Comprovação da reincidência
Tema criado em 30/8/2016.
Doutrina
"Como se prova a reincidência? Por certidão cartorária, que aponte a data exata do trânsito em julgado da sentença precedente. A jurisprudência também tem admitido como prova certidão do INI (Instituto Nacional de Identificação Criminal – Polícia Federal). Mas sempre é relevante saber a data do trânsito em julgado da sentença precedente."
(GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 741).
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"Comprova-se a reincidência mediante certidão expedida pelo cartório criminal, que terá por finalidade verificar a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória anterior."
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 174).
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"(14) Prova da reincidência: Só se prova mediante a certidão da sentença condenatória transitada em julgado, com a data do trânsito. Não bastam, desse modo, meras informações a respeito da vida pregressa ou a simples juntada da folha de antecedentes do agente para a comprovação da agravante. Nem mesmo a confissão do réu é meio apto a provar a reincidência."
(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155).
Jurisprudência
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TJDFT
Folha de antecedentes penais é documento apto a comprovar a reincidência.
"2. A folha de antecedentes do réu, obtida por meio informatizado no sistema nacional de informações criminais, é documento oficial, que serve para comprovar a reincidência do réu, diante da presunção de veracidade das informações nela contida, desde que traga a qualificação mínima do réu, a data do fato pelo qual foi condenado, o juízo que proferiu a sentença condenatória e a data do trânsito em julgado. Assegura-se às partes impugnar as informações constantes da folha de antecedentes e comprovar por outros meios que os dados são incorretos, uma vez que se trata de presunção relativa."
Acórdão 592666, 20100110000606APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/5/2012, publicado no DJE: 6/6/2012.
Impossibilidade de reconhecimento da reincidência pela falta de certidão cartorária que comprove o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
"3. Para a comprovação da agravante da reincidência é necessária a juntada aos autos de certidão cartorária que comprove o trânsito em julgado de sentença condenatória, anterior à prática do novo crime."
Acórdão 760000, 20130111092829APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2014, publicado no DJE: 18/2/2014.
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STJ
Desnecessidade de juntada de certidão cartorária para comprovação da reincidência.
"1. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido."
AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.
Folha de antecedentes como prova da reincidência.
"3. Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência."
HC n. 211.072/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 13/12/2013.
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STF
Constatação da reincidência por meio da folha de antecedentes criminais.
"I – Neste writ, alega-se que a folha de antecedentes expedida pelo Departamento da Polícia Federal não é documento hábil para comprovar a reincidência do paciente, o que somente poderia ser atestado mediante certidão cartorária judicial.
II - A legislação estabelece apenas o momento em que a reincidência pode ser verificada (art. 63 do CP), sem, contudo, exigir um documento específico para a sua comprovação. Precedentes.
III - A sentença condenatória ora em exame é de 3/9/2008 e a certidão indica que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 2/12/2003. Portanto, na data da nova condenação, o paciente ainda era tecnicamente reincidente, nos termos da legislação penal aplicável.
IV - A folha de antecedentes criminais expedida pelo Departamento de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul é formal e materialmente idônea para comprovar a reincidência do paciente, porquanto contém todas as informações necessárias para tanto, além de ser um documento público, com presunção iuris tantum de veracidade."
HC 103.969/MS, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão julgador: Primeira Turma, Julgamento: 21/09/2010, Publicação: 08/10/2010.