa mitigação da sanção. A parte final do dispositivo – 'ter, antes do julgamento, reparado o dano' – precisa ser diferenciada do arrependimento posterior (art. 16 do CP), causa obrigatória de diminuição da pena. Nesse, a reparação do dano ou restituição da coisa deve preceder o recebimento da denúncia ou da queixa, enquanto na atenuante genérica é possível a reparação do dano antes do julgamento em 1ª instância. Contudo, aqui também a reparação do dano deve ser integral e efetuada pelo réu livre de coação. Destarte, se o dano é reparado em razão de condenação no juízo civil, não se aplica a atenuante. Incide, contudo, o abrandamento da pena quando a vítima renunciar ao seu direito de crédito ou recusar injustificadamente a indenização. Fundamenta-se essa atenuante genérica em questões de política criminal, buscando estimular o acusado, mediante a diminuição de sua pena, a reparar o dano provocado a um bem jurídico penalmente tutelado."
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 380-381). (grifos no original)
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"F. A tentativa de evitar ou minorar as consequências do crime
O reconhecimento dessa modalidade de atenuação da pena depende da conjugação das seguintes condições: a) que a atitude ocorra logo após a prática da infração; b) que seja espontânea, vale dizer, oriunda da própria deliberação do infrator; c) que seja eficiente, i.e., eficaz para produzir o resultado pretendido.
- A reparação do dano antes do julgamento
Para se reconhecer essa atenuante, a reparação deve ser efetiva e anteceder a sentença condenatória. É o que ocorre, por exemplo, com o pagamento do cheque sem fundos após oferecida a denúncia. A jurisprudência entende que, em tal caso, o ressarcimento do dano somente opera como circunstância atenuante (TJSP, RT 392/79; 407/104 e o extinto TACrimSP, RT 421/263). A matéria já está, inclusive, sumulada no STF: 'O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal' (Súmula 554).
A reparação do dano não precisa ser espontânea, bastando ser voluntária. E assim ocorre quando o autor do delito é aconselhado pela autoridade, por seu defensor ou qualquer outra pessoa."
(DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 665).
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"Para que a reparação dos danos possa ser considerada atenuante genérica, mister que a lei não lhe outorgue efeitos mais benéficos, como aqueles em que ela extingue a punibilidade, suspenda a pretensão punitiva estatal ou constitua causa de diminuição de pena.
Interessante anotar que o art. 65, III, b, expressamente condiciona a atenuação para o ato praticado antes da sentença condenatória. Esta deve ser entendida como a primeira decisão condenatória (válida) proferida nos autos, seja ela uma decisão monocrática ou colegiada."
(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 418).
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"Duas são as hipóteses de arrependimento ativo, previstas como circunstância atenuante, no artigo 65, III, b, do Código Penal, a saber:
- a) ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências: a eficiência, in casu, refere-se ao esforço feito pelo agente para reduzir as consequências da conduta delituosa, e não ao resultado efetivo de seu intento.
Diversamente do arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, CP) – causa pessoal de exclusão de pena –, a configuração da atenuante em análise não exige o sobrestamento da produção do resultado pelo agente.
Também não se confunde com o arrependimento posterior – causa obrigatória de diminuição da pena –, aplicável antes do recebimento da denúncia ou da queixa (art. 16, CP);
- b) ter o agente, antes do julgamento, reparado o dano.
Em ambos os casos, a atenuante em questão influi na medida da culpabilidade, determinando sua redução.
Demais disso, baseia-se em considerações de política criminal (exigências de prevenção especial, favorecimento da administração da justiça e proteção à vítima do delito)."
(PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 16. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. v. I. p. 348).
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"A atenuante da alínea 'b' se aplica a todos os crimes até o julgamento irrecorrível (...).
Enquanto as consequências do crime devem ser evitadas, a reparação do dano pode se dar até o julgamento final. Caso o agente tente diminuir as consequências, mas não o consiga, a atenuante não ocorrerá. O mesmo se diga relativamente à reparação do dano."
(JORGE, Wiliam Wanderley. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. I. p. 432).
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"Na primeira parte do dispositivo, o sujeito, após a consumação do delito, tenta evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências. Não se exige a eficácia, pois o texto legal diz que basta que o agente procure (tente) diminuir ou evitar as consequências da infração. É o caso, por exemplo, de alguém que após agredir a vítima e lhe provocar lesões graves (crime consumado), a socorre, levando-a ao hospital. Não se confunde com o instituto do arrependimento eficaz, em que o agente, após realizar os atos executórios do delito, arrepende-se e realiza nova ação evitando a consumação do crime e, por tal razão, não responde pelo delito que pretendia inicialmente cometer.
Já em relação à reparação do dano, que deve ser integral, é preciso fazer uma distinção com o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal. Este último constitui causa de diminuição de pena cuja consequência é a redução de 1/3 a 2/3 da reprimenda, desde que o delito tenha sido cometido sem o emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça e que a reparação tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Assim, por exclusão, a atenuante em estudo só pode ser aplicada quando a reparação do dano ocorrer antes da sentença e for referente a delito: a) cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; e b) praticado sem violência contra pessoa ou grave ameaça se a reparação ocorrer após o início da ação penal."
(GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 313).
Jurisprudência
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TJDFT
Julgado que negou a incidência do arrependimento posterior, mas reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, pois a reparação integral do dano à vítima ocorreu após o recebimento da denúncia, porém antes do julgamento.
"DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA.
(...)
4. O art. 16 do CP prescreve que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
5. No caso, os apelantes somente repararam integralmente o dano após o recebimento da denúncia. Logo, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal.
6. No entanto, por terem os acusados reparado integralmente o dano antes do julgamento, reconhece-se à atenuante prevista no art. 65, III, b do CP."
Acórdão 1116162, 20150710165329APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, SEGUNDA TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 15/8/2018.
Acórdão que reconheceu a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP na hipótese de prestação de auxílio à família da vítima.
"II. Deixar de prestar auxílio à família do ofendido não pode ser considerado consequência do crime. O contrário é hipótese de atenuante (art. 65, III, 'b', do CP). Incabível a valoração em desfavor do réu."
Acórdão 757156, 20090110177675APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2014, publicado no DJE: 7/2/2014.
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STJ
Acórdão que reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, sob a alegação de que, para a sua incidência, a reparação do dano pode ocorrer até o julgamento da ação penal.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. (...) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, 'B', DO CP. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL POR NÃO TER OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
4. Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, 'b', do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal. Precedentes."
HC n. 243.810/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Julgado que afastou a aplicação da atenuante do art. 65, III, b, do CP, pois não foi comprovada a atuação do réu na reparação do dano.
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SEMOVENTES (GADO DE CORTE). (...). CRIME CONSUMADO. PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU DE QUE O REBANHO ADQUIRIDO ERA PRODUTO DE CRIME. (...). ATENUANTE DO ART. 65, III, 'B', DO CP. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO EFETIVA DO RÉU NA REPARAÇÃO DO DANO. (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
7. Em que pesem as evidências de que a vítima tenha recuperado os valores referentes ao abate dos animais, não há, nos autos, comprovação de efetiva atuação do réu na reparação do dano, que autorize o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'b', do Código Penal."
HC n. 114.109/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.
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STF
Acórdão que entendeu não configuradas a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior e a atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP, já que não houve reparação do dano até o recebimento da denúncia ou até o julgamento de primeiro grau.
"Recurso ordinário em habeas corpus. Gestão fraudulenta de instituição financeira. Artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. Pena. Redução pretendida, em razão de reparação de dano realizada por corréu. Questão não analisada pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência, outrossim, de flagrante ilegalidade que autorize a concessão, de ofício, do writ. Hipóteses de arrependimento posterior (art. 16, CP) e de atenuante genérica diante da reparação do dano (art. 65, III, b, CP) não configuradas. (...).
(...)
4. Como não houve reparação do dano, por ato voluntário do recorrente, até o recebimento da denúncia ou o julgamento em primeiro grau, não se configuraram o 'arrependimento posterior' (art. 16, CP) nem a circunstância atenuante descrita no art. 65, III, b, do Código Penal."
RHC 124192, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015. (grifos no original)