Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Feminicídio

última modificação: 12/12/2025 13h52

Pesquisa realizada em 3/12/2025.

Doutrina

"Feminicídio (após a Lei n. 14.994/2024)

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º – Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A Lei n. 14.994, de 9 de outubro de 2024, trouxe inúmeras alterações relevantes em relação ao feminicídio: a) transformou em crime autônomo; b) aumentou a pena; c) criou um sistema diferenciado de causas de aumento de pena.

O feminicídio já era considerado crime hediondo no regime anterior à Lei n. 14.994/2024. Tal lei, por sua vez, ao transformar o feminicídio em crime autônomo, modificou a Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) para inserir dispositivo específico declarando hediondo tal delito. A regra atualmente consta do art. 1º, caput, I-B, da Lei n. 8.072/90.

(...)

A fim de melhor esclarecer o alcance do dispositivo, o legislador inseriu no art. 121-A, § 1º, do Código Penal, 'que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher'.

Em relação ao inciso I (homicídio contra mulher motivado por razões do sexo feminino por envolver violência doméstica ou familiar), é necessário fazer a conjugação com o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que conceitua violência doméstica ou familiar como 'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial', no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Em suma, para que se tipifique a violência doméstica ou familiar caracterizadora do feminicídio, é inarredável que a agressão tenha como fator determinante o sexo feminino, não bastando que a vítima seja a esposa, a companheira etc. Em conclusão, se o marido matou a esposa porque ela não quis manter relação sexual ou porque não acatou suas ordens, ou, ainda, porque pediu o divórcio, configura-se o feminicídio. No entanto, se ele mata a esposa visando receber o seguro de vida por ela contratado, não se tipifica tal delito, e sim homicídio qualificado pelo motivo torpe. Este também o entendimento de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto e de Cezar Roberto Bitencourt. Em sentido contrário, argumentando que o feminicídio, na modalidade do inciso I, é de caráter objetivo, temos a opinião de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual o crime é qualificado pelo simples fato de a vítima ser mulher (condição objetiva). O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que o feminicídio é qualificadora de caráter objetivo: 'A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15-6-2018)' (AgRg no AREsp 1.454.781/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Junior – 6ª Turma – j. em 17-12-2019, DJe 19-12-2019); 'Nos termos do art. 121, § 2º-A, I, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva' (HC 433.898/RS – Rel. Min. Nefi Cordeiro – 6ª Turma – j. em 24-4-2018, DJe 11-5-2018); 'As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. Doutrina. Precedentes' (HC 430.222/MG – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª Turma – j. em 15-3-2018, DJe 22-3-2018).

Para o Superior Tribunal de Justiça, portanto, há feminicídio sempre que o crime for contra esposa, mãe, filha etc. Note-se que, não obstante o entendimento do tribunal superior, a palavra final quanto ao enquadramento como feminicídio no caso concreto será sempre dos jurados no julgamento perante o Tribunal do Júri.

No inciso II, a razão da tipificação do feminicídio é o menosprezo ou discriminação à condição de mulher como motivo do crime. Nesses casos, a vítima pode ser até mesmo uma mulher desconhecida do agente. Incorre nessa infração penal, por exemplo, quem mata mulher por entender que elas não devem trabalhar como motoristas ou que não devem estudar em universidades etc. Nessa modalidade, não há dúvida de que o feminicídio é de caráter subjetivo.

1.1.2.2.3.Sujeito ativo

Pode ser qualquer pessoa. O delito pode ser cometido por homens ou mulheres.

O art. 121-A, § 3º, do CP, diz que, no crime de feminicídio, 'comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo'. Essa regra foi inserida no Código pela Lei n. 14.994/2024, sendo, contudo, desnecessária, na medida em que toda elementar de caráter pessoal comunica-se aos comparsas, nos termos do art. 30 do CP. A finalidade do legislador talvez tenha sido de deixar claro que o § 1º do art. 121-A – que define o que se considera crime cometi do em razão da condição do sexo feminino – contém elementares do delito. De qualquer modo, quem, por exemplo, ajudar o marido a matar a esposa responderá também por feminicídio.

1.1.2.2.4.Sujeito passivo

O crime de feminicídio na figura da violência doméstica pode ser praticado contra a filha, a irmã, a mãe etc., e não apenas quando o delito for cometido contra a esposa ou a companheira. O feminicídio também pode ser cometido contra ex-mulher ou ex-companheira, ou namorada ou ex-namorada.

Somente mulheres podem ser sujeito passivo de feminicídio. Mulheres trans podem ser vítima deste delito. Homens, homossexuais do gênero masculino ou travestis não podem figurar como sujeito passivo do delito. Tirar a vida de um travesti motivado por preconceito constitui homicídio qualificado pelo motivo torpe.

(...)

1.1.2.2.7.Causas de aumento de pena

O § 7º do art. 121 do CP foi revogado pela Lei n. 14.994/2024. Tal dispositivo continha causas de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio no período anterior às modificações trazidas por esta Lei. De ver-se, entretanto, que as causas de aumento de pena do mencionado § 7º. continuarão a ser aplicáveis aos fatos anteriores mesmo após as mudanças trazidas pela nova lei na medida em que foram repetidas no atual art. 121-A, § 2º. A Lei n. 14.994/2024, todavia, acrescentou novas majorantes apesar de manter as anteriores.

De acordo com o § 2º do at. 121-A, inserido no Código Penal pela Lei n. 14.994/2024, a pena do feminicídio será aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

O dispositivo prevê seis causas de aumento: a) se a vítima é gestante; b) se o crime é cometido nos três meses posteriores ao parto; c) se a vítima é mãe de criança ou adolescente; d) se a vítima é mãe de pessoa com deficiência de qualquer idade; e) se a vítima é a responsável por criança ou adolescente; f) se a vítima é a responsável por pessoa com deficiência de qualquer idade.

(...)

II – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou porta dora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

Esse dispositivo contém quatro majorantes: a) se a vítima é menor de 14 anos; b) se a vítima é maior de 60 anos; c) se a vítima é pessoa com deficiência; d) se a vítima é portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

No crime de homicídio, o fato de a vítima ser menor de 14 anos constitui qualificadora – art. 121, § 2º, IX. No feminicídio constitui, atualmente, causa de aumento de pena.

Observe-se que, nesse dispositivo, o legislador refere-se a pessoa menor de 14 anos, não abrangendo, portanto, fato ocorrido no dia em que a vítima completa tal idade.

O que fazer quando a vítima for alvejada em data em que ainda é menor de 14 anos, mas só vier a falecer depois de completados os 14 anos? Incide a majorante, nos termos do art. 4º do Código Penal, que, ao tratar do tema 'tempo do crime', diz que a infração penal considera-se praticada no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

Na presença física ou virtual de filho, neto, pai ou mãe, avô ou avó etc.

De acordo com o referido art. 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

Nota-se, pois, que é premissa da majorante em análise que tenha sido previamente determinada uma das medidas protetivas acima transcritas e que o agente cometa o feminicídio descumprindo a restrição que lhe havia sido imposta. Ex.: devido a uma agressão anterior, o Juiz da Vara da Violência Doméstica contra Mulher decreta o afastamento do marido do lar, mas ele, posteriormente, invade a residência e mata a esposa. Responde por feminicídio com a pena aumentada.

Por ser majorante específica do crime de feminicídio, parece-nos que não é possível a punição concomitante pelo crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que prevê, atualmente, pena de reclusão, de 2 a 5 anos, para quem descumprir determinação judicial que tenha imposto medida protetiva de urgência.

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

A Lei n. 14.994/2024 transformou em causas de aumento de pena do feminicídio algumas qualificadoras do crime de homicídio.

Em primeiro lugar, a pena do feminicídio será majorada nas hipóteses do inc. III do art. 121, § 2º, ou seja, se o crime for cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. São majorantes de caráter objetivo e referentes ao meio de execução mais gravoso.

Em segundo lugar, a pena do feminicídio será majorada nas hipóteses do inc. IV do art. 121, § 2º, ou seja, se o crime for cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida. São majorantes de caráter objetivo e relativas ao modo de execução.

Por fim, a pena do feminicídio é aumentada se cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, § 2º, VIII).

Armas de fogo de uso restrito, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, são aquelas especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil e seiscentos e vinte joules, e suas munições; V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI – armas de fogo não portáteis. Antes da entrada em vigor do decreto acima mencionado a definição de armas de fogo de uso restrito encontrava-se no Decreto n. 10.030/2019.

Armas de uso proibido são aquelas para as quais há vedação total ao uso. De acordo com o art. 14 do Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, são armas de fogo de uso proibido: a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

A majorante mostra-se presente ainda que o autor do homicídio possua autorização para portar a arma de fogo de uso restrito.

Caso o homicida utilize arma de fogo considerada de uso permitido em razão do seu calibre, mas que esteja com numeração raspada ou suprimida, entendemos que se aplica a majorante em estudo, pois o art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) equipara armas de fogo nessas condições às armas de uso restrito.

(...)

1.1.2.2.8.Pena e ação penal

A pena prevista para o crime de feminicídio é de reclusão, de 20 a 40 anos. No que pertine à pena máxima é a maior pena prevista na legislação.

O condenado por feminicídio que seja primário deverá cumprir ao menos 55% da pena para obter progressão de regime (art. 112, VI-A, da LEP). Esse mesmo índice será aplicado se o réu for considerado reincidente, mas a condenação anterior for por crime comum. Deverá cumprir 60% da pena se for reincidente e a condenação anterior for por crime hediondo ou equiparado (art. 112, VII, da LEP) ou 70% se a condenação anterior for por outro crime hediondo ou equiparado com resultado morte (art. 112, VIII, da LEP).

O condenado por feminicídio não tem direito ao livramento condicional (art. 112, VI-A, da LEP).

É pública incondicionada, de competência do Tribunal do Júri, na medida em que se trata de crime doloso contra a vida.'

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.67. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/. Acesso em: 03 dez. 2025.)

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'Constitucionalidade do feminicídio versus função simbólica do Direito Penal

O feminicídio como crime autônomo e especial frente ao homicídio é constitucional. Embora somente a mulher possa figurar como vítima do delito, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade, assegurado pelo art. 5.º, caput, da Constituição Federal.

Com efeito, a isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. O critério da discriminação é objetivo e positivo: repousa na necessidade de maior proteção nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, especialmente em uma sociedade ainda contaminada pelos impulsos machistas. Busca-se a igualdade em sentido material, pois a igualdade formal demonstrou não ser suficiente para conter a violência contra as mulheres, em regra fisicamente mais frágeis em comparação aos homens.

O legislador, ao criar a figura do feminicídio, seguiu a tendência mundial e estabeleceu uma ação afirmativa em prol das mulheres, historicamente submetidas ao domínio e à imposição dos homens, daí decorrendo abusos, sofrimentos e humilhações das mais variadas espécies. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou ao examinar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, cujos fundamentos são idênticos aos do crime em estudo.

Não se pode falar no feminicídio como uma manifestação da função simbólica do Direito Penal, malgrado existam vozes sustentando a sua desnecessidade, pois as condutas que o representam já caracterizariam o delito de homicídio.

De fato, a legitimidade do art. 121-A do Código Penal é inquestionável. Deveras, a previsão em lei do feminicídio proporciona segurança jurídica, pois nem todas as pessoas dominam o Direito como os seus aplicadores. Na verdade, a realidade brasileira é bem diversa daquela vivida nos bancos acadêmicos e nos demais palcos de debates jurídicos.

Em um país marcado pela imaturidade jurídica e pelo desrespeito às leis, com manobras interpretativas das mais variadas espécies, é razoável a normatização expressa de uma figura delituosa reiteradamente praticada, ceifando as vidas de mulheres indefesas e submetidas ao arbítrio de homens covardes.

Em atenção ao princípio da intervenção mínima, sobretudo à fragmentariedade do Direito Penal, houve a necessidade de tipificação do feminicídio. O aplicador consciente da legislação penal não pode se basear em discussões meramente retóricas e filosóficas, em descompasso com a realidade fática, na qual milhares de mulheres são tratadas como objetos masculinos em um mundo pontuado pela crueldade.

Qualquer pessoa, independentemente do sexo, deve ter o direito de viver a própria vida, e de um dia, quando chegar a hora, morrer a própria morte.

1.1.4.6. Conceito

Feminicídio é a morte dolosa de uma mulher, por razões da condição do sexo feminino.

Cuida-se de modalidade especial de homicídio. Afinal, o feminicídio também é 'matar alguém', porém com elementos especializantes: a vítima deve ser mulher, e o crime deve ser cometido por razões da condição do sexo feminino. O conflito aparente de normas é solucionado pelo princípio da especialidade.

O legislador novamente não foi feliz na redação do tipo penal. No lugar de 'razões da condição de sexo feminino' deveria ter utilizado a expressão 'razões de gênero', seguindo o exemplo bem-sucedido da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

A propósito, o Projeto de Lei 8.305/2014, que culminou na Lei 13.104/2015, responsável pela criação do feminicídio como qualificadora do homicídio, adotava a terminologia 'razões de gênero', mas esta foi substituída em decorrência de manobras políticas da bancada 'conservadora' do Congresso Nacional, com a finalidade de excluir os transexuais da tutela do feminicídio.'

(MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.59. ISBN 9788530996369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996369/. Acesso em: 03 dez. 2025.)

Jurisprudência

  • TJDFT

Prisão preventiva decretada – risco de ocorrência de feminicídio 

"4 - O decreto preventivo baseia-se em elementos concretos: o paciente, inconformado com a vítima por conversar com uma amiga, agrediu-a dentro de casa e tentou golpeá-la com uma faca, sendo impedido por populares, que também foram feridos, revelando o risco real de consumação do crime de feminicídio."

Acórdão 2069239, 0747339-68.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 2/12/2025.

Cumulação da agravante do art. 61, II, “f”, CP com a antiga qualificadora do feminicídio – impossibilidade – bis in idem

"13. O fundamento para a aplicação da agravante (art. 61, II, 'f', CP) se confunde com o da qualificadora do feminicídio, inviabilizando a aplicação conjunta, sob pena do indesejado bis in idem. Por outro lado, é possível a aplicação cumulativa com a agravante do art. 61, II, e, CP (contra descendente), pois essa liga-se exclusivamente à relação de parentesco."

Acórdão 2067245, 0702909-44.2020.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 1/12/2025.

Tentativa de feminicídio – lesão única e pequena – redução máxima da pena pela tentativa

"4. A tentativa de feminicídio, com lesão única e diminuta, sem reiteração de golpes, autoriza a aplicação da redução máxima de 2/3, nos termos do art. 14, II, do CP."

Acórdão 2055416, 0700740-44.2025.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.

Violência doméstica e tentativa feminicídio – Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão

"3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando reveladas insuficientes para assegurar a ordem pública e a proteção da vítima em casos de violência doméstica e feminicídio tentado."

Acórdão 2050036, 0729102-83.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/9/2025, publicado no DJe: 6/10/2025.

Pronúncia – irrelevância da retratação da vítima no relato judicial 

"3. A modificação do relato da vítima em juízo não invalida o depoimento inquisitorial, corroborado por outras provas, o qual é suficiente para demonstrar os indícios de autoria e, por conseguinte, acarretar a pronúncia do réu."

Acórdão 2049563, 0706231-24.2023.8.07.0002, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/9/2025, publicado no DJe: 6/10/2025.

Feminicídio – inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra – impossibilidade de reconhecimento da atenuante relativa ao relevante valor social ou moral

"7. Nos termos do julgamento da ADPF 779/23 pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, razão pela qual não é cabível o reconhecimento da atenuante da alínea 'a' do inciso III do art. 65 do Código Penal."

Acórdão 2034521, 0701030-77.2025.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/8/2025, publicado no DJe: 29/8/2025.

Feminicídio – vedação à tese da legítima defesa da honra 

"3. O indeferimento de formulação de quesito a respeito do homicídio privilegiado, fundado na 'violenta emoção após injusta provocação da vítima', em contexto de feminicídio, não configura nulidade, pois a formulação, ainda que indireta, da tese da legítima defesa da honra é vedada por decisão do STF na ADPF 779."

Acórdão 2016724, 0739826-11.2023.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/7/2025, publicado no DJe: 14/7/2025.

  • STJ

Pensão especial a órfãos de feminicídio – ausência de regulamentação  – mandado de injunção incabível

"4. A Lei n. 14.717/2023, que institui pensão especial a órfãos de feminicídio, é norma infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Tese de julgamento: 'O mandado de injunção não é cabível para suprir a falta de regulamentação de direitos previstos em normas infraconstitucionais."

AgInt no MI 382 / ES, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, data de julgamento: 29/4/2025, data de publicação: 7/5/2025.

Feminicídio tentado – ação penal pública incondicionada – irrelevância da reconciliação entre a ofendida e o réu

"3. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela."

HC 974683 / MT, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, data de julgamento: 14/4/2025, data de publicação: 25/4/2025.

Qualificadora do motivo torpe e da antiga qualificadora do feminicídio – possibilidade de aplicação conjunta – inocorrência de bis in idem

"5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem."

AREsp 2572671 / TO, Relatora: Ministra  Daniela Teixeira, Quinta Turma, data de julgamento: 3/12/2024, data de publicação: 26/12/2024.

  • STF

Feminicídio – impossibilidade de clemência 

"6. Os crimes hediondos, como o feminicídio, são insuscetíveis de graça e anistia e, portanto, não há que se falar em clemência. Muito embora os institutos não se confundam, servem como parâmetro simétrico para evitar que a decisão dos jurados implique concessão de perdão a crimes que violam a integridade de valores constitucionalmente protegidos."

RHC 248253 AgR, Relator: Ministro André Mendonça, Segunda Turma, data de julgamento: 3/3/2025, data de publicação: 18/3/2025.

Tese da legítima defesa da honra – inconstitucionalidade – violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero

"1. A 'legítima defesa da honra' é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. 2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. 3. A 'legítima defesa da honra' não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. 4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da 'legítima defesa da honra' (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal. 5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da 'legítima defesa da honra'. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade. 7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra."

ADPF 779, Relator: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, data de julgamento: 1/8/2023, data de publicação: 6/10/2023.

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