Motivo fútil e ausência de motivo

última modificação: 2023-08-10T15:20:53-03:00

Tema criado em 22/11/2016.

Doutrina

"(...) é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade."

(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481).

_________________________________________

"A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva). Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil. Quem comete o crime por puro prazer é um sádico e isso configura motivo torpe."

(GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520).

_________________________________________ 

"A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Há quem alegue que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada." (grifos no original)

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

 _________________________________________

"Ausência de motivo: Há duas posições: (a) a ausência de motivo está incluída no motivo fútil; (b) ainda que toda conduta humana tenha motivação, na ausência de motivo reconhece-se a inexistência de provas ou indícios acerca do que levou o réu à prática do crime. Logo, a ausência de motivo não se confunde com o motivo fútil e, à falta de previsão legal, não qualifica ou agrava o crime (...)"

(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 149). (grifos no original)

Jurisprudência                            

Conforme exposto pelo professor Luiz Regis Prado, citado na publicação anterior (MOTIVO FÚTIL OU TORPE: DEFINIÇÃO), o motivo fútil está previsto tanto como qualificadora do delito de homicídio quanto como circunstância agravante genérica. Assim sendo, a jurisprudência abaixo colacionada, conquanto apresente o motivo fútil como qualificadora, bem expõe a análise que se pretende fazer: a relação entre motivo fútil e a ausência de motivação. 

  • TJDFT

A falta de motivação para a prática do crime não caracteriza motivo fútil.

"O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivos. Aquele, como qualquer outra qualificadora, somente deve ser reconhecido se cumpridamente demonstrado. A ausência de motivos só poderá ser melhor avaliada na fase de fixação da reprimenda, quando da análise das circunstâncias judiciais."

Acórdão 219119, 20020510073837EIR, Relator: VAZ DE MELLO, Câmara Criminal, data de julgamento: 2/3/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/8/2005. 

  • STJ

 Ausência de motivo não se confunde com motivo fútil.

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE EQUIPARA À EXISTÊNCIA DE FUTILIDADE. PRECEDENTES. EXCLUSÃO. REGIMENTAL DESPIDO DE ARGUMENTOS NOVOS E IDÔNEOS PARA REBATER AS RAZÕES EM QUE SE FUNDOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As razões declinadas na petição do regimental se ressentem de argumentos novos e robustos o bastante para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade, devendo, portanto, ser mantida em seus próprios termos."

AgRg no REsp n. 1.289.181/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.