Agravação pelo resultado

última modificação: 2020-11-20T14:05:18-03:00

Tema criado em 3/11/2020.

Doutrina

"Pela regra geral, o dolo deve cobrir todos os elementos da tipicidade. Por vezes, porém, para o tipo básico do crime a lei prevê, em parágrafo, pena mais severa quando ocorre resultado mais grave do que aquele previsto no tipo fundamental. Regra geral, o dispositivo é constituído da expressão se resulta evento de maior lesividade. Assim, comina-se pena mais rigorosa do que a prevista para o tipo fundamental se resulta “morte” (art. 159, § 3º); “lesão corporal de natureza grave” ou “morte” (arts. 127, 137, parágrafo único, 157, §3º) etc. Têm-se denominado tais infrações de crimes qualificados pelo resultado.

É de anotar, todavia, que o resultado acrescido ao tipo simples pode ocorrer por dolo, culpa ou mero nexo causal. Evidentemente, em tese é possível diferenciar nitidamente essas várias hipóteses, relacionadas em grau de crescente gravidade. A lei penal brasileira, porém, não cogita expressamente dessa distinção. (...)" (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 143-144).

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"Espécies de crime qualificado pelo resultado: O crime qualificado pelo resultado é gênero, que comporta quatro espécies, de acordo com o elemento subjetivo presente na conduta antecedente e no resultado agravador:

a) Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (dolo no antecedente e dolo no consequente): O crime-base é doloso, bem como o resultado agravador. Como exemplo pode ser indicado o crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II, do CP) em que o roubo é doloso e a morte sobrevém a título de dolo.

b) Dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador – preterdolo (dolo no antecedente e dolo no consequente): O crime-base é doloso, e o resultado agravador, culposo. Utilizando como exemplo o latrocínio (CP, art. 157, §3º, II, do CP), o crime será preterdoloso se houver dolo na conduta do roubo e sobrevier morte a título de culpa.

c) Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (culpa no antecedente e culpa no consequente): A conduta básica e o resultado mais gravoso são legalmente previstos na forma culposa. É o caso do crimes culposos de perigo comum, resultando lesão corporal grave ou morte (art. 258 in fine, do CP).

d) Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (culpa no antecedente e dolo no consequente): O fato original é tipificado culposamente, ao contrário do resultado agravador, de natureza dolosa. Veja-se o crime tipificado pelo art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – na hipótese em que o motorista de veículo automotor, em excesso de velocidade, atropela um pedestre, ferindo-o culposamente e, em seguida, dolosamente deixa de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 162-163).

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"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.

Nesse sentido, prescreve o art. 19 do Código Penal:

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 117).

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"Discutia-se, antes da Reforma Penal de 1984, havendo duas posições doutrinárias, se era possível imputar ao agente do fato-base a ocorrência do resultado qualificador, mesmo que ele não tivesse a menor previsibilidade do que poderia ocorrer, ou seja, responderia o autor do fato-base pelo resultado mais grave a título de responsabilização objetiva.

Para cessar o dissídio, deixando bem clara a intenção da lei, inseriu-se o art. 19 no Código Penal, determinando que o resultado qualificador somente seja fonte de punição para o agente que o houver causado ao menos culposamente, vale dizer, quanto ao resultado mais grave é fundamental que o agente tenha atuado com dolo ou culpa." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 207).

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"Para DAMÁSIO, os crimes preterdolosos não admitem tentativa, pois o evento de maior gravidade objetiva, não querido pelo agente, é punido a título de culpa. MIRABETE afirma que não é possível a tentativa quando não se consuma o resultado agregado ao tipo fundamental, pois, nessa hipótese, o evento é que o transforma em crime preterintencional. Nos delitos preterintencionais só se admite a tentativa dolosa – por hipótese – nos casos em que o resultado que tem lugar dolosamente está vinculado à própria ação, como ocorre no caso de estupro com o resultado morte ou lesões. Porém, não é admissível quando o resultado sobrevém vinculado ao resultado doloso, como no homicídio preterintencional, “porque, no segundo caso, a tentativa do delito principal não tem, conforme o tipo, fundamento suficiente para imputação do resultado mais grave”." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 298-299).

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"Relação entre dolo e culpa: Em decorrência do misto de dolo e culpa, o preterdolo é classificado como elemento subjetivo-normativo do tipo penal. Com efeito, o dolo é o elemento subjetivo do tipo, enquanto a culpa é entendida como elemento normativo, pois a sua constatação depende de um prévio juízo de valor. Em face da proibição da responsabilidade penal objetiva, pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Destarte, o resultado mais grave deve ser objetivamente previsível, ou seja, previsível ao homem médio.

Crime preterdoloso e reincidência: O reincidente em crime preterdoloso deve receber idêntico tratamento destinado ao reincidente em crime doloso, pois antes de sobrevir o resultado culposo, mais grave, já havia se aperfeiçoado um delito menos grave, de natureza dolosa." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 156-157).

Jurisprudência

  • TJDFT

Crime de latrocínio - tipo penal preterdoloso

"3. A alegação de disparo acidental não descaracteriza o ato infracional como análogo ao latrocínio tentado, pois quando o adolescente resolveu praticar o ato infracional armado assumiu o risco do resultado morte. O latrocínio é um tipo preterdoloso ou roubo qualificado pelo resultado, exigindo-se dolo no antecedente e mera culpa no consequente."

Acórdão 1047338, 20170130036419APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017.

  • STJ

Possibilidade de incidência de agravante genérica no crime preterdoloso

"1. No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente. (AgRg no AREsp 499.488/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.)" AgInt no AREsp 1074503/SP