Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aborto

última modificação: 06/04/2026 12h11

Pesquisa realizada em 25/3/2026.

Doutrina

"1.1.5.Aborto

Aborto é a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção.

Nem sempre o aborto é criminoso. Se for decorrente de causas naturais, como malformação do feto, rejeição do organismo da gestante, patologia etc., o fato será atípico. Também não haverá crime de aborto se tiver ele sido acidental – queda, colisão de veículos, atropelamento etc. Em verdade, para a existência de crime de aborto, é necessário que a interrupção da gravidez tenha sido intencionalmente provocada – pela própria gestante ou por terceiro – e que não se mostre presente quaisquer das hipóteses que excluem a ilicitude do fato (aborto legal).

O aborto, portanto, pode ser: a) natural; b) acidental; c) criminoso; e d) legal.

1.1.5.1.Aborto criminoso

O Código Penal contém quatro modalidades de aborto criminoso:

a) autoaborto (art. 124, 1ª parte);

b) consentimento para o aborto (art. 124, 2ª parte);

c) provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126);

d) provocação de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125).

(...)

1.1.5.1.1.Autoaborto  

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção de um a três anos.

No autoaborto, previsto na primeira parte do art. 124, é a própria gestante quem pratica a manobra que provoca a morte do feto. É o que ocorre, por exemplo, quando ela intencionalmente faz uso de medicamento abortivo.  

Quando uma gestante tenta o suicídio, o fato é considerado atípico, não incorrendo ela em tentativa de aborto com o argumento de que não se pune a autolesão. Existe, entretanto, controvérsia em relação à hipótese em que, da tentativa de suicídio, resulta efetivamente o aborto. Alguns alegam que o fato é atípico porque, ao praticar a tentativa de suicídio, não tinha a gestante intenção específica de provocar o aborto. Para outros, todavia, mostra-se presente o dolo eventual devendo ela ser punida pelo autoaborto. 

Tendo em vista que a pena mínima é de um ano, o crime mostra-se compatível com o benefício da suspensão condicional do processo, se a gestante preencher os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. 

1.1.5.1.1.1.Sujeito ativo 

Trata-se de crime próprio porque somente pode ser cometido por gestantes. Cuida-se, ainda, de crime de mão própria porque o ato de realizar aborto 'em si mesma' é incompatível com a coautoria. Assim, se a gestante e terceira pessoa, concomitante mente, desferirem pancadas no ventre da primeira, haverá crime de autoaborto por parte da gestante e de provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126) em relação ao terceiro. 

Por sua vez, é plenamente possível e, aliás, muito comum, a figura da participação no autoaborto. São considerados partícipes, por exemplo, os amigos ou os familiares que incentivam verbalmente a gestante a ingerir medicamento abortivo, o namorado que para ela o adquire, o farmacêutico que, ciente da finalidade criminosa, vende a substância de uso controlado, ou, ainda, o médico que prescreve a substância a pedido da gestante que quer abortar. 

Quem age com o fim de obter lucro, como o farmacêutico no exemplo acima, deve ter sua pena agravada por ter agido por motivo torpe – art. 61, II, a, do Código Penal. 

1.1.5.1.1.2.Sujeito passivo 

A vítima do crime de autoaborto é o produto da concepção. Trata-se de interpretação praticamente unânime na doutrina. (...).

No caso de gêmeos, haverá punição por crime único se a gestante não sabia disso, pois puni-la por dois delitos seria responsabilidade objetiva. Se ela, todavia, já havia se submetido a exame de ultrassom ou outro similar e tinha ciência de que eram gêmeos quando realizou o ato abortivo, responderá por dois crimes. A hipótese é de concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, porque o agente queria efetivamente os dois resultados.  

(...)

1.1.5.1.2.Consentimento para o aborto  

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção de um a três anos.

Nessa modalidade, prevista na segunda parte do dispositivo, a gestante não pratica em si o ato abortivo, mas permite que outra pessoa nela realize a manobra provocadora da morte do feto. É o que ocorre, por exemplo, quando a gestante procura uma aborteira ou uma clínica de aborto e autoriza a realização de manobra para a interrupção da gravidez. O pagamento não é requisito do crime, embora seja muito comum.  

Ressalte-se que, em tais hipóteses, a gestante responde pelo crime do art. 124, enquanto a pessoa que realizar o ato abortivo comete crime mais grave, descrito no art. 126 do Código Penal. Não se trata, portanto, de concurso de agentes e sim de crime autônomo para cada um dos envolvidos.  

Eventual alegação de que a motivação do crime foi a falta de condições financeiras para criar o filho (ou mais um filho) ou de que a gravidez resultou de relações extraconjugais ou anteriores ao casamento, de maneira alguma exime de punição ou serve para abrandar a pena. Em verdade, o legislador já levou em conta esses fatores para estabelecer penas menores para a gestante nos crimes definidos no art. 124 do Código Penal.  

A pena mínima do crime de consentimento para o aborto é de um ano, sendo, por isso, cabível a suspensão condicional do processo, se a gestante preencher os demais requisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. 

1.1.5.1.2.1.Sujeito ativo  

Trata-se de crime próprio, cujo sujeito ativo só pode ser mulher grávida. É, ainda, crime de mão própria por não admitir coautoria, já que apenas a própria gestante pode consentir validamente para que outro nela realize ato abortivo.  

Se o pai de uma moça de 15 anos, grávida do namorado, a leva a um médico e, sem que ela saiba, paga para ele realizar curetagem no momento do exame, não responde ele por crime de consentimento para o aborto. Em tal hipótese, o médico incorre no delito de provocação de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125) e o pai é partícipe de tal crime.  

O crime de consentimento para o aborto admite participação. São partícipes, por exemplo, o namorado que dá dinheiro para a gestante procurar alguém para nela realizar o aborto, ou a amiga ou os familiares que a acompanham a uma clínica apoiando a interrupção da gravidez.  

O art. 126, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que não é válido o consentimento prestado por gestante não maior de 14 anos. Com isso, a contrário sensu, é possível concluir que o consentimento prestado por gestante maior de 14 anos e menor de 18 é válido (embora só possa ela ser punida perante a Vara da Infância e da Juventude). Assim, se a gestante de 15 anos é levada pelo namorado a uma clínica de aborto e ali é realizado o ato abortivo, ela responde pelo ato infracional na vara especializada e o namorado é partícipe no crime de consentimento para o aborto, respondendo perante a Justiça Comum, se maior de idade, enquanto o médico incorre no crime de provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126).  

Se a gestante for menor de 14 anos e, desacompanhada dos representantes legais, procurar uma clínica de aborto e autorizar a interrupção da gravidez, tal consentimento, conforme já mencionado, não será considerado válido, de modo que o médico incorrerá no crime de aborto sem o consentimento da gestante. É verdade que a gravidez de mulher menor de 14 anos leva à conclusão de que foi ela vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP). Nesta hipótese, prevê a lei que é permitida a realização do aborto, mas apenas se houver autorização dos representantes legais da gestante (art. 128, II, do CP).  

1.1.5.1.2.2.Sujeito passivo 

O produto da concepção, da mesma forma que no autoaborto.

1.1.5.1.3.Provocação de aborto com o consentimento da gestante

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Trata-se de infração penal que pune quem realiza a manobra abortiva contando com a prévia autorização da gestante.

Pretendeu o legislador nesse dispositivo criar exceção à teoria unitária ou monista, que constitui regra na legislação penal, segundo a qual todos os que contribuírem para o resultado criminoso devem responder pelo mesmo delito. Na situação fática em estudo, o resultado é um só: a morte do feto. De acordo com o texto legal, entretanto, a gestante que consente para o ato abortivo incorre em crime de menor gravidade (art. 124, 2ª parte), enquanto o terceiro que realiza o aborto incorre em infração penal mais severamente apenada, descrita no art. 126.

Para a existência do crime de provocação de aborto com o consentimento da gestante, é necessário que este perdure até a consumação do ato. Caso a gestante, que, inicialmente, havia prestado consentimento, arrependa-se e peça ao agente que não o faça, mas este prossiga na execução do crime e pratique o aborto, responderá, evidentemente, por crime de aborto sem o consentimento da gestante, restando atípico o fato em relação a ela que havia retirado o consentimento e foi forçada ao ato.

Premissa do delito em estudo é que o consentimento seja válido, tendo sido prestado pela gestante de forma livre e espontânea. Por isso, o art. 126, parágrafo único, do Código Penal estabelece que o consentimento obtido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude não é válido, devendo o agente ser punido por crime de aborto sem o consentimento da gestante. O mesmo dispositivo, aliás, não reconhece valor ao consentimento prestado por gestante não maior de 14 anos, ou alienada, ou débil mental, respondendo igualmente o responsável pela manobra por crime de aborto sem o consentimento da gestante.

A pena mínima deste crime é de um ano, sendo compatível com o instituto da suspensão condicional do processo, caso presentes os demais requisitos do art. 89, da Lei n. 9.099/95.

1.1.5.1.3.1.Sujeito ativo

Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. O sujeito ativo, portanto, pode ser médico ou leigo.

É possível a participação, como, por exemplo, por parte da enfermeira que presta assistência a um médico no instante em que ele realiza a curetagem abortiva. Imaginemos, então, a seguinte situação: uma moça, incentivada por uma amiga, comparece a uma clínica e autoriza o aborto, que é realizado por um médico contando com a ajuda de uma enfermeira. Em tal caso, haverá o seguinte enquadramento: a gestante é autora do crime de consentimento para o aborto (art. 124) e a amiga é partícipe deste crime. O médico, por sua vez, é autor do crime de provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126), sendo partícipe a enfermeira.

(...)

1.1.5.1.3.2.Sujeito passivo

O produto da concepção. A gestante, por prestar consentimento para o ato, não é considerada vítima. Ao contrário, conforme já estudado, comete ilícito penal, porém mais brando.

(...)

1.1.5.1.4.Provocação de aborto sem o consentimento da gestante

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Esta é a modalidade mais grave do crime de aborto porque praticado sem o consentimento da gestante. O delito pode ocorrer tanto nas hipóteses em que não há efetivamente qualquer autorização por parte da mulher grávida (por exemplo, agressão contra ela, ministração sorrateira de substância abortiva), como naquelas em que existe o consentimento, mas a lei o considera inválido (nulo). Estes casos em que existe a autorização no plano fático, porém despida de validade no plano jurídico, estão elencadas no art. 126, parágrafo único, do Código Penal: a) se o consentimento foi obtido com emprego de violência; b) se o consentimento foi obtido com emprego de grave ameaça; c) se o consentimento foi obtido com emprego de fraude; d) se o consentimento foi prestado por gestante não maior de 14 anos; e e) se o consentimento foi prestado por gestante alienada ou débil mental.

Existe emprego de fraude, por exemplo, quando o médico mente para a gestante dizendo a ela que a gravidez poderá causar a sua morte, obtendo, por isso, autorização para o aborto.

Se a gestante é menor de 14 anos ou é portadora de enfermidade ou deficiência mental que lhe impeça de ter discernimento para o ato sexual, significa que ela foi vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A e § 1º, do Código Penal). Nesses casos, o aborto é lícito, desde que haja consentimento do representante legal da gestante para a sua realização (art. 128, II). Se, todavia, não existe tal consentimento, o médico que realiza o ato abortivo comete o crime de aborto sem o consentimento da gestante por que a autorização dada apenas por esta não é válida.

Quem dolosamente mata uma mulher grávida provocando, por consequência, a morte do feto, responde por crimes de homicídio (ou feminicídio, dependendo do caso concreto) e aborto, pois, em relação ao último houve, no mínimo, dolo eventual. Se, todavia, ficar demonstrado que o agente não sabia da gravidez, por estar a mulher no início da gestação, sua responsabilização penal se resumirá ao crime de homicídio, pois, nesse caso, puni-lo por aborto constituiria responsabilidade objetiva, que é veda da. É que, em tal situação, sequer é possível imputar dolo eventual a ele e o crime de aborto só é punido a título de dolo.

Do mesmo modo quem comete crime de latrocínio contra mulher grávida, ciente do estado gestacional, responde pelos dois delitos.

1.1.5.1.4.1.Sujeito ativo

Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

1.1.5.1.4.2.Sujeito passivo

A presente infração penal tem duplo sujeito passivo: a gestante e o produto da concepção.

(...)."

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.86. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/. Acesso em: 23 mar. 2026.) 

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"7.Tipo subjetivo: adequação típica  

O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de interromper a gravidez, matando o produto da concepção ou, no mínimo, assumindo o risco de matá-lo. Na primeira hipótese, configura-se o dolo direto, na segunda, o dolo eventual, embora este também possa decorrer da dúvida quanto ao estado de gravidez. Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nessa hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto. Se houver desígnios autônomos, isto é, a intenção de praticar os dois crimes, o concurso formal será impróprio, aplicando-se cumulativamente a pena dos dois crimes, caso contrário será próprio e o sistema de aplicação de penas será o da exasperação. 

(...)

8.Consumação e tentativa  

8.1. Consumação do aborto  

Consuma-se o crime de aborto, em qualquer de suas formas, com a morte do feto ou embrião. Pouco importa que a morte ocorra no ventre materno ou fora dele. É irrelevante, ainda, que ocorra a expulsão do feto ou que este não seja expelido das entranhas maternas. Enfim, consuma-se o aborto com o perecimento do feto ou a destruição do ovo. Logo, a materialidade do aborto pressupõe a existência de um feto vivo, consequentemente, uma gravidez em curso. Ou seja, finda a gravidez, não se poderá praticar aborto, já que a morte do feto tem de ser resultado das manobras abortivas ou da imaturidade do feto para viver fora do ventre materno, em decorrência dessas manobras. Em outros termos, é indispensável comprovar que o feto ou embrião, isto é, o ser em formação, estava vivo quando a ação abortiva foi praticada e que foi esta que lhe produziu a morte, ou seja, é necessária uma relação de causa e efeito entre a ação e o resultado produzido. Em outros termos, o emprego de meios abortivos, por si só, é insuficiente para concluir, com certeza, a produção do crime de aborto. É indispensável que se prove que o aborto é consequência do meio abortivo utilizado. A prova testemunhal, por conseguinte, é insuficiente para comprovar essa relação.  

É necessária prova de que o feto estava vivo no momento da ação. Como crime material, além de suas particularidades especiais, a prova do aborto exige o auto de exame de corpo de delito, disciplinado nos arts. 158 e s. do CPP, aplicando-se a esse crime tudo o que dissemos a respeito da materialidade do crime de homicídio, no capítulo próprio, para onde remetemos o leitor. 

(...)

8.2. A figura tentada  

O crime de aborto, como crime material, admite a figura da tentativa, desde que, a despeito da utilização, com eficácia e idoneidade de meios ou manobras abortivas, não ocorra a interrupção da gravidez com a morte do feto, por causas alheias à vontade do agente. Por política criminal sustenta-se a impunibilidade da tentativa do autoaborto, pois o ordenamento jurídico brasileiro não pune a autolesão. No entanto, nosso Código não consagra expressamente essa impunibilidade. E, ademais, a tentativa de autoaborto está mais para desistência voluntária ou arrependimento eficaz do que propriamente para tentativa punível, que o próprio Código Penal declara impuníveis, igualmente por razões de política criminal, quais sejam, para estimular o agente a não prosseguir no objetivo de consumar o crime. Por outro lado, eventuais lesões que possam decorrer da tentativa de autoaborto, que poderiam constituir crime em si mesmas, são, como afirmamos, impuníveis. Por esses fundamentos, enfim, endossamos a não punibilidade da referida tentativa. 

(...)

11.1. Aborto necessário ou terapêutico   

O aborto necessário também é conhecido como terapêutico e constitui autêntico estado de necessidade, justificando-se quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante. O aborto necessário exige dois requisitos, simultâneos: a) perigo de vida da gestante; b) inexistência de outro meio para salvá-la. O requisito básico e fundamental é o iminente perigo à vida da gestante, sendo insuficiente o perigo à saúde, ainda que muito grave. O aborto, ademais, deve ser o único meio capaz de salvar a vida dagestante, caso contrário o médico responderá pelo crime. Logo, a necessidade não se faz presente quando o fato é praticado para preservar a saúde da gestante ou para evitar a desonra pessoal ou familiar.   

Quando o perigo de vida for iminente, na falta de médico, outra pessoa poderá realizar a intervenção, fundamentada nosarts. 23, I, e 24. Na hipótese de perigo de vida iminente, é dispensável a concordância da gestante ou de seu representante legal (art. 146, § 3o, do CP), até porque, para o aborto necessário, ao contrário do aborto humanitário, o texto legal não faz essa exigência, que seria restritiva da liberdade de agir e de decidir. Nessa linha de orientação, sustentamos que o aborto necessário pode ser praticado mesmo contra a vontade da gestante. A intervenção médico-cirúrgica está autorizada pelo disposto nosarts. 128, I (aborto necessário), 24 (estado de necessidade) e 146, § 3o (intervenção médico-cirúrgica justificada por iminente perigo de vida). Ademais, tomando as cautelas devidas, agirá no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1a parte), pois, na condição de garantidor, não pode deixar perecer a vida da gestante. Enfim, o consentimento da gestante ou de seu representante legal somente é exigível para oaborto humanitário, previsto no inciso II do art. 128. 

(...)

11.2. Aborto humanitário ou ético   

O aborto humanitário, também denominado ético ou sentimental, é autorizado quando a gravidez é consequência do crime de estupro e a gestante consente na suarealização. Pelo nosso Código Penal não há limitação temporal para a estuprada-grávida decidir-se pelo abortamento. Para se autorizar o aborto humanitário são necessários osseguintes requisitos: a) gravidez resultante de estupro; b) prévio consentimento dagestanteou, sendo incapaz, de seu representante legal. A prova tanto da ocorrência do estupro quanto do consentimento da gestante deve ser cabal. O consentimento da gestante ou de seu representante legal, quando for o caso, deve ser obtido por escrito ou na presença de testemunhas idôneas, como garantia do próprio médico.   

A excludente em exame estende-se ao crime praticado com violência implícita (art. 217-A). A permissão legal limita-se a referir-se ao crime de estupro, sem adjetivá-lo. Como o legislador não desconhece a existência das duas formas de violência, elementares desse crime — real (art. 213) e implícita (art. 217-A) —, ao não limitar a excludente à presença de qualquer delas, não pode o intérprete restringir onde a lei não faz qualquer restrição, especialmente para criminalizar a conduta do médico. Com efeito, interpretação restritiva, no caso, implica criminalizar uma conduta autorizada, uma espécie de interpretação extensiva contra legem, ou seja, in malam partem.”

(BITENCOURT, Cezar R. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.443. ISBN 9788553615704. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553615704/. Acesso em: 23 mar. 2026.)  

Jurisprudência 

  • TJDFT 

Morte do feto antes de iniciado o trabalho de parto – aborto ou maus tratos – atipicidade da conduta culposa

"Se a morte do feto ocorre antes de iniciado o trabalho de parto a conduta do médico que atendeu paciente não se qualifica como homicídio culposo e nem como crime de aborto ou de maus tratos, que não há na forma culposa. Apelação não provida."

Acórdão 1935337, 0005306-10.2016.8.07.0004, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 26/10/2024. 

Aborto provocado por terceiro mediante fraude – líder religioso 

"6. A análise negativa das circunstâncias do crime de aborto provocado por terceiro é justificada quando o réu se aproveita do respeito, confiança e superioridade de sua posição de 'Pai de Santo' e líder espiritual lhe conferia. Ademais, é possível a valoração negativa da culpabilidade e das consequências desse delito quando provado a premeditação do agente e os graves danos psicológico e emocional experimentados pela vítima. Todavia, adota-se o critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato para o crime, por entender que esse critério é o que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Acórdão 1622314, 0704263-58.2020.8.07.0003, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/09/2022, publicado no DJe: 11/10/2022.

Homicídio de gestante – crime de aborto provocado por terceiro

“3. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que, havendo dúvida razoável, que deve militar em favor da sociedade, o caso deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. As provas coligidas apontam que o réu teria matado uma das vítimas, mediante disparos de arma de fogo, bem como tentou matar a outra. Além disso, há indícios de que o acusado cometeu o crime de aborto provocado por terceiro, porquanto, ao matar uma das vítimas, fê-la perder o bebê que estava esperando. ”

Acórdão 1397807, 0005227-96.2005.8.07.0010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 16/02/2022.

Autoaborto - alegação de inconstitucionalidade do delito

"A criminalização do autoaborto não representa afronta aos princípios constitucionais, pois sopesando a liberdade da gestante e a vida do feto, esta deverá prevalecer em detrimento do primeiro."

Acórdão 550004, 20060710055267RSE, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2011, publicado no DJe: 28/11/2011.

  • STJ 

Aborto – inocorrência de quebra do sigilo profissional do médico – justa causa

"7. Na hipótese, a princípio, a conduta do médico em informar à autoridade policial acerca da prática de fato, que até o presente momento configura crime capitulado nos delitos contra a vida, não violou o sigilo profissional, pois amparado em causa excepcional de justa causa, motivo pela qual não se vislumbra, de pronto, ilicitude das provas presentes nos autos, como sustenta a defesa."

HC n. 514.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.

  • STF  

Aborto no primeiro trimestre da gestação  - ADPF 442 – sobrestamento do feito

" 3. Ocorre que, para além da complexidade da questão constitucional, a matéria discutida nestes autos coincide com o objeto da ADPF 442, Rel. Min. Rosa Weber, cuja finalidade é exatamente tratar sobre eventual não recepção, pela ordem constitucional vigente, dos  arts. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas. 4. Nessas condições, tudo recomenda o sobrestamento do feito até final pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal na aludida arguição de descumprimento de preceito fundamental. Arguição que contou com audiência pública e já se encontra devidamente instruída para julgamento de mérito. 5. Habeas corpus sobrestado."  

HC 201727 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023 

Gêmeos Siameses – inviabilidade de vida extrauterina 

"5. A interrupção terapêutica da gestação de gêmeos siameses, pela atestada possível inviabilidade de vida extrauterina, não encontra previsão legal nem aderência ao objeto da APDF Nº 54/DF, relativo à tutela de direitos fundamentais diante da condição clínica de feto anencéfalo.

6. O 'aborto necessário', quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, já constitui hipótese legal de excludente de ilicitude (art. 128, inc. I, do Código Penal) e, portanto, independe de autorização judicial. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. " 

HC 220431 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 29-11-2022  PUBLIC 30-11-2022 

Aborto - interpretação conforme  a Constituição – exclusão da interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre 

3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 

5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 

6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios."

HC 124306, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017  

Interrupção de gravidez – feto anencefálico - inconstitucionalidade   

"Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal."  

ADPF 54, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011  

Veja também 

Tribunal do Júri - crimes dolosos contra a vida 

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