Circunstâncias Judiciais

última modificação: 2023-05-23T10:10:29-03:00

Tema criado em 8/3/2016. 

A Constituição da República determina, no art. 93, IX, que toda decisão judicial será fundamentada, sob pena de nulidade. Assim, quando o Magistrado efetuar a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88), deverá fundamentá-la, observando o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, a fim de obter a pena-base, a pena provisória e a pena definitiva. Quanto à pena-base, fixada na primeira fase da dosimetria, caberá ao Juiz avaliar as chamadas circunstâncias judiciais (ou inominadas), previstas no art. 59 do CP, a saber: 

  1. Culpabilidade 
  2. Antecedentes 
  3. Conduta social 
  4. Personalidade 
  5. Motivos do crime 
  6. Circunstâncias do crime 
  7. Consequências do crime 
  8. Comportamento da vítima 

Doutrina 

"As circunstâncias que não constituem nem qualificam o crime são conhecidas na doutrina como circunstâncias judiciais, circunstâncias legais e causas de aumento e de diminuição da pena. Os elementos constantes no art. 59 do CP são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá-los no bojo dos autos e mensurá-los concretamente. Não são efetivas ‘circunstâncias do crime’, mas critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena-base."

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) 

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"Trata o art. 59 das chamadas circunstâncias judiciais, que fornecem ao julgador os critérios necessários à fixação de uma ‘pena base’ entre os limites da sanção fixada abstratamente na lei penal. 

O dispositivo denuncia os fins da pena, determinando que seja ela estabelecida conforme seja necessário e suficiente para a reprovação prevenção do crime, sendo a culpa do agente a base fundamental para a individualização da sanção a ser aplicada. 

Nos termos do dispositivo em estudo, o juiz deve levar em conta, de um lado, a 'culpabilidade', os 'antecedentes', a 'conduta social' e 'a personalidade do agente', e, de outro, as circunstâncias referentes ao contexto do próprio fato criminoso, como os 'motivos', as 'circunstâncias' e 'consequências do crime', bem como o 'comportamento da vítima'. Diante desses elementos, que reproduzem a biografia moral do condenado de um lado, e as particularidades que envolvem o fato criminoso de outro, o juiz deve escolher a modalidade e a quantidade da sanção cabível, segundo o que lhe parecer necessário e suficiente para atender aos fins da pena."

(MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 285) 

Jurisprudência  

  •   STF 

Valoração das circunstâncias judiciais – necessidade de fundamentação  

Trecho do acórdão

"O Supremo Tribunal decidiu que ‘a necessidade de fundamentação dos pronunciamentos judiciais (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Trata-se de garantia constitucional que junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido’. A própria legalidade da pena está vinculada ‘ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito’, o qual deve representar ‘um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do órgão sentenciante’. (HC nº 102.278/RN, Relator o Ministro Ayres Brito. j. 19/10/2010) 

Daí a necessidade do maior rigor na motivação da pena imposta, evitando arbitrariedades ou mesmo a prevalência de componentes de acentuada carga subjetiva. 

[..] 

Não basta, portanto, a simples menção às variáveis do art. 68 do Código Penal (A pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento).

RHC 107.213/RS, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, data do julgamento: 7/6/2011, DJe 22/6/2011 .

Primeira etapa da dosimetria – análise das circunstância judiciais –  observância da proporcionalidade

“3. A pena-base corresponde à primeira etapa da dosimetria da pena e para a qual importa o exame dos vetores de Direito Penal positivo. Vetores assim listados pelo art. 59 do Código Penal brasileiro: ‘culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima’

4. A jurisprudência pátria submete a legalidade da pena-base ao fundamentado exame de todo esse conjunto de parâmetros. Exame, esse, revelador de um exercício racional de fundamentação judicial, sem jamais perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Tudo de modo a favorecer a necessária proporcionalidade entre a pena-base aplicada e as condições judiciais valoradas pelo julgador. Proporcionalidade que se estabelece entre a quantidade de vetores judiciais desfavoráveis ao agente (entre os oito definidos no art. 59 do CP) e a majoração da pena mínima definida no tipo penal.”

HC 98.729/MSRelator: AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010, DJe de 25/6/2010. 

Dosimetria da pena – sistema trifásico 

“2. MÉTODO TRIFÁSICO: Para fixação da pena privativa de liberdade, o sistema adotado pelo Código Penal é o método de HUNGRIA (CP, art. 68).  

Ou seja, o sistema de três fases. Por ele, primeiro, o julgador fixa a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais. Elas classificam-se em dois grupos: 

(a)  circunstâncias subjetivas

Tratam da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta, da personalidade e dos motivos do crime. 

(b)  circunstâncias objetivas

São as circunstâncias do crime, suas conseqüências e o comportamento da vítima.  

Depois, avança-se para a análise das circunstâncias legais

[...] 

E, por fim, analisa as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.” (grifos no original)

HC 81.425/PERelator: NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2001, DJ de 14/6/2002.