Conduta social

última modificação: 2023-12-12T10:57:42-03:00

Tema criado em 29/3/2016.

Doutrina

"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade."

(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) 

______________________________

"A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.  

Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais."

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) 

Jurisprudência

  • TJDFT 

Confirmação da pena-base, fixada acima do mínimo legal devido à análise desfavorável da conduta social do réu, mal-afamado onde reside. 

"2) A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança. No caso em apreço, as provas colhidas demonstram que o acusado, conhecido pela alcunha de ‘Satanael’, é temido na localidade em que reside. Os depoimentos prestados em Juízo revelam que as pessoas e as testemunhas têm medo do apelante diante do seu comportamento e envolvimento com o ilícito. Estes fatos, por si sós, são aptos e suficientes para demonstrar o comportamento inadequado do réu na sociedade, autorizando o magistrado a valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social."

Acórdão 820647, 20120410117320APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Terceira Turma Criminal , data de julgamento: 18/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014.

Ratificação da valoração negativa da conduta social, em razão de o réu ser membro de gangue.  

Trecho de acórdão

"Quanto à conduta social, primeiramente é importante salientar que para sua configuração é necessário que se considere o comportamento do agente no meio familiar e social em que vive. O juiz sentenciante entendeu ser a conduta do acusado censurável, uma vez que ele é integrante de gangue. Correta, portanto, a análise desfavorável desta circunstância." (grifo no original)

Acórdão 826453, 20130510148247APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/10/2014, publicado no DJE: 22/10/2014. 

  • STJ 

Afastamento da negativação da conduta social de réu em crime de tráfico de drogas por falta de fundamento concreto. 

"4. Não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. "

HC 208.993/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.

Exasperação da pena-base de réu atleta em função de conduzir-se de forma desregrada na sua atividade profissional. 

"1. O fundamento utilizado pelo Juiz de primeiro grau, qual seja, o fato de o recorrido, no exercício da atividade de atleta profissional, ingerir bebida alcoólica e fumar maconha, frequentar orgias ou mesmo ter agredido torcedor, é idôneo a justificar a exasperação da pena-base, haja vista que a vetorial da conduta social avalia o comportamento do réu no meio social, familiar ou profissional."

REsp 1.535.955/RJ , Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.

  • STF 

Reforma da sentença, tendo em vista que ter ou não emprego assim como ser bem ou mal remunerado não permitem, por si sós, a avaliação negativa da conduta social. 

Trecho do acórdão

"Assim considerada, a reprovabilidade da conduta social, lastreada tão só na constatação de a pessoa possuir, ou não, emprego, assim como auferir rendimento significativo ou mesmo ser dele ausente, não tornam a circunstância judicial por si desfavorável. (...)"

HC 122.152/AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 22/10/2014.