Homicídio culposo
Tema criado em 5/11/2025.
Doutrina
“Homicídio culposo: art. 121, § 3.º
Após definir o homicídio doloso no art. 121, caput, do Código Penal, o legislador valeu-se de um tipo penal aberto (como normalmente acontece nos crimes culposos) para descrever o homicídio culposo: ‘Se o homicídio é culposo’.
A culpa constitui-se em elemento normativo do tipo. Sua presença deve ser obtida por meio de um juízo de valor. O magistrado, colocando-se na posição do homem médio, constata se o resultado naturalístico produzido pelo agente era ou não previsível a um ser humano dotado de inteligência e prudência medianas. Tratando-se de resultado involuntário, a pena é sensivelmente menor àquela cominada para o homicídio doloso. Com efeito, nada obstante seja idêntico o desvalor do resultado tanto na figura dolosa como na modalidade culposa, nesta última é deveras inferior o desvalor da conduta.
Configura-se o homicídio culposo quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte) involuntário, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, que podia com a devida atenção ter evitado.
Imprudência, ou culpa positiva, consiste na prática de um ato perigoso. Exemplo: manusear arma de fogo carregada em local com grande concentração de pessoas.
Negligência, ou culpa negativa, é deixar de fazer aquilo que a cautela recomendava. Exemplo: deixar uma arma de fogo carregada ao alcance de outras pessoas.
Imperícia, ou culpa profissional, é a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício para a qual o agente, em que pese autorizado a exercê-la, não possui conhecimentos teóricos ou práticos para tanto. Exemplo: cirurgião plástico que mata sua paciente por falta de habilidade para realizar o procedimento médico.
Lembre-se de que o crime culposo (salvo em relação à culpa imprópria) é incompatível com a tentativa. Com efeito, é impossível conceber a não produção de um resultado naturalístico indesejado por circunstâncias alheias à vontade do agente. O dolo da tentativa, como se sabe, é idêntico ao dolo da consumação. E no crime culposo não há dolo.
Finalmente, é importante destacar que para o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor aplica-se o crime definido pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Cuida-se de regra especial que, no conflito aparente de normas, afasta a regra geral (princípio da especialidade). Tal delito tem pena superior (detenção, de 2 a 4 anos) àquela prevista para o crime culposo tipificado pelo Código Penal (detenção, de 1 a 3 anos). Esse tratamento legislativo diferenciado não viola o princípio da isonomia, consagrado pelo art. 5.º, caput, da Constituição Federal. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Considerou-se que o princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver um elemento de discrímen razoável, pois inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas. Enfatizou-se que a maior frequência de acidentes de trânsito, acidentes graves, com vítimas fatais, ensejou a aprovação de tal projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, do CTB. Destarte, a majoração das margens penais – comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3.º, do CP – demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira, envolvendo os homicídios culposos, provocados por indivíduos na direção de veículos automotores.
1.1.3.7.1. causas de aumento de pena no homicídio culposo: art. 121, § 4.º, 1.ª parte
O art. 121, § 4.º, 1.ª parte, do Código Penal arrola quatro causas de aumento de pena aplicáveis somente ao homicídio culposo. Alguns doutrinadores, valendo-se do critério que enquadra as causas de aumento de pena entre as qualificadoras em sentido amplo, denominam essa modalidade do delito de homicídio culposo qualificado. Fala-se, ainda, em homicídio culposo circunstanciado.
Passemos à análise de cada uma delas.
a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).
E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já afastou o bis in idem até mesmo quando presente uma única conduta, apta a caracterizar, simultaneamente, a modalidade da culpa e também a causa de aumento da pena:
É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4.º, do CP no caso de homicídio culposo cometido por médico e decorrente do descumprimento de regra técnica no exercício da profissão. Nessa situação, não há que se falar em bis in idem. Isso porque o legislador, ao estabelecer a circunstância especial de aumento de pena prevista no referido dispositivo legal, pretendeu reconhecer maior reprovabilidade à conduta do profissional que, embora tenha o necessário conhecimento para o exercício de sua ocupação, não o utilize adequadamente, produzindo o evento criminoso de forma culposa, sem a devida observância das regras técnicas de sua profissão. De fato, caso se entendesse caracterizado o bis in idem na situação, ter-se-ia que concluir que essa majorante somente poderia ser aplicada se o agente, ao cometer a infração, incidisse em pelo menos duas ações ou omissões imprudentes ou negligentes, uma para configurar a culpa e a outra para a majorante, o que não seria condizente com a pretensão legal.
Somente incide essa causa de aumento de pena para o profissional (quem exerce a arte, profissão ou ofício), pois é nessa hipótese que se impõe um mais elevado dever objetivo de cuidado, revelando a maior gravidade da conduta em seu descumprimento. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situa no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade'.
b) Deixar de prestar imediato socorro à vítima
Essa figura relaciona-se intimamente com os crimes culposos praticados na direção de veículo automotor. É o que se extrai do item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal. Mas, atualmente, para essas hipóteses existe a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1.º, da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não se aplica o art. 121, § 4.º, 1.ª parte, do Código Penal.
Esta causa de aumento da pena, fundada na solidariedade humana, relaciona-se unicamente às pessoas que por culpa contribuíram para a produção do resultado naturalístico, e não tenham prestado imediato socorro à vítima. Exemplo: 'A' deixa uma arma de fogo municiada em local acessível a uma criança, que dela se apodera e efetua um disparo contra a própria cabeça. 'A' não conduz a vítima ao hospital, e ela vem a morrer. Nesse caso, deve responder por homicídio culposo com a pena aumentada (CP, art. 121, §§ 3.º e 4.º, 1.ª parte), e não por homicídio culposo em concurso com omissão de socorro, em decorrência da subsidiariedade tácita deste último delito.
Mas, se no caso concreto, o agente não agiu de forma culposa, mas deixou de prestar socorro, responde pelo crime de omissão de socorro com a pena majorada pela morte (CP, art. 135, parágrafo único, in fine). Exemplo: Na situação narrada, 'C' ouve o disparo, presencia a vítima ferida e não a socorre.
Basta, para a causa de aumento de pena, o dolo de perigo. Não se exige a vontade de matá-la depois de provocados culposamente os ferimentos que a levaram à morte.
Não tem cabimento a causa de aumento de pena na hipótese de morte instantânea incontestável. Contudo, se houver dúvida quanto à morte, a solidariedade impõe a prestação de socorro, pois a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do agente, e não ao resultado naturalístico, inerente a todo e qualquer homicídio. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4.º, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4.º do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever de solidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3.º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente 'não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante'. Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte.
De igual modo, não incide o aumento da pena quando o sujeito deixou de prestar socorro porque não tinha condições de fazê-lo, seja por questões físicas (exemplo: também foi gravemente ferido pela conduta que matou a vítima), seja porque o comportamento exigido em lei a ele representava risco pessoal (exemplo: ameaça de linchamento). E, na linha de raciocínio do Superior Tribunal de Justiça:
É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física. A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.
A doutrina sustenta ser inadmissível a causa de aumento de pena na hipótese de socorro prestado por terceiros. Aqui é necessário estabelecer uma ressalva. Não pode ser aumentada a pena quando o sujeito deixou de prestar socorro se existiam pessoas mais capacitadas para tanto (exemplo: depois de ferir a vítima em via pública com disparo acidental de arma de fogo, surge um médico para socorrê-la). Mas aplica-se o aumento quando a vítima só foi socorrida por terceiros porque o responsável pela conduta deixou voluntariamente de fazê-lo (exemplo: fugiu depois de atingir acidentalmente o ofendido).
Finalmente, quando o responsável pelo homicídio culposo presta socorro à vítima, não se aplica a atenuante genérica definida pelo art. 65, inciso III, b, do Código Penal ('ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências'). Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
No homicídio culposo, a ausência de imediato socorro à vítima é causa de aumento de pena (art. 121, § 4.º, do CP), e não há que se cogitar na aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, b, daquele mesmo código quando tal socorro for efetivamente prestado, pois se cuida, sim, de dever legal do agente causador do delito, anotado que seu cumprimento não importa mitigação da sanção.
c) Não procurar diminuir as consequências do seu ato
Trata-se de desdobramento normal da causa de aumento de pena anterior (deixar de prestar socorro imediato à vítima). Exemplo: O agente, ameaçado de linchamento, não prestou imediato socorro ao ofendido, o que era justificável. Entretanto, afastou-se do local do crime e não pediu auxílio da autoridade pública, abrindo espaço para o aumento da pena.
d) Fugir para evitar prisão em flagrante
O espírito da norma é aumentar a pena do agente que, fugindo para evitar a prisão em flagrante, visa a assegurar a impunidade do seu ato, dificultando a ação da justiça, e por isso merece punição mais severa do que o outro que dessa maneira não procede. É claro que não se aplica o aumento quando o indivíduo assim agiu diante de sérias ameaças de populares contra a sua vida ou integridade física.
Há vozes sustentando que essa causa de aumento se reveste de frágil constitucionalidade, pois não se poderia punir alguém pelo fato de deixar de apresentar-se à autoridade policial para ser preso. Esse comportamento, dispensável em relação aos responsáveis por crimes dolosos, não pode ser exigido de autores de crimes menos graves, como são os culposos.
Entretanto, ao analisar o crime tipificado pelo art. 305 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro ('Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída'), indiscutivelmente com natureza semelhante à majorante em estudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do delito:
É constitucional o tipo penal que prevê o crime de fuga do local do acidente [Código de Trânsito Brasileiro, art. 305]. A evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou do princípio do nemo tenetur se detegere. Essas garantias apenas limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudique. A escolha do legislador infraconstitucional está em consonância com o escopo da regra convencional sobre trânsito de ‘aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito’. O conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa acoimar a lamentável e alarmante situação que envolve os acidentes de trânsito e que resulta, invariavelmente, mortes e graves lesões. A identificação dos envolvidos constitui fator imprescindível para consecução da finalidade da norma de regência. Nessa dimensão, é concedido ao condutor uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e, dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalte-se que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 305 do CTB e julgou procedente a ação declaratória.
1.1.3.7.2. perdão judicial: art. 121, § 5.º
Em conformidade com o art. 121, § 5.º, do Código Penal: 'Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária'. Há regra idêntica para a lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 8.º).
O legislador foi taxativo: somente se admite o perdão judicial para o homicídio culposo.
Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX) aplicável nos casos em que o sujeito produz culposamente a morte de alguém, mas as consequências desse crime lhe são tão graves que a punição desponta como desnecessária. Em outras palavras, o próprio resultado naturalístico já exerceu a função retributiva da sanção penal.
A gravidade e a extensão das consequências da infração devem ser analisadas na situação concreta, levando em conta as condições pessoais do agente e da vítima. Podem atingir o próprio autor da conduta culposa (exemplo: ficar paraplégico), seus familiares (exemplo: pai que por negligência esquece seu filho de pouca idade no interior do automóvel, matando-o) ou ainda pessoas que lhe são próximas e queridas (exemplo: noiva, noivo, amigos íntimos etc.). Sempre será necessário o vínculo, de parentesco ou afinidade, entre o agente e a vítima. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5.º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como 'tão grave' a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador.
O perdão judicial somente pode ser concedido na sentença. Depende da análise do mérito, pois, se não existirem provas da autoria e/ou da materialidade do fato, o réu há de ser absolvido. Além disso, se comprovada a responsabilidade do agente pelo resultado morte, deve estar demonstrada a desnecessidade da imposição da pena, circunstância que reclama o término da instrução criminal.
Essa sentença é declaratória da extinção da punibilidade, em consonância com a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo nenhum efeito condenatório. Destarte, não gera reincidência, não autoriza o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e não configura a obrigação de reparar o dano provocado pelo crime.
Nada obstante o dispositivo legal estabeleça que 'o juiz poderá deixar de aplicar a pena', o benefício não poderá ser negado se estiverem presentes seus requisitos legais. Cuida-se de direito subjetivo do réu.
O perdão judicial é ato unilateral, isto é, não precisa ser aceito pelo réu para surtir efeitos. É diferente do perdão do ofendido, aplicável somente à ação penal privada e dependente de aceitação pelo responsável pela infração penal.
1.1.3.7.3. ação penal
O homicídio culposo é crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. Submete-se ao rito sumário, como determina o art. 394, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Somente o Ministério Público pode iniciar a ação penal. Trata-se de função institucional privativa, nos moldes do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, que não recepcionou o art. 1.º da Lei 4.611/1965, o qual permitia ao juiz e à autoridade policial deflagrar a ação penal no crime de homicídio culposo (procedimento judicialiforme).
1.1.3.7.4. homicídio culposo e lei 9.099/1995
Em face da pena mínima cominada ao delito (1 ano), o homicídio culposo comporta o benefício da suspensão condicional do processo, desde que presentes os demais requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/1995.
(MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.6. ISBN 9788530996369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996369/. Acesso em: 05 nov. 2025.)
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“a) O homicídio culposo na teoria finalista da ação
Vimos que a culpa, na doutrina finalista da ação, constitui elemento do tipo. Isso está claro no CP, ao descrever os delitos culposos. Assim, o art. 121, § 3.º, faz referência expressa à culpa, tornando irrespondível a conclusão de que ela faz parte do tipo. É, também, puro juízo de reprovação, uma vez que é normativa e não psicológica. Como compreender essa matéria?
Quando se diz que a culpa é elemento do tipo do crime de homicídio culposo, faz-se referência à inobservância do dever de diligência. Explicando. A todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não causar a morte de terceiros. É o denominado cuidado objetivo. A conduta torna-se típica no momento em que o sujeito realiza uma ação causadora do resultado morte sem o discernimento e prudência que uma pessoa normal deveria ter. Assim, a inobservância do cuidado necessário objetivo é elemento do tipo culposo, do homicídio.
Há, na culpa, um primeiro momento em que se verifica a tipicidade da conduta: é típica toda conduta que infringe o 'cuidado necessário objetivo'. Ao contrário do que ocorre em relação ao crime doloso de homicídio, em que é suficiente o processo de adequação típica para ser resolvido o problema da tipicidade do fato, no crime culposo de homicídio o tipo é aberto (Welzel). Observa-se a definição legal: 'se o crime (de homicídio) é culposo' (CP, art. 121, § 3.º). Para resolver a questão da tipicidade, não é suficiente o processo de adequação típica, uma vez que o tipo culposo não é precisamente definido em face da diversidade imensa das formas de conduta. O juiz, então, tem de estabelecer um critério para considerar típica a conduta. Para saber se o sujeito deixou de observar o cuidado objetivo necessário é preciso comparar a sua conduta com o comportamento que teria uma pessoa normal. Há, então, duas condutas comparadas: a conduta concreta do sujeito e a conduta que teria a pessoa-modelo. Diante da situação, qual seria o cuidado exigível de um homem dotado de discernimento e prudência? Surge, então, o que se denomina previsibilidade objetiva, como veremos. O cuidado necessário deve ser objetivamente previsível. É típica a conduta que deixou de observar o cuidado necessário objetivamente previsível. A imprevisibilidade objetiva exclui a tipicidade.
Verificadas a tipicidade e a ilicitude do fato, resta a análise da culpabilidade.
A culpabilidade no delito de homicídio culposo decorre da previsibilidade subjetiva. Enquanto na previsibilidade objetiva é questionada a possibilidade de antevisão da morte por uma pessoa prudente e de discernimento, na previsibilidade subjetiva é questionada a possibilidade de o sujeito agir conforme o direito segundo as circunstâncias do caso concreto.
A culpabilidade, no delito de homicídio culposo, possui os mesmos elementos dos crimes dolosos: imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Resumindo: numa primeira fase, devemos examinar qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta do sujeito. Encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Vamos comparar esse cuidado genérico com a conduta do sujeito, i. e., a conduta imposta pelo dever genérico de cuidado com o comportamento do sujeito. Se ele não se conduziu da forma imposta pelo cuidado no tráfico o fato é típico diante do homicídio culposo.
A tipicidade da conduta conduz à sua ilicitude.
Depois, na operação final, devemos analisar a culpabilidade: o sujeito agiu, segundo seu poder individual, de forma a impedir a morte? Ele observou a diligência pessoal possível segundo suas próprias aptidões? A resposta negativa leva à reprovabilidade, à culpabilidade.
Assim, a observância do dever genérico de cuidado exclui a tipicidade do fato; a observância do dever pessoal de cuidado exclui a culpabilidade.”
(JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 183). v.2. 35. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015. E-book. p.37. ISBN 9788502619302. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502619302/. Acesso em: 05 nov. 2025.)
Jurisprudência
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TJDFT
Homícidio culposo na condução de veículo – excesso de velocidade – valoração negativa da culpabilidade
"7 – Merece maior censura a conduta do réu que, em excesso de velocidade (mais de 110 km em via em que velocidade máxima era 60 km), trafegava na contramão quando colidiu com o veículo da vítima fatal. A maneira como agiu extrapola o tipo penal do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, pelo que justifica a valoração negativa da culpabilidade."
Acórdão 2057894, 0704022-39.2024.8.07.0005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
Acidente de trânsito – morte de cônjuge provedor do lar – valoração negativa das consequências do crime
"8 – Se em razão do acidente de trânsito a vítima - principal responsável pelo sustento do lar - faleceu, deixando desamparada a esposa, com quem era casado há mais de quarenta anos, justifica-se a valoração desfavorável das consequências do crime."
Acórdão 2057894, 0704022-39.2024.8.07.0005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
Semáforo fechado para pedestres – contribuição da vítima para o crime
3. Inviável o atendimento do pleito absolutório, quando os depoimentos dos autos em conluio com a perícia técnica indicaram que apesar de a vítima ter atravessado o sinal vermelho de um semáforo para pedestres, o acusado conduzia um ônibus em velocidade muito superior à permitida para a via, sendo a causa principal do acidente que provocou o resultado morte. 4. Deve ser reconhecida a contribuição da vítima para o acidente que resultou em sua morte, quando os elementos probatórios indicaram que ela atravessou um semáforo que estava fechado para pedestres.
Acórdão 2057328, 0702490-87.2025.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.
Perdão judicial – aplicabilidade restrita ao homicídio culposo
"8. O perdão judicial é instituto restrito ao homicídio culposo (CP, art. 121, § 5º), não sendo cabível em caso de homicídio doloso, quando inexiste sofrimento psíquico intenso que torne desnecessária a resposta estatal."
Acórdão 2049929, 0701903-47.2025.8.07.0013, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/9/2025, publicado no DJe: 9/10/2025.
Embriaguez leve – ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – absolvição
"5. A embriaguez leve da ré, por si só, não comprova a relação de causalidade entre a ingestão de álcool e o acidente, sendo insuficiente para a condenação por homicídio culposo no trânsito."
Acórdão 2042319, 0718471-13.2021.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/9/2025, publicado no DJe: 17/9/2025.
Desclassificação no tribunal do júri para homícidio culposo – sentença proferido pelo juiz presidente – impossibilidade de execução provisória da pena
"4. A desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo afasta a competência do Tribunal do Júri, fazendo com que a condenação se dê por sentença do juiz presidente, sendo inaplicável, nesse contexto, a execução provisória com fundamento no Tema 1.068 do STF."
Acórdão 2027499, 0726163-33.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/8/2025, publicado no DJe: 14/8/2025.
Morte da vítima e sentimentos nos familiares – consequências intrínsecas ao crime – impossibilidade de valoração na dosimetria da pena
"9. A morte da vítima e os sentimentos gerados em seus familiares são consequências naturais da consumação do crime homicídio culposo, não podendo, por si sós, serem utilizadas como fundamento idôneo para a valoração negativa na dosagem da pena."
Acórdão 2024270, 0714826-55.2023.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/7/2025, publicado no DJe: 1/8/2025.
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STJ
Homícidio culposo na direção de veículo automotor – impossibilidade de decretação de prisão preventiva
"4. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva apenas pode ser decretada para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, não se aplicando a delitos de natureza culposa, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB)."
AgRg no HC 982689 / MG , Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS) , Quinta Turma, data de julgamento: 17/6/2025, data de publicação: 25/6/2025.
Ausência dos elementos caracterizadores do dolo eventual – possibilidade de desclassificação para homícidio culposo
"1. A desclassificação de crime para homicídio culposo na direção de veículo automotor é válida quando não há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual."
AgRg no AREsp 2441281 / GO, Ministro Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data de julgamento: 10/6/2025, data de publicação: 16/6/2025.
Denúncia no homícidio culposo – necessidade de descrição do nexo causal – comprovação da imprudência, negligência ou imperícia
"2. O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de terceiro, sem a demonstração do nexo causal."
HC 852255 / AL, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, data de julgamento: 20/05/2025, data de publicação: 27/5/2025.
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STF
Constitucionalidade da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor aplicada ao motorista profissional – inexistência de direito absoluto ao exercício de atividade profissionais – Tema 486 de repercussão geral
"É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito."
RE 607107, Ministro: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, data de julgamento: 12/2/2020, data de publicação: 14/4/2020.
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