Reincidência, crimes militares e crimes políticos

última modificação: 2023-07-31T20:53:48-03:00

Tema criado em 8/8/2016.

Doutrina

 "(...) por força do art. 64, inciso II, para efeito de reincidência não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Os crimes militares próprios estão previstos expressamente no Código Penal Militar, que os diferencia dos crimes militares relativos (arts. 9º e 10). Os crimes políticos, sejam puros ou relativos, também não geram, como antecedentes, a reincidência para os delitos comuns."

(MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. v. 1. p. 295).

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"(...) Dispõe o inciso II deste art. 64 que não geram reincidência, quanto ao crime subsequente, anteriores condenações por crimes militares próprios ou por crimes políticos.

Crimes militares próprios: São os delitos que estão definidos apenas no CPM e não, também, na legislação penal comum. Assim, a condenação anterior por crime militar que tenha correspondente nas leis penais comuns (por isso chamados crimes militares impróprios) é capaz de gerar reincidência.

Crimes políticos: Como a lei não faz restrição quanto a eles, estão incluídos tanto os delitos políticos próprios (que somente lesam ou põem em risco a organização política) como ainda os crimes políticos impróprios (que também ofendem outros interesses, além da organização política)."

(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 299).

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"(...) Se a condenação definitiva anterior for por crime militar próprio, a prática de crime comum não leva à reincidência. Se o agente, porém, pratica crime militar próprio, após ter sido definitivamente condenado pela prática de crime comum, será reincidente perante o CPM, pois este não tem norma equivalente."

(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 157).

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"Também não caracteriza reincidência a condenação anterior transitada em julgado por crime político, que pode ser:a. a) próprio, ou puro: ofende apenas a segurança ou a organização do Estado. São os crimes contra a segurança nacional (Lei 7.170/1983). (...)

b) impróprio, impuro, ou relativo: ofende a segurança ou a organização do Estado, e também um bem jurídico protegido pela legislação comum.

Em ambas as espécies afasta-se a reincidência, pois o Código Penal, ao contrário do que fez no tocante aos crimes militares, não estabeleceu distinção entre crimes políticos próprios ou impróprios."

(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 674-675).

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Impende salientar que o professor Guilherme de Souza Nucci não comunga do entendimento segundo o qual nenhuma espécie de crime político é capaz de gerar reincidência. Diz o referido doutrinador, verbis: "Há, ainda, os denominados crimes políticos relativos, que são crimes comuns determinados, no todo ou em parte, por motivos políticos. Estes são capazes de gerar a reincidência."

(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 506-507).

Jurisprudência

  • TJDFT

 Condenação por crime militar impróprio pode caracterizar a reincidência.

"1. A condenação transitada em julgado por crime militar impróprio não constitui óbice à reincidência."

(...)

Trecho do acórdão

"No âmbito da Justiça Penal Militar da União, o recorrente (...) foi condenado pela prática de crime militar impróprio (peculato-furto), a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls.392). A sentença transitou em julgado em 19/11/2007, conforme informação do Ministério Público (fls. 475v), ratificada junto ao STM. Portanto, inaplicável na espécie o disposto no art. 64, inc. II, do CP, in verbisPara efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos." 

Acórdão 611172, 20101010016189APR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2012, publicado no DJE: 21/8/2012.

Condenação por crime militar próprio não caracteriza a reincidência.

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LAD. INCIDÊNCIA. DELITO COMETIDO EM LOCAL DESTINADO A ATIVIDADES ESPORTIVAS E RECREATIVAS.

(...)

Não pode ser considerado reincidente o réu que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, por crime militar próprio, se posteriormente cometer um crime comum."

Trecho do acórdão

"De fato, reza o artigo 64, inciso II, do Código Penal que para efeito de reincidência, ‘não se consideram os crimes militares próprios e políticos’.

No caso concreto, a folha de antecedentes penais do réu (fls. 185/191), apresenta uma condenação com trânsito em julgado por crime militar próprio. Assim, por expressa proibição legal, não é possível no julgamento deste crime comum o acusado ser considerado reincidente.”

Acórdão 954919, 20140111736720APR, Relator: SOUZA E AVILA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016.