Circunstâncias do crime
Tema criado em 19/4/2016.
Doutrina
"[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais."
(PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428)
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"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
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"São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.). Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)."
(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274)
Jurisprudência
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TJDFT
Análise negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista o modus operandi em crime de homicídio.
Trecho do acórdão
“[...] encontra-se devidamente justificado o exame negativo das circunstâncias do crime, que se relacionam ao modus operandi empregado na prática do delito.
A vítima foi atacada covardemente em plena via pública, inclusive quando já estava caída no chão, por um grupo de pessoas, que, a pretexto de ‘fazer justiça com as próprias mãos’, a agrediu até a morte. Tais elementos autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.”
Acórdão 829487, 20090310120309APR, Relator: SOUZA E AVILA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014.
Valoração desfavorável das circunstâncias do crime de roubo, em razão do tempo e do lugar da conduta.
“O fato de o delito ter sido praticado em horário comercial, em via pública e em lugar de intensa movimentação, próximo a uma escola, lugar de trânsito de crianças e de adolescentes, colocando em risco a sua segurança e tranquilidade, autoriza a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias do crime.”
Acórdão 909744, 20150410057600APR, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal , data de julgamento: 26/11/2015, publicado no DJE: 4/12/2015.
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STJ
Possibilidade da análise negativa das circunstâncias do crime de homicídio quando utilizados elementos que não compõem o tipo penal.
“4. As circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do CP como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta.”
HC 196.575/SP , Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.
Avaliação desfavorável das circunstâncias de crime contra a ordem tributária devido à utilização de conta-corrente de terceira pessoa, empregado.
Trecho do acórdão
“No tocante às circunstâncias do delito, igualmente há concreta motivação que justifica o aumento da sanção. O aresto impugnado destacou que ‘os réus se utilizaram de contabilidade paralela e de contas correntes titularizadas pelo motorista da empresa para movimentarem elevados valores pertencentes a esta, o que permitiu, não só a obtenção ilícita de lucros em detrimento da arrecadação de tributos, como também dificultou a fiscalização pela autoridade fazendária’.
Nota-se, portanto, que se destacou o modus operandi do delito, cometido utilizando-se as contas correntes do motorista da empresa. Tal peculiaridade é concreta e autoriza o aumento da sanção. De fato, a ‘contabilidade paralela’ não pode levar ao acréscimo da pena, por estar relacionada ao próprio tipo penal. Não obstante, penso que a forma como executado o delito, por meio da utilização de contas do motorista da empresa, é motivo concreto, aplicável apenas ao caso em questão, e que justifica o acréscimo da pena-base quanto às circunstâncias."
EDcl no HC 274.734/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.
Descabimento de utilização de “circunstância inerente ao tipo” como circunstância do crime.
Trecho do acórdão
“No tocante às circunstâncias do crime tampouco foi apresentada fundamentação idônea. Isso porque o abuso da confiança que foi deferida ao paciente é também circunstância inerente ao crime de estelionato, onde seu agente utiliza-se, como de fato o fez, de meio fraudulento, para induzir o ofendido a erro.” (grifos no original)
HC 301.109/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.
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STF
A grande quantidade de envolvidos e de disparos de arma de fogo permite a valoração das circunstâncias do delito em desfavor do réu.
Trecho do acórdão
“Com relação às circunstâncias do delito, colhe-se da denúncia que o homicídio foi praticado com premeditação, conotação de execução (disputa por ponto de tráfico de drogas), e elevado número de agentes (8 envolvidos), fortemente armados, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo para intimidar os moradores da localidade. Tudo isso a evidenciar a gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo ora paciente em concurso com outros corréus.”
RHC 116.073/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 3/10/2013.