Comportamento da vítima

última modificação: 2023-06-21T10:16:06-03:00

Tema criado em 17/5/2016.

Doutrina

“Na valoração desta última circunstância judicial é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu comportamento, contribui ou facilita o agir criminoso. 

Não raro a vítima, por seu comportamento temerário ou descuidado, facilita ou até estimula a atuação do criminoso. Como exemplos, podemos citar os seguintes casos: a) vítima de furto que não toma os devidos cuidados na guarda da coisa; b) órgão público vítima de estelionato que apresenta desídia administrativa ou problemas estruturais [...] ou falta de controles efetivos que possam evitar ou minimizar as fraudes etc. 

[...] esta circunstância judicial não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base do condenado.” (grifamos)

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 140) 

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 “A circunstância judicial do comportamento da vítima apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente. Assim, o comportamento da vítima, circunstância taxada como neutra, só tem relevância jurídica para minorar a pena do réu (se a vítima contribui para o crime, trata-se de causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra).”

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 33) 

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 “À primeira vista, parece que este dispositivo apenas serve para abrandar a sanção penal. Todavia, o CP brasileiro [...] não considera o comportamento da vítima como atenuante, mas o inclui entre as circunstâncias judiciais. Assim sendo, em nossa opinião, o comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade da conduta do agente, não só a diminuindo, mas também aumentando-a, eventualmente.” (grifamos)

(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 275) 

Jurisprudência

  • TJDFT 

A conduta de descumprir as ordens de tio, e deixar sozinha a irmã menor, que estava doente, permite que o comportamento da vítima de maus-tratos seja utilizado em favor do réu. 

“1. Réu condenado por infringir o artigo 136 do Código Penal, por ter abusados dos meios de correção e disciplina, expondo a perigo a saúde da sobrinha surrando-a com o cinturão devido ao fato de ele desobedecê-lo, indo à rua se encontrar com amigos de má conduta para juntos fumarem narguilé e deixando a irmã menor sozinha em casa, mesmo estando febril. 

2. Se o comportamento da vítima contribui para a deflagração da ação criminosa, há que se reduzir a pena, conforme o artigo 59 do Código Penal.” 

Acórdão 881110, 20120510022988APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2015, publicado no DJE: 20/7/2015.

Considera-se neutra a circunstância judicial relativa ao comportamento de vítima que em nada contribuiu para a prática delitiva. 

“VII - O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, somente sendo relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou de alguma forma facilita o acusado a praticar o crime.” 

Acórdão 836002, 20120910266428APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/11/2014, publicado no DJE: 5/12/2014. 

  • STJ 

Consoante jurisprudência do STJ, quando o ofendido não influenciar na consecução do crime, reputa-se neutra a circunstância judicial do comportamento da vítima. 

Trecho do acórdão

“Por fim, o comportamento da vítima, que ‘não colaborou em nada para a ocorrência do delito’, não pode ser valorado em desfavor do paciente, pois é o que de ordinário acontece. De fato, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.”

HC 255.231/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 4/3/2013.

Quando o ofendido não contribuiu para desencadeamento do ilícito, deve ser reformada a decisão que, na dosimetria da pena de roubo circunstanciado, valorou negativamente a circunstância judicial do comportamento da vítima. 

Trecho do acórdão

“[...] o decisum da origem se posicionou em dissonância com a compreensão já pacificada desta Corte, de que o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime, não sendo possível, portanto, considerá-la negativamente na dosimetria da pena.”

HC 278.045/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.