Antecedentes
Tema criado em 18/3/2016.
Doutrina
"Antecedentes do agente: são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei."
(DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
_________________________________
"Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal."
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. v. I. p. 537.)
________________________________
"A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ).
[...]
Inserido na discussão em torno da matéria, defendemos que somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
[...]
Com maior eloquência podemos afirmar, ainda, que inquéritos policiais e processos crimes já arquivados (sem que tenha havido uma sentença penal condenatória transitada em julgado), igualmente, não podem ser levados em consideração para justificar a existência de antecedentes criminais."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 117 e 119.)
Jurisprudência
-
TJDFT
Confirmação da sentença que considerou uma condenação transitada em julgado para caracterizar maus antecedentes e outra, a reincidência.
"III - Não há que se falar em bis in idem se o réu ostenta diversas condenações criminais transitadas em julgado por crime praticado em data anterior ao delito em apuração, sendo uma delas utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes e outra para caracterização da reincidência."
Acórdão 830847, 20120111941903APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/11/2014, publicado no DJE: 12/11/2014.
Modificação do julgado que avaliou desfavoravelmente os antecedentes, por ter utilizado condenação criminal sem trânsito em julgado.
"7. Não é possível considerar, para fins de configuração dos maus antecedentes, condenação criminal sem trânsito em julgado ao tempo da sentença, mormente por que se tratava de ação penal em curso, afrontando a diretiva corporificada no verbete 444 do colendo STJ."
Acórdão 879188, 20140111694177APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 10/7/2015.
-
STJ
Impossibilidade de utilização de sentença penal extintiva de punibilidade na valoração dos antecedentes criminais.
"1. Consoante jurisprudência prevalente nesta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ações penais que resultaram em sentença extintiva de punibilidade não podem ser consideradas como maus antecedentes."
HC 126.365/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 7/5/2012.
Reforma de acórdão que se valeu de ação penal em andamento para caracterizar maus antecedentes.
Trecho do Acórdão
"Consoante se observa, o Tribunal recorrido, ao aumentar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, considerou a existência de ações penais ainda sem trânsito em julgado como evidência dos maus antecedentes do apenado, orientação que, no entanto, não está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, é reiterado no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a existência de inquéritos e processos em curso, sem certificação de trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes ou mesmo a título de conduta social ou personalidade do agente."
AgRg no REsp 1.401.907/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.
-
STF
Confirmação da tese segundo a qual apenas condenações criminais com trânsito em julgado prestam-se a caracterizar maus antecedentes.
"III - Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena."
HC 94.620/MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2015, DJe de 24/11/2015.
Determinação de recálculo da pena, com a abstenção de utilizar, para aferição dos antecedentes, inquéritos policiais ou ações penais em curso.
"2. [...] Se não bastasse, o ato judicial está em dissonância com o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.054, o qual firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena."
HC 104.266/RJ, Relator: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015.