Consequências do crime
Tema criado em 9/5/2016.
Doutrina
"O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)
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"As conseqüências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'conseqüências extrapenais'."
(JANSEN, Euler. Manual de Sentença Criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96)
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"7) A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."
(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)
Jurisprudência
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TJDFT
Os danos decorrentes de acidente automobilístico são resultados que extrapolam os previstos para o crime de embriaguez ao volante, razão por que permitem a avaliação negativa das consequências do crime.
Trecho de acórdão
"Também se admite a análise desfavorável das consequências do crime pelo fato de o réu ter causado dano a veículo de terceiro (fl. 103v). A conduta tipificada no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, configura hipótese de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma pela simples condução de veículo automotor sob a influência de álcool, com alteração da capacidade psicomotora, não exigindo a produção de nenhum resultado.
Assim, os danos provocados no veículo de (...), decorrentes do acidente no qual o réu se envolveu, enquanto conduzia sob estado de embriaguez, não são consequências inerentes ao próprio tipo penal e, portanto, autorizam o incremento da pena-base."
Acórdão 915100, 20140410071437APR, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 25/1/2016.
O desamparo material da família de vítima de homicídio permite considerar negativamente as consequências do crime.
“Mostra-se correta a valoração negativa das consequências do crime, quando, além do sofrimento causado pela ausência do genitor, este deixou quatro filhos menores e esposa sem o auxílio financeiro que provinha de seu trabalho, gerando graves prejuízos ao núcleo familiar.”
Acórdão 905947, 20150610078193EIR, Relator: ESDRAS NEVES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/11/2015, publicado no DJE: 17/11/2015.
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STF
O elevado prejuízo aos cofres públicos permite considerar desfavoráveis as consequências de crime contra a ordem tributária.
Trecho do acórdão
"3. Por outro lado, nos delitos de sonegação, tal como ocorre, mutatis mutandis, em outras infrações penais que provocam lesão ao erário, a extensão do dano causado pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem."
HC 128.446/PE , Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 29/9/2015.