Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homicídio qualificado – contra menor de 14 anos

última modificação: 13/10/2025 10h49

Tema criado em 7/10/2025.      

Doutrina      

“1.1.3.5.12. Contra menor de 14 (quatorze) anos: inc. IX  

Essa qualificadora foi instituída pela Lei 14.344/2022 – Lei Henry Borel, e tem como fundamento a maior fragilidade da vítima, com capacidade de resistência diminuída em face do seu incompleto desenvolvimento, bem como a acentuada reprovabilidade do agente, indicativa de gritante covardia e deturpação moral. 

Trata-se de circunstância de natureza objetiva, pois diz respeito à idade da vítima ao tempo do crime, a qual deve ser do conhecimento do agente, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva. De fato, o erro acerca da idade do ofendido exclui essa qualificadora, a exemplo do que se verifica quando o sujeito mata um menor de 14 anos acreditando que sua conduta era direcionada à pessoa com idade mais avançada, notadamente em face da compleição física da vítima. 

A idade da vítima deve ser provada por documento idôneo (certidão de nascimento, carteira de identidade ou registro geral etc.). 

O tipo penal contenta-se com a idade da vítima, ou seja, o homicídio será qualificado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos (criança ou adolescente). Não há nenhuma exigência específica quanto à qualidade do sujeito ativo, sem prejuízo da incidência da majorante contida no art. 121, § 2.º-B, II, do Código Penal, e também não se reclama seja o crime cometido no contexto de violência doméstica ou familiar. 

1.1.3.5.12.1. Causas de aumento de pena: art. 121, § 2.º-B 

O art. 121, § 2.º-B, do Código Penal contempla causas de aumento aplicáveis ao homicídio (qualificado) praticado contra menor de 14 (quatorze) anos. Vejamos cada uma delas. 

Inc. I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade 

A insensibilidade do agente mostra-se ainda mais elevada. A vítima, além de menor de 14 anos, também é pessoa com deficiência ou doença que implique o aumento da sua vulnerabilidade. Em outras palavras, a capacidade de resistência do ofendido é praticamente nula. 

A deficiência deve ser interpretada em sentido amplo: pode ser física, mental, intelectual ou sensorial. Sua definição está prevista no art. 2.º, caput, da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: 'Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'. 

Por sua vez, a doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade deve ser identificada no caso concreto e pode ser de qualquer natureza. O decisivo é a redução da capacidade de resistência da vítima, a exemplo da doença de Charcot, também conhecida como ELA – Esclerose Lateral Amiotrófica. 

O agente deve conhecer a deficiência ou doença que implique o aumento da vulnerabilidade da vítima, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. 

Inc. II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela 

Essas causas de aumento relacionam-se com a qualidade do sujeito ativo, pois são atinentes ao seu parentesco ou com sua posição de autoridade perante o ofendido. Não se restringem, portanto, ao poder familiar. 

A condição de ascendente pode advir do nascimento ou da adoção. Como determina o art. 227, § 6.º, da Constituição Federal: 'Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação'. Os irmãos podem ser bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). 

Preceptor é a pessoa incumbida de acompanhar e orientar a educação de uma criança ou adolescente. 

No tocante à expressão 'ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela', o agente tem com a vítima uma relação de direito (exemplo: carcereiro com o detento) ou de fato (exemplo: criança abandonada que passa a noite na casa de quem a recolhe da rua). 

Inc. III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada 

Essa majorante foi incluída pela Lei 14.811/2024, e diz respeito ao local do crime. A instituição educacional deve zelar pela integridade corporal e pela vida da criança ou adolescente, notadamente porque ela não está sob os cuidados dos pais ou responsáveis legais durante o período em que frequenta o estabelecimento de ensino. 

Nos termos do art. 4.º, I, da Lei 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a educação básica é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e compreende a pré-escola, o ensino fundamental e o ensino médio. 

A causa de aumento incidirá se o crime for praticado tanto em instituição de educação básica pública ou privada, porém limitada à vítima menor de 14 anos.” 

(MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.40. ISBN 9788530996369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996369/. Acesso em: 07 out. 2025.) 

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2.27 Vítima menor de 14 anos 

Aplicava-se à vítima menor de 14 anos a causa de aumento de 1/3, nos homicídios dolosos, prevista no § 4.º, parte final, do art. 121. Se a ofendida tivesse menos de 14 anos, com as condições previstas no § 2.º-A, ingressava no cenário do feminicídio, incidindo a causa de aumento de 1/3 até metade, nos termos da anterior redação do § 7.º, II, do art. 121. 

A Lei 14.344/2022 incluiu a circunstância de ser a vítima menor de 14 anos como qualificadora, não podendo mais incidir a causa de aumento do § 4.º, parte final, que não foi revogado expressamente, de maneira concomitante. Se o homicídio se qualificar apenas com fulcro no inciso IX do § 2.º (vítima menor de 14 anos), torna-se inviável aplicar, também, o aumento do § 4.º. 

No entanto, cuida-se de entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que, quando se tratar de homicídio dupla ou triplamente qualificado, pode o juiz reservar uma circunstância qualificadora para alterar a faixa de fixação da pena para reclusão de 12 a 30 anos, reservando a outra (ou outras) para figurar como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial, onde mais adequadamente se encaixar. 

Desse modo, ilustrando, se o homicídio é cometido por motivo torpe, meio cruel, contra vítima menor de 14 anos, torna-se viável que o juiz se valha da torpeza para utilizar a faixa de 12 a 30 anos. Na sequência, na primeira fase, estabelece a pena-base (art. 59, CP). Feito isso, na segunda fase, a qualificadora não utilizada (crueldade) ingressa como agravante (há expressa previsão no art. 61 do CP); na terceira fase, utiliza a situação de ser a vítima menor de 14 como causa de aumento de 1/3. Não há bis in idem, pois cada circunstância foi aplicada uma só vez, em diversas fases da aplicação da pena. 

(...) 

2.27.2 Autor ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou que por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela 

Nota-se que o aumento determinado pelo legislador, da ordem de 2/3, é bastante elevado, decorrendo com exatidão do motivo inspirador da Lei 14.344/2022, que foi o homicídio do menino Henry Borel, cometido, em tese, pois ainda não julgado definitivamente, pelo padrasto, com a complacência da mãe da criança. Todas as figuras mencionadas no § 2.º-B, II, do art. 121 costumam desempenhar alguma forma de autoridade sobre o menor de 14 anos; autoridade essa cuja meta é proteger a criança ou o jovem e nunca se voltar contra ela, mormente cometendo o grave delito de homicídio. 

Naturalmente, onde se lê a inserção de termo masculino, leia-se, igualmente, a forma feminina (tio e tia, companheiro e companheira, tutor e tutora, curador e curadora, preceptor e preceptora, empregador ou empregadora). O substrato é punir mais severamente quem tinha autoridade sobre a vítima, na época do delito. Outra cautela a ser registrada diz respeito ao rol mencionado, pois o ascendente, o padrasto ou madrasta, o tio, o irmão, o tutor, o curador, o preceptor e o empregador (quer-se crer seja uma relação laborativa ilícita, pois menores de 14 anos não estão autorizados a trabalhar, nem mesmo como aprendizes, nos precisos termos do art. 227, § 3.º, I, da Constituição Federal) vinculam-se à pessoa menor de 14 anos (seu pai ou sua mãe, seu tio ou sua tia, seu tutor ou sua tutora etc.). 

Entretanto, os termos cônjuge e companheiro (ou companheira) não se ligam diretamente ao menor, que não pode ser casado, nem ter união estável reconhecida em tão tenra idade (ademais, nem sexo consentido lhe é permitido, consistindo em estupro de vulnerável – art. 217-A, CP). Portanto, pode-se supor que se trate do companheiro da mãe da criança ou da companheira do pai do infante. Resta o termo cônjuge, pois se este se casar com o pai ou a mãe do menor, torna-se padrasto ou madrasta, que já estão incluídos neste inciso. Ad argumentandum, se porventura um rapaz maior de 18 anos viver em 'união estável' com uma adolescente de 13 anos, em situação anômala, caso mate a menor de 14 anos poderá sofrer a causa de aumento aqui prevista. 

2.27.3 Crime cometido em instituição de educação básica pública ou privada 

Há um aumento de 2/3 na pena caso o crime seja praticado em instituição de ensino. O fundamento dessa elevação da pena volta-se a situações concretas em que alguém (geralmente, aluno ou ex-aluno) ingressa em escola e desfere diversos tiros, matando a esmo vários estudantes. 

Cuida-se de um sintoma lamentável, frequente em outros países, advindo de bullying ou outras espécies de provocações contra o atirador, feitas tempos antes, para terminar vitimando inocentes. Além disso, é preciso considerar que a instituição de ensino básico abrange crianças e adolescentes, devendo contar com maior proteção e amparo. Se, ao contrário disso, terminar por constituir palco de crime, aplica-se elevação da pena ao seu autor. 

No entanto, nunca é demais ressaltar que a permissividade de certas instituições de ensino quanto ao bullying acaba por incentivar atitudes hostis e excessivas pelos que foram vitimados pelo assédio constante e injusto. Espera-se que a tipificação do delito de intimidação sistemática (art. 146-A, CP) contribua para evitar a reiteração do bullying nas escolas.” 

(NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.40. ISBN 9788530996666. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996666/. Acesso em: 07 out. 2025.) 

Jurisprudência              

  • TJDFT 

Tentativa de homicídio contra menor – impossibilidade de valoração como circunstância judicial – vedação ao bis in idem 

“6 - Em relação à tentativa de homicídio contra a menor, reconhece-se bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a idade da vítima, que já qualificou o delito, não pode ser novamente utilizada para majorar a pena-base.”   

Acórdão 2008577, 0710171-97.2023.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025. 

Incidência de qualificadoras do homicídio – necessidade de submissão ao tribunal do júri 

“4. No caso dos autos, as qualificadoras descritas no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal (motivo torpe, emprego de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima, contra menor de 14 anos) encontram apoio em elementos probatórios, não se podendo afirmar que estão em absoluto descompasso com a prova dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, c/c o § 2º-B, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter sido cometido contra menor de 14 anos e praticado por ascendente), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Acórdão 1870875, 0706265-78.2023.8.07.0008, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 12/06/2024  

Homicídio praticado contra criança de 3 anos – periculosidade demonstrada – prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública 

“6. Restam demonstrados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, conforme dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, se as circunstâncias concretas do fato em que o delito foi praticado denotam maior periculosidade do autor, que, por motivo fútil, teria praticado homicídio doloso contra seu enteado de apenas 3 (três) anos de idade, que estava sob seus cuidados, autorizando-se, neste caso, a custódia preventiva para assegurar a ordem pública.” 

Acórdão 1727855, 0732047-39.2022.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/07/2023, publicado no DJe: 24/07/2023. 

Veja também  

Tribunal do Júri - crimes dolosos contra a vida      

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