Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homicídio qualificado – emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

última modificação: 12/09/2025 14h12

Tema criado em 9/9/2025.     

Doutrina     

2.26.1.  Utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido  

Essa qualificadora, introduzida pela Lei 13.964/2019, foi vetada pelo Presidente da República, sob os seguintes fundamentos: 'a propositura legislativa, ao prever como qualificadora do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, além de gerar insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública, tendo em vista que esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas'. 

O veto nos pareceu incongruente, porque se trata de homicídio – crime grave – que, quando praticado com arma mais potente (como as armas de fogo de uso restrito ou proibido), torna-se mais letal. Portanto, essa circunstância é mais grave e deveria ter sido mantida como qualificadora. Note-se que a mesma situação foi incluída como causa de aumento no crime de roubo ('§ 2.º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo'), justamente pela maior periculosidade à vítima. 

A assertiva de ferir o princípio da proporcionalidade não se coaduna com a violação do bem jurídico  'vida', afinal, com o emprego de arma mais eficaz, torna-se mais fácil atingir o resultado almejado. Por outro lado, não há motivo para gerar insegurança jurídica, tendo em vista que os agentes de segurança pública, ao usarem suas armas de uso restrito (e não proibido, porque a eles também é vedado o uso), devem fazê-lo pelo bem da comunidade, no embate contra criminosos e, havendo conflito armado, por certo, aguarda-se que ajam em legítima defesa; portanto, nenhum crime haverá. Mas se esses agentes utilizarem as potentes armas para matar, sem causa justa, cometerão um grave delito e merecerão ser apenados mais severamente. Além disso, é preciso lembrar da atuação de milícias e criminosos denominados justiceiros, participando de chacinas, com o emprego de armas de uso restrito ou proibido. O Congresso Nacional derrubou o veto.” 

(NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.39. ISBN 9788530996666. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996666/. Acesso em: 09 set. 2025.) 

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“Armas de fogo de uso restrito, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, são aquelas especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI – armas de fogo não portáteis. Antes da entrada em vigor do decreto acima mencionado a definição de armas de fogo de uso restrito encontrava-se no Decreto n. 10.030/2019. 

Armas de uso proibido são aquelas para as quais há vedação total ao uso. De acordo com o art. 14 do Decreto n. 11.615, de 21 de julho de 2023, são armas de fogo de uso proibido: a) as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos. 

A qualificadora mostra-se presente ainda que o autor do homicídio possua autorização para portar a arma de fogo de uso restrito. 

Caso o homicida utilize arma de fogo considerada de uso permitido em razão do seu calibre, mas que esteja com numeração raspada ou suprimida, entendemos que se aplica a qualificadora em estudo, pois o art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) equipara armas de fogo nessas condições às armas de uso restrito.” 

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.41. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/. Acesso em: 09 set. 2025.) 

Jurisprudência             

  • TJDFT 

Qualificadoras do homicídio impossibilidade de exclusão em decisão de pronúncia competência do Tribunal do Júri 

“8. As qualificadoras do motivo fútil (inciso II), do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) e do emprego de arma de fogo de uso restrito (inciso VIII) encontram respaldo nos elementos de prova e somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.” 

Acórdão 2002639, 0739730-93.2023.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025. 

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – crime autônomo – impossibilidade de aplicação do princípio da consunção no caso concreto 

“7. A pronúncia também deve ser mantida em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uma vez que contexto fático do delito e a motivação narrada pelo próprio acusado conferem indícios suficientes de que o acusado portava a arma de fogo tempos antes dos crimes apurados nestes autos. 7.1. Não foi feita prova inequívoca de que a arma de fogo foi adquirida como ato preparatório do crime de homicídio, não se aplicando o princípio da consunção no juízo de pronúncia para absolver o recorrente do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.” 

Acórdão 1986641, 0727168-24.2024.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025. 

Arma de fogo de uso restrito utilizada em homicídio – valoração na dosimetria da pena do crime de porte ilegal – impossibilidade – vedação ao bis in idem 

“9. Não se reconhece como negativa as consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em razão de tal arma ter sido utilizada em dois homicídios, quando em tais crimes o réu já foi penalizado, pois constitui notório bis in idem.” 

Acórdão 1892748, 0001570-13.2018.8.07.0004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 08/08/2024. 

Veja também 

Tribunal do Júri - crimes dolosos contra a vida     

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