Culpabilidade

última modificação: 2023-06-09T13:39:39-03:00

Tema criado em 5/3/2016.

Doutrina

“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” 

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) 

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"Culpabilidade: Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa."

(CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141) 

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"[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu."

(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273)

Jurisprudência

  • TJDFT

Confirmação da sentença que elevou a pena-base em razão da análise negativa da culpabilidade em face do excesso da violência empregada.

"2. Os vários golpes desferidos na vítima com segmento de madeira demonstram reprovabilidade anormal ao tipo penal do roubo, por se tratar de violência gratuita e desnecessária para a subtração dos bens."

Trecho do acórdão

"No tocante à culpabilidade, a MM. Juíza agiu com acerto ao considerar que os limites do tipo penal do roubo foram ultrapassados pelas lesões contusas sofridas pela vítima e detalhadas pelo Laudo de Exame de Corpo Delito, as quais resultaram em debilidade permanente em grau mínimo das funções mastigatórias e fonética, além de dano estético, passíveis de correção cirúrgica [...].”

Acórdão 808727, 20130910195894APR, Relator: JESUINO RISSATO,  Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 31/7/2014, publicado no DJE: 6/8/2014. 

Manutenção da avaliação negativa da culpabilidade de agente público que, para liberação de escritura de imóvel, solicitou dinheiro a pessoa humilde e idosa.

Trecho do acórdão

"A pena prevista para o delito de corrupção passiva é de 24 a 144 meses de reclusão.

No presente caso, o prolator da sentença considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 38 meses de reclusão, 14 meses acima da mínima.

Sustentou que a culpabilidade excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime, especialmente porque tinha conhecimento de que se tratava de pessoa humilde e idosa, o que revela maior reprovabilidade. 

De fato, a análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora, o que se encontra devidamente demonstrado no presente caso." (grifos no original)

Acórdão 776338, 20120110792802APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2014, publicado no DJE: 7/4/2014.

  • STJ

Exasperação da pena-base em virtude da valoração negativa da culpabilidade de policial que, no crime de extorsão mediante sequestro, utilizou-se de veículo oficial.

"In casu, cuida-se de Policial Civil pertencente à Divisão Anti-Seqüestro que, de forma realmente censurável, praticou o delito que deveria reprimir, utilizando-se, inclusive, de viatura policial para tanto. Assim, entende-se fundamentada a manutenção da pena-base acima do mínimo legal."

HC 19.906/MG,  Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2002, DJ de 15/4/2002.

Reforma da dosimetria da pena devido à impossibilidade de avaliação negativa da culpabilidade, visto que não foi provada excessiva censurabilidade na conduta do agente.

"1. A alegação de que o paciente ‘agiu em completo desrespeito ao patrimônio alheio’, sem a indicação de outro elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse uma acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade."

HC 208.743/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 14/10/2014.

  • STF

Confirmação da avaliação desfavorável da culpabilidade no delito de extorsão por conta do sadismo do réu ao espancar a vítima.

Trecho do acórdão

"[...] a sentença condenatória apontou as seguintes razões para a condenação: 'a prova colhida nos dá noção da barbárie praticada contra a pessoa da vítima [...]. 

Levou chutes, pontapés, socos, pauladas, foi queimado e levou choques elétricos. Saiu da cela com o rosto deformado, e muito machucado como contam todas as testemunhas'.

[...]                                                          

No caso, entendo que o aumento da pena-base foi adequadamente justificado, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade do sentenciado, revelada pelo sadismo no espancamento da vítima."

HC 115.810/SPRelator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.

Rejeição da análise negativa da culpabilidade fundamentada na gravidade do delito e não no grau de reprovabilidade da conduta do agente.

Trecho do acórdão

"[...] apresenta-se insustentável o rótulo 'grau médio' imposto ao delito no capítulo da culpabilidade. Esta, pela Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, relaciona-se a um juízo de mera reprovabilidade, de sorte que quanto mais censurável o comportamento mais acentuada a culpabilidade e maior pode ser a pena.

[...]

A frase solta (o delito é de grau médio), especialmente quando não se aponta a escala adotada, gera perplexidade e não atende à necessidade de motivação clara e transparente."

RHC 107.213/RS, Relatora CARMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 21/6/2011.