Reincidência e extinção da punibilidade do crime anterior

última modificação: 2023-08-10T15:44:09-03:00

Tema criado em 26/9/2016.

Doutrina

"(...) Para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior afasta a reincidência, dois fatores devem ser analisados: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade. Se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva. Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio criminis. Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado (abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência."

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 327-328).

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"(...) Se a causa extintiva ocorreu antes do trânsito em julgado, o crime anterior não prevalece para efeitos de reincidência; se foi posterior, só nos casos de anistia e abolitio criminis a condenação perderá esse efeito. Desse modo, a prescrição da pretensão executória não afasta a reincidência do réu em face do novo delito, diferentemente do que ocorre no caso da prescrição da pretensão punitiva, que, além de extinguir a punibilidade, afasta também o precedente criminal."

(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155).

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"1) sentença anterior extintiva da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal não gera reincidência.

(...)

2) decisão anterior extintiva da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão executória gera reincidência, uma vez que pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)"

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 200-201).

Jurisprudência

  •  TJDFT

 A prescrição da pretensão punitiva afasta o reconhecimento da reincidência.

"1. Há interesse de agir da parte em manter a decisão que decreta a extinção da punibilidade, porém com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e não da pretensão executória. Ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, pois suprime a reincidência e impede o reconhecimento de maus antecedentes."

Acórdão 809324, 20140020149716RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/7/2014, publicado no DJE: 6/8/2014. 

  • STJ

A reincidência pode embasar-se em condenação anterior por uso de drogas, pois não houve abolitio criminis para esta conduta.

"Revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343/2006, mas mera 'despenalização' da conduta de porte de drogas (precedentes)." (grifos no original)

AgRg no REsp n. 1.519.540/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.

Diferentemente da prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva impede o reconhecimento da reincidência.

"8. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário."

REsp n. 1.065.756/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.

  • STF

 A prescrição da pretensão punitiva impossibilita o reconhecimento da reincidência.

Trecho do acórdão

"Configura flagrante ilegalidade a exasperação da pena pela reincidência motivada por anterior condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extirpa a condenação anterior, ficando extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse o paciente delinquido. Não gera, portanto, reincidência."

HC 112.907/SP, Relatora Min. ROSA WEBER, Órgão julgador: Primeira Turma, Julgamento: 26/02/2013, Publicação: 13/03/2013.