Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação

última modificação: 06/02/2026 13h06

Pesquisa realizada em 4/2/2026.

Doutrina

" Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação 

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena: reclusão, de 6 meses a 2 anos.

(...)

Nossa legislação não prevê punição para quem tenta se matar e não consegue com o argumento de que, neste caso, a punição serviria apenas de reforço para a ideia suicida. Tampouco pune a autolesão.

Desse modo, considerando que o suicídio e a automutilação em si não constituem ilícitos penais, mas a participação em tais atos sim, pode-se concluir que no art. 122 do Código Penal o legislador tornou crime a participação em fato não criminoso (participação em suicídio ou em automutilação).

As condutas de induzir, instigar ou auxiliar outra pessoa a cometer um crime – um homicídio, por exemplo – normalmente pressupõem que exista a figura do executor. Assim, quando uma pessoa convence outra a matar a vítima, o homicida é chamado de autor e quem a induziu a praticar tal crime é partícipe. No art. 122 do Código Penal, todavia, quem comete o ato suicida ou a automutilação é considerado vítima, e não pode ser punido. Logo, quem induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio ou automutilação é autor do delito e esse aspecto gera certa confusão, já que o crime do art. 122 é também chamado de participação em suicídio ou automutilação. 

Os exemplos abaixo facilitam a compreensão do tema: 

a) João instiga Pedro a se matar. João é autor do crime de participação em suicídio. 

b) André convence João a procurar Pedro e instigá-lo a cometer suicídio. Nesse caso, João também é autor do crime de participação em suicídio, pois foi ele quem manteve contato com a vítima Pedro e a convenceu a se matar. André, por sua vez, é partícipe do crime. Daí a frase: é possível participação em participação em suicídio. 

1.1.3.2.Objetividade jurídica 

A preservação da vida humana extrauterina (quando o resultado visado for o suicídio de outrem) e da integridade física (quando visada a automutilação). Trata-se de crime simples. 

1.1.3.3.Tipo objetivo 

São três as condutas típicas: a) induzir; b) instigar; e c) prestar auxílio. 

As duas primeiras (induzir e instigar) são classificadas como participação moral em suicídio porque, ao realizá-las, o agente quer convencer a vítima a se matar ou se automutilar.

O induzimento consiste em fazer surgir a ideia suicida ou de automutilação em alguém. O agente sugere o ato suicida ou a automutilação e incentiva a vítima a concretizá-lo. Podem ser mencionados como exemplos: líder de seita religiosa que convence os seguidores a cometer suicídio; esposa que convence o marido gravemente enfermo a fazer seguro de vida e se matar para ela receber o seguro, alegando à seguradora ter havido um acidente (em tal hipótese há concurso material com crime de fraude contra seguradora – art. 171, § 2º, V, do CP); pessoa que convence um fanático religioso a amarrar explosivos em seu corpo e realizar um atentado suicida matando também outras pessoas (nesse caso, responde por participação em suicídio e por homicídio em relação às mortes causadas pelo comparsa que se suicidou).

A instigação consiste em reforçar a intenção suicida ou de automutilação já presente na vítima. Pode ocorrer, por exemplo, quando alguém diz a um amigo que está pensando em se matar e este o incentiva a fazê-lo, ou quando alguém está no alto de um prédio dizendo que vai pular e uma ou algumas pessoas começam a gritar para que ele realmente o faça.

No induzimento é o agente quem sugere o suicídio ou a automutilação à vítima, que ainda não havia cogitado esses atos, enquanto, na instigação, ela já estava pensando em ceifar a própria vida ou a se autolesionar, e o agente, ciente disso, a estimula a fazê-lo.

O auxílio, por sua vez, consiste na participação material no suicídio ou na automutilação. O agente, portanto, colabora de alguma forma com o próprio ato executório do suicídio ou automutilação. A vítima já está convicta de que quer se matar ou se autolesionar, e o agente a ajuda a concretizar o ato. É necessário, evidentemente, que o agente conheça a intenção da vítima. Assim, se ele fornece um revólver ou veneno, sabendo que a vítima irá utilizá-los para se matar, responde por auxílio ao suicídio. Igualmente, se a pessoa diz querer pular de um prédio e o agente entrega as chaves de seu apartamento para que ela pule do edifício. Nesses exemplos, o agente forneceu meios para a vítima se matar, porém é também possível o auxílio mediante o fornecimento de informações que ajudarão a vítima a cometer o ato fatal. É o que ocorre, por exemplo, quando o sujeito ensina a vítima a produzir veneno mortal ou quando dá instruções de como fazer corretamente um nó para se enforcar.

O reconhecimento do crime de auxílio ao suicídio ou automutilação pressupõe que a colaboração do agente seja secundária em relação ao evento morte ou lesão e nunca sua causa direta. Com efeito, se alguém quer morrer, mas não tem coragem de realizar o ato suicida, e pede a outrem que o mate com um tiro e o agente efetivamente aperta o gatilho, responde por homicídio. O suicídio só se configura quando o ato executório é realizado pela própria vítima. Matar outra pessoa com seu prévio consentimento não constitui suicídio. O agente, então, responde por homicídio, porque a autorização da vítima não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que esse consentimento não é válido por ser a vida um bem indisponível.

É conhecido o caso do médico Jack Kevorkian, celebrizado com a alcunha de 'Dr. Morte', que realizava, nos Estados Unidos, o suicídio assistido e, por essa razão, teve sua licença médica cassada e acabou na prisão por algum tempo. Desenvolveu ele um artefato de auxílio a suicídio em que a própria vítima dava início a um procedimento, em que, no primeiro estágio, era inoculado sonífero em seu organismo e, em seguida, substâncias mortais. No Brasil, essa conduta configuraria auxílio a suicídio.

Existe considerável polêmica em torno da possibilidade de o crime de participação em suicídio configurar-se por meio de um auxílio omissivo. O entendimento dominante é no sentido positivo, porém, apenas nas hipóteses em que o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado (suicídio ou automutilação) e, intencionalmente, não o faz. Essa orientação tem por fundamento a regra do art. 13, § 2º, do Código Penal, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais e estabeleceu que responde pelo resultado quem tem o dever jurídico de evitá-lo e, podendo fazê-lo, se omite. De acordo com esta corrente, se um bombeiro é chamado para salvar alguém que está no alto de um prédio afirmando que irá pular e simplesmente vai embora sem sequer procurar contato com o suicida, responde pelo crime do art. 122 do Código Penal. Nélson Hungria, concordando com esta forma de pensar, assim se manifesta: 'a prestação de auxílio pode ser comissiva ou omissiva. Neste último caso, o crime só se apresenta quando haja um dever jurídico de impedir o suicídio. Exemplo: [...] o diretor da prisão deliberadamente não impede que o sentenciado morra pela greve de fome; o enfermeiro que, percebendo o desespero do doente e seu propósito de suicídio, não lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com que vem, realmente, a matar-se. Já não se apresentará, entretanto o crime, por exemplo, no caso da moça que, não obstante o protesto de suicídio da parte de um jovem sentimental, deixa de responder-lhe à missiva de paz e dá causa, assim, a que o tresloucado se mate. Não há, aqui, o descumprimento de um dever jurídico'. 

(...)

Os defensores da tese contrária, por sua vez, argumentam que a regra do art. 13, § 2º, do Código Penal, excepcionalmente, não se aplica ao crime do art. 122, porque a expressão 'prestar auxílio', contida em referido tipo penal, é incompatível com a figura omissiva. De acordo com essa orientação, a palavra 'prestar' é sempre indicativa de ação. Para tal corrente, nos exemplos de omissão citados (bombeiro, diretor de presídio, enfermeiro), a punição deve dar-se pelo crime de omissão de socorro agravado pelo resultado morte (art. 135, parágrafo único, do CP). Nesse sentido, o posicionamento de Celso Delmanto, Damásio de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso.

Em relação a pessoas que não têm o dever jurídico de evitar o resultado, não se cogita do crime de participação em suicídio ou automutilação na modalidade omissiva.

O delito em estudo possui tipo misto alternativo – três verbos (núcleos) separados pela partícula 'ou'. Nessa modalidade de infração penal, também denominada crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, basta a realização de uma das condutas típicas para que o fato seja considerado criminoso. Caso, todavia, sejam realizadas duas ou mais condutas em relação à mesma vítima, considera-se ter havido crime único. Exemplo: induzir e depois auxiliar a vítima a se matar. A pluralidade de condutas deve ser levada em conta pelo juiz na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

A recusa em reatar relacionamento não se enquadra nas condutas típicas (induzir, instigar ou auxiliar) e, portanto, não se cogita de participação em suicídio quando alguém se mata porque o ex-parceiro recusou-se a retomar a relação amorosa.

Para que haja um suicídio que possa dar origem ao crime em análise, não é suficiente que alguém tire a própria vida. Com efeito, só existe juridicamente um suicídio em caso de supressão consciente e voluntária da própria vida.

Assim, quando alguém coage a vítima a se matar, o autor da coação responde por homicídio porque não ocorreu realmente um suicídio, pois a supressão da própria vida não se deu de forma voluntária. Exemplo: dizer que irá matar a família da vítima, que está sob a mira de sua arma, caso ela não tire a própria vida.

Existe igualmente homicídio quando o agente emprega fraude para que a vítima realize ato atentatório à própria vida sem se dar conta do que está fazendo, ou quando se aproveita da falta de capacidade de discernimento desta, por ser, por exemplo, uma criança ou pessoa portadora de grave deficiência mental, para convencê-la a pular de uma ponte ou a tomar veneno. Em tais hipóteses, a vítima não tem compreensão das consequências de seu ato, de modo que o sujeito deve responder por homicídio porque a supressão da própria vida não se deu de forma consciente. Também configura homicídio convencer uma pessoa hipnotizada ou sonâmbula a pular de um prédio.

Não há suicídio, por fim, no ato daquele que vai à guerra e é morto pelo inimigo. Assim, quem o convenceu a se incorporar às Forças Armadas, ainda que pretendesse sua morte, não responde por participação em suicídio (nem por homicídio). 

A Lei n. 13.968, de 26 de dezembro de 2019, trouxe grandes modificações no art. 122 do Código Penal que, até então, só punia a participação em suicídio. Acontece que passaram a ocorrer inúmeros casos de automutilação no Brasil e em muitas partes do mundo, incentivados em redes sociais por outras pessoas. O caso do 'jogo' baleia azul foi decisivo para levar nossos parlamentares à conclusão de que era necessária a modificação do art. 122. Em tal 'jogo' – realizado em grupos fechados na rede social – os chamados 'curadores' passavam tarefas diárias aos competidores que avançavam de fase apenas se realizassem a tarefa e comprovassem isso aos curadores – em regra, com remessa de fotos pelo telefone celular. Nas fases iniciais, os curadores incentivavam diversos tipos de automutilação e, em grande parte dos casos, ao final, incentivavam o suicídio do competidor.

A configuração do crime em estudo pressupõe que a conduta do agente – induzimento, instigação ou auxílio – tenha ocorrido antes do ato suicida ou de automutilação. Assim, quando alguém, sem qualquer colaboração ou incentivo de outrem, comete o ato suicida (corta os pulsos, por exemplo) e, em seguida, arrepende-se e pede a um vizinho para ser socorrido, e não é atendido, ocorre crime de omissão de socorro. Por sua vez, comete homicídio doloso quem pratica uma ação para intencionalmente impedir o socorro solicitado a terceiro pelo suicida arrependido. Exemplo: o suicida telefona para o socorro médico, após cortar os pulsos, mas o vizinho, querendo que sobrevenha o resultado morte, leva a vítima para outro local, dando causa ao resultado. 

O elemento subjetivo deste crime é o dolo, direto ou eventual. Não existe modalidade culposa por opção do legislador. Considera-se presente o dolo direto quando o agente efetivamente quer que a vítima cometa o ato suicida e morra. Já o dolo eventual se mostra presente quando o sujeito, com sua conduta, assume o risco de estimular um ato suicida. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém incentiva outra pessoa a fazer roleta-russa apontando um revólver contra a própria cabeça. Não se sabe se a vítima irá realmente morrer, porque só há um projétil no tambor da arma, porém é evidente a possibilidade de o evento ocorrer, de modo que o incentivador responde pelo crime. Pode também ser lembrado – para aqueles que admitem a forma omissiva de auxílio – o exemplo do carcereiro que não toma qualquer providência em relação a um preso que está fazendo greve de fome. 

No que tange à automutilação, há dolo direto quando o agente efetivamente quer o resultado e dolo eventual quando assume o risco de provocar tal resultado. 

Para a tipificação do delito mostra-se necessário, outrossim, que haja dolo em relação ao suicídio ou automutilação de pessoa ou pessoas determinadas. (...) Em suma, não podem ser responsabilizados pelo delito autores de livros ou músicas que tratem do tema suicídio, cujas obras, eventualmente, sirvam de inspiração para um desconhecido se matar. Em tal caso não se pode dizer que houve dolo em relação àquele determinado ato de supressão da própria vida. 

O reconhecimento do dolo pressupõe, ainda, a demonstração de seriedade na conduta do agente. Com efeito, quem, por brincadeira, em conversa informal, sugere a um amigo que se mate, e este realmente comete suicídio alguns dias depois, não responde pelo crime. No máximo teria ele agido de forma culposa, figura que não é passível de punição por ausência de previsão legal. Não há como se cogitar de homicídio culposo porque a vítima não foi morta por ele, e sim cometeu suicídio (supressão voluntária e consciente da própria vida). Nesse contexto, é relevante fazer a seguinte distinção: se alguém, negligentemente, deixa um frasco de veneno sobre uma mesa e este é alcançado por uma criança que o ingere e morre, não há que se falar em suicídio, pois a criança não sabia o que estava fazendo. Em tal caso, quem deixou a substância no local responde por homicídio culposo. Ao reverso, se um adulto tivesse encontrado e ingerido o veneno, cometendo, conscientemente, suicídio, o fato seria atípico, por tratar-se de colaboração culposa para suicídio, que não é prevista como delito. Em suma, a presença dos requisitos configuradores de um suicídio afasta a possibilidade de aplicação da pena do homicídio, devendo o agente responder por participação em suicídio se atuou com dolo direto ou eventual, ou devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, se tiver agido com culpa em relação ao resultado. 

1.1.3.4.Sujeito ativo 

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. 

1.1.3.5.Sujeito passivo 

Qualquer pessoa. 

Conforme veremos a seguir, se a vítima for menor de 14 anos ou se não puder entender o caráter do ato (suicídio ou automutilação) em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou se, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, e houver como consequência a efetiva morte ou lesões corporais gravíssimas, o agente responderá por crime de outra natureza (homicídio ou lesão corporal gravíssima). 

1.1.3.6.Consumação, tentativa e figuras qualificadas 

Se o agente realiza o ato de induzimento, instigação ou auxílio visando ao ato suicida, mas a vítima não o realiza ou o realiza e não sofre lesão ou sofre apenas lesão leve, configura-se o crime do caput do art. 122, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos. Igualmente configura-se a modalidade simples do delito se o agente realiza ato de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, mas a vítima não o faz ou sofre apenas lesão corporal de natureza leve.

Se, em consequência do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação ou ao suicídio, a vítima sofrer lesão corporal grave ou gravíssima, o delito considera-se qualificado, sendo a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, nos termos do art. 122, § 1º.

Ademais, se, em consequência do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação ou ao suicídio, a vítima morrer, o delito será também qualificado, sendo a pena de reclusão, de 2 a 6 anos, nos termos do art. 122, § 2º. Se o agente pretendia efetiva mente incentivar um ato suicida, o resultado agravador do crime qualificado é doloso. Se o agente pretendia incentivar exclusivamente um ato de automutilação e a vítima acabou falecendo em decorrência disso, o crime qualificado é preterdoloso (dolo no antecedente e culpa quanto ao resultado agravador).”

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.68. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/. Acesso em: 30 jan. 2025.)

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"4.1.1.  Automutilação e autolesão – conceitos e diferenças

Na Ciência Médica, entende-se por automutilação qualquer comportamento intencional implicando agressão ao próprio corpo, sem o propósito suicida e não aceita social e culturalmente. Não se incluem nesse conceito, bem por isso, práticas como a tatuagem e o piercing, plenamente admitidas no campo social. Assim, a amiga que convence outra a realizar um piercing ou o amigo que combina com outro fazerem uma tatuagem, embora estejam auxiliando moralmente a pessoa a provocar em si próprio, de modo consciente, uma lesão a parte do corpo, praticam fatos (materialmente) atípicos, em face do princípio da adequação social. 

Note que automutilação e autolesão não são sinônimos, pois esta tem um alcance maior. Autolesão abrange não só a inflição de agressões no corpo, mas também atitudes que impliquem o adoecimento da pessoa, contraindo doenças em detrimento da própria saúde, ou seja, que prejudiquem o normal funcionamento das funções corporais da vítima, produzindo ou agravando algum estado patológico. 

4.1.2.  Auxílio à contração de doença não letal

O legislador optou por criminalizar, no art. 122 do CP, o ato de auxiliar alguém a se automutilar, de maneira que não está abrangida pelo dispositivo a conduta do sujeito que induz, instiga ou auxilia moralmente a vítima a contrair alguma doença.

O agente que convence uma pessoa a ingerir líquido contendo bactéria, tendo a pessoa ciência disto, vindo o consumo a provocar uma doença da qual a vítima, em alguns dias, se convalesça, não incorre no tipo penal.

Só haverá crime se a doença adveio de uma automutilação.

Assim, se o indivíduo induzir alguém a se automutilar, por exemplo, inflingindo um corte com instrumento não esterilizado no próprio corpo e, a despeito de se cuidar de ferimento corporal leve, este provocar uma infecção pelo contato de uma bactéria na corrente sanguínea que cause uma doença e esta venha a provocar o afastamento da vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 dias, incorre no dispositivo, desde que esse resultado seja, ao menos, previsível. Responderá o agente pela figura qualificada do § 1º do art. 122 do CP, que impõe pena de reclusão, de um a três anos, quando da automutilação resulta lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima).

A conduta de auxiliar moral ou materialmente alguém a contrair doença (não letal), sem que isto se dê através da automutilação, só terá caráter criminoso se o fato visar ao suicídio ou, ainda, se a vítima não detiver capacidade de discernimento para compreender o ato a que é induzida, instigada ou auxiliada a praticar, pois, então, o agente se encontrará na condição de autor mediato e, desse modo, a conduta não será tecnicamente um auxílio à autolesão por meio da contração de doença (que é fato atípico), mas uma lesão corporal, nos termos do art. 129 do CP. 

4.1.3.  Omissão imprópria

É controvertida na doutrina a possibilidade de cometer o delito do art. 122 do CP por omissão (imprópria). Deve haver, por óbvio, o dever jurídico do omitente em agir para evitar o resultado, como ocorre na relação dos pais para com os filhos, dos médicos para com seus pacientes, do diretor do estabelecimento penal no que tange aos detentos.

Pedro Franco de Campos dá, como exemplos, 'diretor de presídio que, pacificamente, vê o preso morrer por greve de fome; o enfermeiro que, vendo o desespero do doente, não lhe toma a arma suicida'.

Para Manuel da Costa Andrade 'face a uma atuação livre e responsável da pessoa cansada de viver, não sobra espaço para a responsabilização criminal do garante-omitente... Isso porquanto a decisão responsável de suicídio e o domínio do fato por parte da vítima afastam o dever de garante, não subsistindo suporte para a punição a título de crime de omissão impura'. Era esse o entendimento sufragado por José Frederico Marques: 'Não há auxílio por omissão, como querem ilustres mestres e doutrinadores do Direito Penal. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A expressão usada no núcleo do tipo (prestar-lhe auxílio para que o faça) do art. 122 impede a admissão do auxílio omissivo'. Há precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Com o novo espectro punitivo do tipo penal, porém, entendemos cabível a omissão imprópria, como já lecionava Pedro Franco de Campos, podendo ser citado, como exemplo, a conduta dos pais que, cientes de que o filho de 15 anos está engajado no 'jogo' denominado 'baleia azul', nada fazem para obstar o menor de seguir com os 'desafios', até que ele se automutile ou se suicide. Nesse cenário, apresentam-se os requisitos do art. 13, § 2º, do CP, que, ao disciplinar a relevância penal da omissão, determina a imputação do resultado ao omitente quando este podia e devia agir para impedi-lo (caso dos pais, que possuem, por lei, o dever de proteção, cuidado e vigilância sobre os filhos). 

4.2.  A prova do fato

A participação em suicídio ou automutilação configura delicta facti permanentis (crime que deixa vestígios).

Tem incidência a regra processual insculpida no art. 158 do CPP, tornando obrigatória a realização do exame de corpo de delito. A falta deste exame, nas infrações que deixam vestígios, traz como consequência a nulidade do processo.

O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto. Dá-se o primeiro quando o(s) perito(s) examina(m) diretamente os vestígios deixados pelo delito (ex.: o legista examina o cadáver). É a regra. Em se tratando de suicídio, é de suma importância a prova técnica, notadamente o laudo de exame necroscópico (CPP, art. 162) e o perinecroscópico (laudo de local).

No caso de haverem desaparecido os vestígios do crime, admite-se, excepcionalmente, a realização do exame indireto. Este se verifica quando o perito elabora o exame por intermédio de elementos secundários em que os vestígios ficaram registrados (ex.: laudo de constatações de lesão corporal e do óbito elaborado com base na ficha clínica de atendimento do paciente no hospital).

O Código de Processo Penal, ainda, admite excepcionalmente o suprimento do exame de corpo de delito, direto ou indireto, por prova testemunhal (art. 167). Há casos, como o suicídio em alto-mar, em que a pessoa lança seu corpo às águas e a única maneira de se demonstrar sua ocorrência será por meio de prova testemunhal.

Há autores que entendem ser a prova testemunhal supletiva (art. 167) o próprio exame de corpo de delito indireto a que alude o art. 158 do CPP. Com a devida vênia, não há como conceber possa a prova testemunhal transmudar sua natureza, mesmo excepcionalmente, para a de prova pericial. Em verdade, basta confrontar a redação dos arts. 158 e 167 do CPP para se notar claramente que exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal supletiva não se confundem. A testemunha prevista no art. 167 do CPP é forma excepcional de suprir a falta de exame de corpo de delito, direto ou indireto.

(...)

Pode-se afirmar, então, 'que são três opções diversas apontadas pelo legislador: a) preferência para a perícia direta; b) não sendo possível, por motivos escusáveis, procede-se à indireta, com a colheita dos elementos disponíveis; c) por fim, se também não for possível a realização da prova pericial indireta, a prova testemunhal poderá supletivamente servir como prova material do fato, mediante a coleta de depoimentos que deem conta do ocorrido, principalmente a certeza material do fato'.

De lembrar-se, ainda, que por expressa disposição legal, a confissão não pode suprir a falta do exame de corpo de delito. 

4.3.  Autoria mediata

Dá-se a autoria mediata quando alguém, embora sem realizar a conduta típica, se vale de um terceiro como mero instrumento de sua vontade. Ela se dará, por exemplo, quando o sujeito empregar coação moral irresistível, no erro determinado por terceiro.

Imagine-se, então, que uma pessoa submeta outra a coação moral irresistível, obrigando-a a se matar (por exemplo, o indivíduo aponta a arma para o filho da vítima, compelindo-a a se matar para salvar a vida da criança). Nesse caso, deve o agente responder pelo crime de homicídio, pois, ainda que não tenha realizado o comportamento nuclear, pois o falecido é que praticou o ato de suprimir a própria vida, ele é que detinha o domínio do fato. Trata-se, então, de autor mediato e como homicida deve responder.

'Se a vítima é mero instrumento de quem lhe queira dar a morte, por isso que não passa de verdadeiro autômato a obedecer cegamente às ordens de quem lhe procura eliminar a existência, deixa de haver qualquer uma dessas figuras delituosas do art. 122, para surgir, em seu lugar, o homicídio puro e simples, tal como o define o art. 121 do Código Penal'.

Muñoz Conde cita um exemplo verídico, que ilustra a situação de erro provocado pelo agente: 'uma mulher queria se livrar de seu marido e o convenceu a se suicidarem juntos. Para isso, derramou veneno em uma garrafa de licor que fez seu marido tomar, depois de realizar com ele o ato sexual e prometer solenemente que também se mataria. O marido morreu; ela, que não tomou nada da garrafa, seguiu viva'. Trata-se de autoria mediata, em que houve homicídio e não participação em suicídio."

(ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial Vol.2 - 11ª Edição 2024. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.122. ISBN 9788553620685. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620685/. Acesso em: 30 jan. 2026.) 

Repercussão Geral

Tema 987 do STF - "5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).”

Jurisprudência

  • TJDFT 

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – vítima criança ou adolescente - conflito de competência

“4. É assegurada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal).IV. Dispositivo. 5. Conflito de jurisdição admitido para se declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, do Tribunal do Júri de Brasília/DF.”

Acórdão 1995933, 0707290-82.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.

Induzimento ou instigação ao suicídio - ausência de indícios suficientes - impronúncia

“2. No procedimento do tribunal do júri, não estando o Magistrado convencido acerca da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, será impronunciado o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2.1 A insuficiência de indícios de autoria para pronúncia do apelante não se confunde com a existência de prova inequívoca de que o crime não ocorreu, ou de que outra pessoa fora o seu autor, condições imprescindíveis para o julgamento de absolvição sumária, como pretende a defesa, e de cujo ônus ela não se desincumbiu.”

Acórdão 1671058, 0007496-97.2017.8.07.0007, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/03/2023, publicado no DJe: 21/03/2023. 

Crime de induzimento ao suicídio – ação penal pública

“7. Os crimes suscitados - homicídio qualificado; induzimento ao suicídio; perseguição; abuso de autoridade; inovação artificiosa e prevaricação, são de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação do ofendido, de iniciativa privativa do Ministério Público para sua promoção.”

Acórdão 1628134, 0717767-46.2021.8.07.0020, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJe: 24/10/2022.

  • STJ 

Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio por meio da internet – competência do juízo que primeiro tomou conhecimento do fato 

“1. O fato de o site empregado para a prática delitiva à distância estar hospedado no exterior não é suficiente para se definir o local da consumação do delito ou o domicílio do autor, tratando-se de informação que, por si só, não fixa nem altera a competência jurisdicional.
2. Por se tratar de investigação em estágio inicial e ausentes informações seguras acerca do local da possível consumação do crime ou do domicílio do autor, aplica-se a regra prevista no art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.”
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP (Suscitado).”

CC n. 193.678/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.

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