Personalidade

última modificação: 2023-12-12T11:00:00-03:00

Tema criado em 5/4/2016.

Doutrina

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." 

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299) 

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"Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." 

(TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366) 

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"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." 

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)  

Jurisprudência 

  • TJDFT 

Insuficiência de elementos para a avaliação da personalidade do réu em crimes de homicídio e de ocultação de cadáver. 

"A personalidade do agente condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social. 

Em hipótese que tal, não restou comprovada a frieza e a dissimulação alegadas pelo Ministério Público, sendo certo que a agressividade no cometimento do delito não é suficiente para autorizar a análise desfavorável da personalidade, sobretudo por que o motivo fútil foi reconhecido como qualificadora pelo Conselho de Sentença."

Acórdão 847913, 19980910040947APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 12/2/2015. 

Impossibilidade de avaliação da personalidade com base exclusivamente nos crimes praticados: lesão corporal em ex-companheira e homicídio em suposto amante. 

Trecho do acórdão

"A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que 'o acusado se apresenta inconseqüente e de elevada periculosidade, bem como egoística e sem limites, nutrindo evidente desprezo pela comunidade e pelo Direito, a ponto de ter invadido a casa de uma das vítimas, expondo as várias pessoas presentes no fato à sua ira mortal e ao grave perigo de dano a sua integridade, mostrando-se capaz de praticar o que for necessário, à custa de quem quer que seja, para atingir seus mais abjetos interesses.' (fl. 314). 

O argumento, entretanto, não merece prosperar, pois os elementos utilizados basearam-se tão somente nos crimes em análise e não no conjunto de caracteres subjetivos do agente, seus aspectos psíquicos, expressão psicológica do temperamento, como a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, de forma geral." (grifo no original)

Acórdão 453027, 20080210045085APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2010, publicado no DJE: 13/10/2010.

  • STJ 

Impossibilidade de negativação da personalidade por falta de dados aptos a aferi-la. 

"A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)."

REsp 1.405.989/SP,  Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/9/2015.

Confirmação do julgado que valorou negativamente a personalidade do agente, o qual, segundo laudo psiquiátrico, tem, entre outras características, desprezo pelas obrigações sociais. 

"4. A aferição da personalidade foi perfeitamente realizada, pois constam elementos suficientes e bastantes para levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. Com efeito, segundo o laudo psiquiátrico, o Agravante é portador de distúrbio denominado anti-social, sendo que 'os atributos do criminoso, mencionados pelo expert (desprezo das obrigações sociais, falta de empatia e desvio considerável entre o seu comportamento e as normas sociais estabelecidas, destacando-se que as experiências adversas não modificam seu comportamento etc.), representam os sintomas do transtorno de personalidade'." (grifo no original)

AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.113.688/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.

  • STF 

Avaliação negativa da personalidade da ré, servidora pública, contumaz fraudadora da previdência social. 

"II – O magistrado sentenciante, para exasperar a pena-base, lastreou-se [...] na personalidade com forte inclinação para a prática de crimes, tratando com total descaso o seu dever público, a ponto de chamar seu trabalho no INSS como mero hobby [...]."

HC 118.876/PE, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, DJe de 11/2/2014.

Perversão sexual como motivo desabonador da personalidade. 

Trecho do acórdão

"2. No caso, o recorrente foi condenado pelo crime de atentado violento ao pudor por ter constrangido a vítima, na presença de sua mãe, a praticar com ele atos libidinosos (sexo oral), após oferecer-lhes carona numa estrada local. O magistrado de primeira instância, para fixar a pena-base, avaliou negativamente, entre outras circunstâncias judiciais, a personalidade do recorrente, pois a considerou inclinada para a prática de crimes de natureza sexual (= perversão sexual). A propósito, o registro do STJ: 

'Relativamente à circunstância judicial da personalidade, tida como ‘desviada para o mundo da criminalidade’, o Juiz sentenciante destacou que ‘o réu demonstra que é um pervertido sexual, capaz de cometer inúmeros abusos sexuais, conforme acima citado (com danos psicológicos irreparáveis às vítimas que viveram um verdadeiro mundo dos horrores), única e exclusivamente para saciar os seus institutos sexuais selvagens e estúpidos, esquecendo que a liberdade sexual é uma opção irrenunciável e incondicionada de cada pessoa, que escolhe – livremente – os seus parceiros [...]'. 

Vê-se, pois, que não há nenhum vício a justificar o redimensionamento da pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a circunstância judicial da personalidade foi avaliada segundo os parâmetros da razoabilidade em face da elevada perversidade sexual do recorrente. Os registros criminais pela prática de crimes sexuais (= um inquérito policial em curso, duas ações penais que tramitam no mesmo juízo de origem e uma condenação com trânsito em julgado), além de configuradores de maus antecedentes, apontam para uma personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais que fundamenta a agravação da pena." (grifos no original)

RHC 116.011/DF, Relator: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 6/11/2013, DJe de 12/12/2013.