Reincidência e contravenção penal
Tema criado em 19/7/2016.
Doutrina
"Quem é condenado por um crime e depois pratica uma contravenção é reincidente (art. 7º da LCP). No entanto, quem pratica uma contravenção e depois um crime não é reincidente (art. 63 do CP)."
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 278-279)
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"(...) se a infração anterior for uma contravenção penal, teremos a seguinte situação: (a) Condenado definitivamente pela prática de contravenção penal, que venha a praticar crime, não é reincidente (CP, art. 63). (b) Condenado definitivamente pela prática de contravenção, que venha a realizar nova contravenção, é reincidente, nos termos do art. 7º da LCP. Se, no entanto, for condenado definitivamente por crime e vem a praticar contravenção penal, é considerado reincidente, nos termos do art. 7º da LCP."
(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155)
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"(...) admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro: a) crime (antes) – crime (depois); b) crime (antes) – contravenção penal (depois); c) contravenção (antes) – contravenção (depois). Não se admite: contravenção (antes) – crime (depois), por falta de previsão legal."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 453)
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Assim sintetiza o doutrinador Cléber Masson:
Infração penal anterior |
Infração penal posterior |
Resultado |
Crime |
Crime |
Reincidente |
Contravenção penal |
Contravenção penal |
Reincidente |
Crime |
Contravenção penal |
Reincidente |
Contravenção penal |
Crime |
Primário |
(in MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. p. 668)
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Por fim, o professor Rogério Sanches Cunha, nos termos do art. 7º da LCP, esclarece que "(...) a contravenção cometida no estrangeiro nunca gera reincidência. Isso porque não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira quando se trata da contravenção penal".
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 388)
Jurisprudência
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TJDFT
Condenação transitada em julgado por contravenção anterior a crime não caracteriza a reincidência.
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. (...) CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL VALORADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação anterior por contravenção penal não serve para fins de reincidência."
Acórdão 868559, 20140410126888APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2015, publicado no DJE: 25/5/2015.
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STJ
Impossibilidade de considerar condenação pretérita por contravenção penal para caracterizar a reincidência.
Trecho do acórdão
"Vale dizer, a condenação definitiva anterior por contravenção penal não gera reincidência, caso o agente cometa um delito posterior (até porque o artigo 63 do Código Penal é expresso em sua referência a novo crime)." (grifo no original)
RHC 20.951/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.