Motivo Fútil ou Torpe: definição
Tema criado em 08/11/2016.
Doutrina
"O motivo fútil e o motivo torpe são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade. Figuram, também, como circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio (art. 121, § 2.º, I e II, CP). Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético."
(PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 430).
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"34. Motivo fútil (...) é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal.
(...)
36. Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482). (grifos no original)
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"Fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada.
(...)
Torpe é o motivo repugnante, imoral, vil, reprovável, que revela malvadeza, perversidade, egoísmo, cupidez etc."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).
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"Considera-se fútil o motivo insignificante, pequeno, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.
(...)
Quando a razão do delito for vil, ignóbil, repugnante e abjeta, o motivo é conspirado torpe."
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392).
Jurisprudência
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TJDFT
Ameaçar a vítima de morte em razão de sua recusa em manter relação sexual revela desproporcionaldade, mostrando-se adequada a incidência da agravante do motivo fútil.
"4. O fato de o réu ter ameaçado a vítima de morte porque ela se recusou a manter relação sexual com ele configura motivo fútil e justifica a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal."
Acórdão 919067, 20140410039205APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2016, publicado no DJE: 15/2/2016.
Atear fogo em residência em razão de reposicionamento de cerca divisória entre casas caracteriza motivo fútil.
"Entende-se por motivo fútil aquele manifestamente desproporcional à gravidade do fato, como no caso em análise em que o réu ateou fogo à casa da vítima, pelo fato de ela ter retirado a cerca divisória. Incide a causa de aumento do artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal ainda que seja uma residência desocupada, desde que destinada à habitação."
Acórdão 899443, 20141210053540APR, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2015, publicado no DJE: 15/10/2015.
Correto o reconhecimento do motivo fútil no caso em que a vítima, sem intenção, molhou os pés do agressor.
"7. Demonstrado que o motivo que levou o réu a agredir a vítima com dois socos no queixo, que fraturaram o seu maxilar, foi insignificante e desproporcional aos fatos que antecederam à agressão, mostra-se acertado o reconhecimento da agravante do motivo fútil prevista na alínea 'a' do inciso II do art. 61 do Código Penal."
Acórdão 783849, 20090111478174APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/4/2014, publicado no DJE: 7/5/2014.
Afastada a agravante do motivo torpe, tendo em vista que a comercialização de documentos falsos não torna a conduta mais censurável.
Trecho do Acórdão
"No entanto, ainda que não tenha sido objeto do recurso, a pena deve ser minorada, porque, conforme o parecer do Procurador de Justiça, não é caso de exasperar a pena com base em suposto motivo torpe, consistente no fim de lucro já que o réu cobrou de Vanderlei pela contrafação do documento. Ora, torpe é tudo aquilo que ofende gravemente a moralidade média ou os princípios éticos dominantes de uma sociedade."
Acórdão 354485, 20060110651988APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2009, publicado no DJE: 20/5/2009.
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STJ
Correta a incidência da agravante do motivo fútil, pois é desproporcional efetuar disparos de arma de fogo em razão de acidente de trânsito.
"2. Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Dessa forma, configura motivo fútil o fato de o crime ter sido cometido em virtude de uma simples colisão de trânsito."
AgRg no AREsp n. 152.705/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.