Reincidência: requisitos e constitucionalidade

última modificação: 2023-08-10T15:32:01-03:00

Tema criado em 21/6/2016.

Doutrina

“Reincidência deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato. Reincidência é, em termos comuns, repetir a prática do crime.

(...)

A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.”

(JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611)

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“Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.”

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 278)

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“Não há qualquer distinção quanto à natureza dos crimes (antecedente e subsequente), caracterizando-se a reincidência entre crimes dolosos, culposos, doloso e culposo, culposo e doloso, idênticos ou não, apenados com pena privativa de liberdade ou multa, praticados no país ou no estrangeiro.”

(MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 295)

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“Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:

a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;

b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e

c) prática de novo crime.”

(MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666)

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“(...) O fato do reincidente ser punido mais gravemente do que o primário é, a nosso ver, justificável, não havendo violação à Constituição da República e à garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.”

(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 295)

Jurisprudência

  •  TJDFT

Afastamento da reincidência em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena e a prática de novo delito.

“2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, já havia transcorrido mais de cinco anos entre o cumprimento da pena e a prática do novo delito, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante.”

Acórdão 892759, 20150020178304RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 31/8/2015, publicado no DJE: 14/9/2015. 

Constitucionalidade da agravante da reincidência reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

“O STF reconheceu, no julgamento do RE nº 453.000, em sede de repercussão geral, que a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, bem como que sua aplicação não caracteriza bis in idem.”

Acórdão 903339, 20130110576836APR, Relator: SOUZA E AVILA, Segunda turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2015, publicado no DJE: 4/11/2015. 

  • STJ

O reconhecimento da agravante da reincidência exige a existência de alguns pressupostos, dentre eles, o prazo de até cinco anos entre o cumprimento da pena e o cometimento de novo delito.

Trecho do acórdão

“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.

No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida.

Conforme explicado anteriormente, a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena na referida condenação superou o aludido prazo, não podendo, portanto, ser sopesada para fins de reincidência.” (grifos no original)

AgRg no REsp 1.567.351/RS  relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.

O tipo de crime cometido ou a pena aplicada em condenação anterior são irrelevantes para a caracterização da reincidência.

“1. O cometimento de novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da reincidência em virtude do anteriormente praticado, inexistindo qualquer distinção acerca do tipo de crime perpetrado ou de pena aplicada, nos termos do artigo 63 do Código Penal.

2. A mens legisda norma consiste em apenar de uma forma mais gravosa aquele que  apresenta uma tendência à prática delitiva, mesmo que de pequena expressão o crime ou a pena.”

HC 235.481/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.

  • STF

Constitucionalidade da agravante da reincidência reconhecida em sede de repercussão geral.

“AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência".

Trecho do acórdão

"(...)

Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal.

(...)

Afastem a possibilidade de cogitar de duplicidade. Logicamente, quando da condenação anterior, o instituto não foi considerado. Deve sê-lo na que se segue, em razão do fato de haver ocorrido, sem o interregno referido no artigo 64 do Código Penal – cinco anos –, uma outra prática delituosa. Então, não se aumenta a pena constante do título pretérito, mas, presentes o piso e o teto versados relativamente ao novo crime, majora-se, na segunda fase da dosimetria da pena, no campo da agravante, a básica fixada.  

(...)

Não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, ou bis in idem. Argumento da espécie confunde, em geral, dois momentos diferenciados da condenação criminal. Em um primeiro momento, cabe ao magistrado sentenciante proferir o juízo sobre a ocorrência do crime e sobre a responsabilidade do acusado sobre ele. Se efetuado o juízo condenatório, cabe, em um segundo momento, a fixação da pena.

 (...)

A reincidência não tem lugar no primeiro momento, ou seja, quando se profere o juízo condenatório ou o veredicto. O fato do acusado possuir condenações criminais pretéritas é irrelevante nesse momento de cognição e decisão. Apenas após a conclusão pela responsabilidade criminal do acusado, passando-se à fase de fixação da pena na sentença, é que pode a reincidência ser invocada para fins de exasperação da pena.

(...)

Em outras palavras, o agente não está sendo punido pela reincidência, mas sim pela nova conduta delitiva, objeto da nova condenação, sendo a reincidência apenas invocada como fator de exasperação a pena.

(...)

Não se vislumbra com facilidade como a agravante da reincidência poderia violar o princípio da individualização da pena como alega o Recorrente (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). O dispositivo constitucional não trata do tema em questão e remete ao legislador a tarefa de estabelecer as penas cabíveis a cada crime. O legislador cumpriu essa tarefa, elencando a reincidência como critério de exasperação da pena (art. 61, I, e art. 63 do Código Penal). (...) Melhor sorte não merece a alegação de violação da proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A norma constitucional em questão veda a edição de leis retroativas que afetem a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O art. 61, I, e o art. 63 do Código Penal remontam a 1984, quando foi editada a Lei nº 7.209, de 11.7.1984, que reformulou a parte geral do Código Penal. O caso concreto refere-se à condenação criminal por fato havido em 2001, muito posterior a 1984. Não está em questão, portanto, qualquer lei retroativa que tenha alterado ou pretendido imprimir efeitos à coisa julgada.” (grifamos)

RE 453.000/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 4/4/2013, publicado em 3/10/2013.