Contagem do período depurador em caso de suspensão condicional da pena (sursis) e livramento condicional
Tema criado em 4/7/2016.
Doutrina
“No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)
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“c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.”
(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)
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“d) Se ocorrer a revogação de algum dos benefícios, o prazo de 05 (cinco) anos será contado a partir da data em que o agente terminar de cumprir a pena privativa de liberdade.”
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 142)
Jurisprudência
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TJDFT
Impossibilidade de reconhecimento da agravante da reincidência, quando transcorridos mais de cinco anos do início do livramento condicional não revogado.
"2. Levando-se em conta que entre a data do início do benefício do livramento condicional e a infração posterior decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o afastamento da reincidência."
Acórdão 922621, 20150510014825APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2016, publicado no DJE: 1/3/2016
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STJ
Considera-se o período de livramento condicional não revogado para apuração do prazo depurador da reincidência.
“3. Na hipótese, embora tenha sido o Paciente condenado anteriormente pela prática de outro delito, em relação à respectiva sanção, obteve livramento condicional em 20 de setembro de 1990, restando extinta a pena em 30 de outubro de 1991, sem que o benefício tivesse sido revogado. Desse modo, tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do livramento condicional e a prática do novo crime, datado de 03 de maio de 1996, não resta caracterizada a reincidência.”
HC 106.060/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.
A contagem do prazo de cinco anos para a aferição da reincidência tem início a partir da audiência admonitória da concessão do sursis, desde que não revogado.
“1. O prazo fixado no art. 64, inciso I, do Código Penal, nos casos em que é concedido o sursis da pena na condenação anterior, tem como termo inicial a data da audiência admonitória.
2. Como não transcorreu o período depurador de cinco anos entre a audiência admonitória e o cometimento do novo crime, o Paciente é reincidente, e não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, § 3.º, do Código Penal.”
HC 83.212/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2008, DJe de 30/6/2008.