Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homicídio qualificado – assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

última modificação: 08/08/2025 10h07

Tema criado em 5/8/2025.  

Responda ao Quiz com base nas doutrinas mencionadas  

Doutrina    

“1.1.1.1.3.4. Qualificadoras decorrentes da conexão do homicídio com outro crime 

Art. 121, § 2º, V — Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. 

Nesses casos a existência da qualificadora também decorre da motivação do agente, ou seja, do fato de ele matar a vítima com a finalidade de, com isso, viabilizar a prática de outro crime, ou assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de um delito anterior. É por essa razão que se diz que, em tais casos, o homicídio é qualificado pela conexão, isto é, pela existência de um vínculo entre o homicídio e o outro crime porque, em verdade, o homicídio só foi cometido em razão deste. 

Não se pode deixar de mencionar que, se as qualificadoras deste inc. V não tivessem sido expressamente previstas no texto legal, já seria possível o reconhecimento da qualificadora genérica do motivo torpe, pois é evidente a conotação imoral na motivação de quem mata para, por exemplo, viabilizar outro crime ou garantir sua impunidade. Como o legislador optou pela previsão expressa dessas figuras como qualificadoras específicas, até para evitar eventuais controvérsias, conclui-se que seu reconhecimento impede a aplicação concomitante da qualificadora do motivo torpe, pois, caso contrário, haveria bis in idem. É interessante ressaltar, entretanto, que, como este inc. V só faz referência à conexão do homicídio com “outro crime”, caso a morte da vítima tenha a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de uma contravenção penal, a qualificadora a ser reconhecida é a do motivo torpe. 

Conexão teleológica 

Configura-se quando a finalidade do homicida é assegurar a execução de outro crime. A conexão é denominada teleológica porque o agente primeiro mata a vítima para depois cometer o outro delito. Exemplos: bandidos que invadem uma cadeia pública e matam um agente penitenciário para facilitar a fuga de pessoa presa; matar o traficante que atua em determinado ponto para assumir o controle do local e ali ven­der droga; matar o marido para estuprar a esposa; matar o segurança para sequestrar o patrão etc. 

Se o agente, após matar a vítima, efetivamente praticar o outro crime, deve responder por homicídio qualificado em concurso material com aquele. É absolutamente incogitável tratar o homicídio qualificado como crime-meio para considerá-lo absorvido pelo crime-fim (princípio da consunção), na medida em que a lei expressamente prevê a autonomia do homicídio qualificado. É claro, portanto, que a conduta posterior ao homicídio deve ter punição autônoma. Assim, se, após matar o marido, o agente realmente estuprar a esposa, ele responde por estupro consumado em concurso material; porém, se a esposa, que estava no local do homicídio, consegue fugir antes de o abuso sexual se concretizar, o agente responde por tentativa de estupro em relação a ela, além do homicídio qualificado quanto ao marido. Existe, ainda, a possibilidade de o agente, após matar a vítima, nem sequer conseguir dar início à execução do outro crime, hipótese em que só responderá pelo crime contra a vida, tal como ocorre quando o agente mata o marido dentro de sua casa e fica aguardando a chegada da esposa para estuprá-la, mas os vizinhos chamam a polícia e o agente é preso antes mesmo da chegada da mulher ao local. Não se pode falar em tentativa de estupro em relação a uma pessoa que nem esteve no local do homicídio. Importante, porém, ressaltar que a qualificadora será aplicada, pois, quando o agente matou o marido, a intenção daquele era de viabilizar o estupro. 

Deve-se também mencionar a possibilidade de o agente cometer o homicídio visando assegurar a execução de outro crime, mas, logo após ter matado a vítima, de­sistir de cometer o outro delito. Em tal caso também já é possível o reconhecimento da qualificadora. 

Atenção: existem algumas situações previstas no Código Penal em que o ato de matar para viabilizar a prática de outro crime constitui delito autônomo e não homicídio qualificado em concurso material com outro crime. É o que ocorre quando o agente mata a vítima para subtrair seus pertences, hipótese configuradora de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal). 

Conexão consequencial  

Esta denominação é utilizada em hipóteses em que primeiro é cometido outro crime e depois o homicídio com a intenção de assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem daquele. 

Ocultação 

Nessa hipótese o agente quer evitar que se descubra a própria existência do crime anterior, como no famoso exemplo de quem coloca fogo em uma casa e mata a única testemunha da provocação do incêndio, para que todos pensem que o fogo decorreu de causa acidental; ou, ainda, no caso de funcionário de banco que vem efetuando desfalques e falsificando papéis internos para despistar o sumiço de dinheiro e mata um auditor que havia acabado de descobrir os desvios. É também o que ocorre quando um traficante é flagrado por um único policial na posse de entor­pecentes e o mata. 

Para que se reconheça a qualificadora em tela, é imprescindível que tenha ocorrido um crime anterior e que a finalidade do agente, ao matar a vítima, seja a de evitar que se descubra a ocorrência daquele. Não se confunde tal hipótese com aquela em que o sujeito primeiro mata a vítima e, em seguida, se desfaz do corpo, jogando-o em um rio com uma pedra amarrada ou enterrando-o clandestinamente, em que se configura crime autônomo de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), em concurso material com o homicídio anteriormente praticado — e não qualificadora deste. 

Impunidade 

A existência do delito anterior já é conhecida, sendo a intenção do agente a de evitar a punição por esse crime. As hipóteses mais comuns são aquelas em que o agente mata a vítima ou uma testemunha do crime anterior que havia sido intimada para ser ouvida em um inquérito ou ação penal e que poderia incriminá-lo. Também não se pode deixar de reconhecer que o agente visa assegurar sua impunidade quando, já condenado, mas, estando em liberdade, mata um policial que pretendia cumprir o mandado de prisão. 

Para o reconhecimento da qualificadora, não é necessário que o autor do crime antecedente tenha sido o próprio homicida, pois esta exigência não consta do texto legal, que se contenta com a intenção de assegurar a impunidade de outro crime, independentemente de quem seja seu autor. Suponha-se que um traficante tenha sido preso sozinho ao transportar grande carregamento de cocaína, e que, de dentro do pre­sídio, emita uma determinação a um homicida dele conhecido para que mate as testemunhas. Nesse caso, o homicida responde pelo crime qualificado, bem como o traficante que emitiu a ordem. 

Note-se que, se a testemunha ou vítima já prestaram seus depoimentos em juízo incriminando o réu e este, por vingança, comete o homicídio posteriormente, não se aplica a qualificadora em tela, porque, conforme já explicitado, nesse caso a intenção não era a de garantir a impunidade, e sim de vingar-se do depoimento prestado, o que, nesse contexto, constitui motivo torpe. 

(...) 

Vantagem 

Essa qualificadora existe quando o agente visa, com o homicídio, assegurar a posse do produto, preço ou proveito de um crime anterior. Produto do crime é a vantagem 

auferida diretamente com a ação delituosa, ainda que tenha passado por transformação (as joias roubadas ou as barras de ouro, frutos de seu derretimento). Preço do crime é o valor cobrado para cometer um delito (dinheiro recebido para matar alguém). Proveito do crime é a vantagem auferida indiretamente (a casa comprada com dinheiro roubado). 

Já se reconheceu essa qualificadora no caso do roubador que matou o outro no momento da divisão do dinheiro proveniente do crime anteriormente perpetrado, bem como do furtador de veículo que o estacionou em local proibido e matou o fiscal de trânsito que estava prestes a guinchá-lo, pois, uma vez recolhido o veículo, o agente não teria os documentos necessários à sua liberação.” 

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Direito Penal - Parte Especial - Coleção Esquematizado - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.59. ISBN 9788553621798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621798/. Acesso em: 05 ago. 2025.) 

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“Nessa qualificadora, em todas as suas hipóteses, é irrelevante o tempo decorrido entre o homicídio e o outro crime. Dessa forma, incide a conexão se um delito tiver sido cometido há muito tempo e, anos depois, o agente matar uma testemunha até então desconhecida e que iria contra ele depor. 

E, como se extrai do art. 108, 2.ª parte, do Código Penal, “nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Assim, mesmo se o crime anterior já tiver sido atingido pela prescrição, a título de exemplo, ainda assim a pena do homicídio será aumentada. 

Além das situações expressamente previstas em lei (conexão teleológica e consequencial), a doutrina criou a figura da conexão ocasional, que estaria configurada quando um crime é cometido em face da ocasião proporcionada pela prática de outro delito. Exemplo: depois de furtar uma loja, o agente decide matar seu proprietário, em razão de desavenças que tiveram no passado. 

A conexão ocasional não qualifica o homicídio, pois não foi prevista em lei. Raciocínio contrário ofenderia o princípio da reserva legal. Opera-se unicamente o concurso material entre o homicídio e o outro crime.” 

(MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.34. ISBN 9788530996369. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996369/. Acesso em: 05 ago. 2025.) 

Jurisprudência            

  • TJDFT 

Conflito negativo de competência dúvida sobre a qualificação jurídica dos fatos competência do Tribunal do Júri 

"5. No caso concreto, a denúncia e os elementos colhidos na investigação indicam que os disparos foram efetuados para assegurar a atividade criminosa do tráfico, sem prova inequívoca da intenção de subtrair patrimônio alheio, o que afasta a tipificação do latrocínio.  6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal orienta que, diante de dúvida sobre a qualificação jurídica dos fatos, a competência deve ser atribuída ao Tribunal do Júri até que seja realizada a instrução processual."

Acórdão 1995918, 0702268-43.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/5/2025, publicado no DJe: 20/5/2025. 

Antiga qualificadora do feminicídio majorante de cometimento do crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime –possibilidade aplicação concomitante  

“3. A qualificadora do feminicídio (artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal) possui natureza objetiva, enquanto a majorante de cometimento do crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal) é de natureza subjetiva, logo, não há falar em bis in idem pela incidência concomitante.” 

Acórdão 1906903, 0706729-14.2023.8.07.0005, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJe: 24/8/2024. 

Conexão entre crimes de competência do júri e jurisdição comum – prevalência do Tribunal do Júri 

“Nos termos do que dispõe o artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, a competência será determinada por conexão se, no mesmo caso, as infrações forem praticadas umas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Hipótese em que o contexto fático descrito nos relatórios de investigação policial revela conexão objetiva consequencial entre os crimes de roubo qualificado, corrupção de menores e tentativa de homicídio, tendo sido este praticado, em tese, para garantir a ocultação ou impunidade dos anteriores. Diante do reconhecimento da conexão e presente o concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, na forma do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.” 

Acórdão 1781109, 0734451-38.2023.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023. 

Réu pronunciado – crimes de estupro e tentativa de homicídio – concurso material 

“4 - No caso, os indícios contidos nos autos demonstram que o recorrente, após estuprar a vítima, alçou seu corpo pelo pescoço com uma corda, na tentativa de asfixiá-la, quando ela já estava desacordada, a fim de ocultar e assegurar a impunidade do crime anterior, não tendo o resultado morte se consumado, porque ela foi socorrida a tempo pelo vizinho, que cortou a corda e providenciou socorro médico-hospitalar. Mantém-se, portanto, a decisão que pronunciou o acusado como incurso nos crimes dos artigos 213, caput, e 121, § 2º, incisos III, IV, V e VI, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.” 

Acórdão 1771547, 0702181-46.2023.8.07.0004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 23/10/2023. 

  • STJ 

Qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP não valorada – possibilidade de aplicação da agravante de ter o agente cometido o crime para assegurar a impunidade de outro crime  

“3. A incidência da agravante de ter o agente cometido o crime para assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, b, do CP) é válida, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP não foi valorada para exasperar a pena-base.” 

AgRg no HC 996255 / SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, data do julgamento: 18/6/2025, publicação: 25/6/2025. 

Veja também     

Tribunal do Júri - crimes dolosos contra a vida     

Quiz    

(O Quiz se baseia apenas nas doutrinas referidas e não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nas doutrinas mencionadas:

1. Se uma pessoa mata outra para esconder um crime que já cometeu, o homicídio pode ser considerado qualificado.

2. Quando alguém mata para garantir que não será punido por um crime anterior, aplica-se a qualificadora por impunidade.

3. Se o homicídio é cometido para roubar os bens da vítima, aplica-se a qualificadora por vantagem.

Gabarito comentado.

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