Motivos do crime

última modificação: 2023-06-21T09:55:48-03:00

Tema criado em 11/4/2016.

Doutrina

"Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. 

Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."  

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133) 

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"5) Motivos do crime: são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem."

(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490-491) 

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"Correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal. Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem."

(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383) 

Jurisprudência 

  •   TJDFT 

Confirmação da sentença que, por conta de vingança, avaliou desfavoravelmente os motivos em crime de homicídio tentado. 

Trecho do acórdão

"Quanto aos motivos do crime, conforme bem assentado na sentença, a reprovação desta circunstância judicial está ancorada no fato de o crime ter sido cometido por vingança, 'em razão de fatos ocorridos em data anterior' (fl. 452), fato este que deve ser levado em consideração para recrudescer a pena-base, em virtude do móvel obscuro e destrutivo que levou o apelante a cometer crime de tamanha gravidade. A esse respeito, corretos os bem lançados argumentos da Procuradoria de Justiça, que, em parecer acostado às fls. 504/507, ressaltou que 'as provas constantes dos autos indicam que o acusado, de fato, agiu motivado por vingança, uma vez que, além de suspeitar que a vítima havia lhe furtado, o acusado, no dia anterior ao crime, foi agredido pela vítima. Ele, então, imbuído desse sentimento, adquiriu uma arma de fogo e, então, cometeu o crime'." (grifos no original)

Acórdão 905280, 20100610147766APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/11/2015, publicado no DJE: 13/11/2015.

Manutenção da valoração negativa dos motivos do crime de dano qualificado, sob o argumento de que tal delito foi cometido em razão de ciúmes. 

Trecho do acórdão

"No que concerne aos motivos do crime, asseverou a sentença que sua consideração desfavorável ocorre 'dada a informação, constante dos autos, de ter ele tocado fogo em sua casa, movido por uma crise de ciúme em face da vítima, sua então companheira' (fls. 167). 

Correta a presente motivação, uma vez que extrapola o tipo penal a conduta do réu sentir ciúmes da lesada e atear fogo na residência do casal. 

Portanto, mantenho desfavoráveis os motivos do crime." (grifo no original)

Acórdão 829092, 20130910247200APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. 

  • STJ 

A luxúria não tem aptidão para fundamentar a avaliação desfavorável dos motivos em crime sexuais, uma vez que é ínsita aos tipos. 

"3. Não constitui fundamento idôneo a respaldar a desfavorabilidade quanto aos motivos do crime, a satisfação da lascívia do agente, eis que inerente à própria tipificação dos delitos sexuais."

AgRg no REsp 1.294.129/AL, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.

A torpeza, in casu, consistente na intenção de apossar-se de propriedade rural, não tem o condão de, cumulativamente, qualificar homicídio e desabonar os motivos do crime. 

"4. Se o motivo torpe foi utilizado para qualificar os três homicídios, não poderia ser aproveitado para considerar como negativos os motivos do crime, por acarretar bis in idem."

REsp 1.248.240/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.

  • STF 

A intenção de garantir voto em troca de aposentadoria fraudulenta é elemento apto a avaliar negativamente os motivos em crime de estelionato. 

Trecho do acórdão

"O fato de ter se aproveitado da condição de pessoa pública e influente para concessão de aposentadoria para um eleitor, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de documentação falsa, com o fito de obtenção de voto, indica maior reprovabilidade na dosimetria na aferição da motivação e das circunstâncias do crime. 

Destaco, por oportuno, que a motivação espúria do crime – garantir voto de um eleitor –, e a circunstância de se aproveitar do cargo político para obtenção da vantagem não são elementos inerentes ao tipo penal em foco, estelionato, razão pela qual não há falar em bis in idem."

RHC 118.367/RR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 12/11/2013.