Homicídio qualificado – traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Tema criado em 7/7/2025.
Responda ao Quiz com base nas doutrinas mencionadas
Doutrina
“Art. 121, § 2º, IV — Se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
Nota-se nesse inciso a existência de três qualificadoras específicas em sua parte inicial (traição, emboscada e dissimulação) seguidas de uma fórmula genérica ao final (outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima). Em virtude disso, são possíveis duas conclusões:
a) O legislador considera que traição, emboscada e dissimulação são recursos aptos a inviabilizar a defesa da vítima.
b) A fórmula genérica só pode ser utilizada quando não for possível o enquadramento nas figuras específicas iniciais.
- Traição
Diverge a doutrina acerca do exato conceito de traição. Para Nélson Hungria, é o ato ‘cometido mediante ataque súbito e sorrateiro, atingida a vítima, descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso’, como o golpe dado pelas costas. Já para Julio Fabbrini Mirabete, 'a traição consubstancia-se essencialmente na quebra de confiança depositada pela vítima no agente, que dela se aproveita para matá-la’.
No nosso sentir, a melhor definição é a última, por ser restritiva, já que, no golpe dado pelas costas, por um desconhecido, contra a vítima após uma discussão, torna-se discutível a existência de traição, sendo, porém, perfeitamente adequado o enquadramento na qualificadora genérica existente no final do inc. IV — outro recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Não se deve, portanto, optar por um enquadramento duvidoso quando existe outro, elencado no próprio texto legal, capaz de solucionar a questão sem dar margem à controvérsia no julgamento em Plenário.
Assim, para o reconhecimento da qualificadora da traição, é necessário que se demonstre que havia uma prévia relação de confiança entre as partes e que o agente tenha se valido de alguma facilidade disso decorrente para matar a vítima em um gesto por esta inesperado. Por isso, matar a esposa no quarto do casal, valendo-se do sono desta, configura traição. Por seu turno, no caso do índio pataxó ocorrido em Brasília, em que rapazes nele atearam fogo enquanto dormia, não há falar em traição, pois inexistente prévia relação de confiança entre eles que tenha sido quebrada, de modo que, neste último caso, aplicável a fórmula genérica do 'recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima'. Igualmente se uma pessoa entra sorrateiramente na casa de um inimigo, com chave falsa, e comete homicídio enquanto a vítima dorme, não há enquadramento na traição, mas apenas na fórmula genérica. Reconheceu-se, por sua vez, a traição no caso em que o agente matou a companheira, por esganadura, durante o ato sexual.
Note-se que, com a inserção da fórmula genérica no texto legal, ao término do inc. IV, tornar-se-ia desnecessária a existência das figuras específicas (traição, dissimulação e emboscada), pois, se elas não existissem, haveria o enquadramento na modalidade 'recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima'. O legislador, entretanto, optou por especificá-las, de modo que seu reconhecimento, evidentemente, afasta a fórmula genérica. É óbvio, todavia, que nas figuras específicas deve haver algum requisito a mais, além da dificuldade de defesa da vítima, que, no caso da traição, é a quebra da confiança previamente existente.
(..)
- Emboscada
O agente aguarda escondido a chegada ou a passagem da vítima por determinado local para alvejá-la de surpresa. É também conhecida como tocaia.
Pode ser praticada em área urbana ou rural.
Não há necessidade de que a emboscada seja feita em local ermo ou de que a vítima seja encurralada.
O assassinato do presidente norte-americano John F. Kennedy deu-se em emboscada, pois um atirador, do alto de um prédio, o alvejou à distância com arma de precisão quando ele desfilava em carro conversível. No caso referido, nem todo o aparato de segurança existente evitou que o ato se concretizasse.
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- Dissimulação
Nesta figura qualificada o agente, ocultando sua prévia intenção homicida, emprega algum expediente fraudulento para ludibriar a vítima, possibilitando a execução do crime. É preciso que o agente, de alguma forma, engane a vítima, e, em tal contexto fático, cometa o homicídio em um gesto não esperado por esta. A dissimulação, portanto, configura-se quando há uma farsa ou uma encenação, uma mentira verbal ou o uso de disfarce para se aproximar da vítima.
A dissimulação pode ser material ou moral.
- Dissimulação moral. Consiste na farsa verbal. Exs.: fingir-se fã de um artista para conseguir entrar em seu camarim, a pretexto de pedir autógrafo, e cometer o homicídio; convidar a vítima para um passeio de barco em alto-mar e, após convencê-la a pular na água para se refrescar, acionar o motor, deixando-a no local.
Registrem-se dois casos concretos em que houve dissimulação moral e que ajudam na compreensão do tema:
a) Dois rapazes em pequena cidade do interior que, querendo matar um conhecido, e não vendo oportunidade para tanto dentro do município, porém, cientes de que a vítima era usuária contumaz de maconha, dizem que possuem a droga e convidam-na para fumar em um cafezal na zona rural. A vítima, ao chegar em referido local ermo, foi assassinada.
b) O conhecido Maníaco do Parque que, para atrair suas vítimas, passava-se por fotógrafo profissional de empresa de publicidade e as convidava para encontrá-lo no Parque do Estado, na cidade de São Paulo, a pretexto de realização de sessão de fotos. As vítimas, uma de cada vez, foram até o local, onde sofreram abuso sexual e, em seguida, foram mortas.
- Dissimulação material. Dá-se com o uso de disfarces ou métodos análogos para se aproximar da vítima.
Vejamos os seguintes casos de grande repercussão em que seria possível a aplicação da qualificadora (se o fato ocorresse no Brasil):
a) A morte do presidente do Egito, Anuar Sadat, em 6 de outubro de 1981. Integrantes de um grupo fundamentalista infiltraram-se em um desfile militar utilizando-se de roupas do Exército e, ao passarem defronte ao palanque presidencial, efetuaram inúmeros disparos de metralhadora e lançaram granadas, matando o presidente e outras pessoas que se encontravam ao seu lado.
b) Na Itália um irmão jurou o outro de morte. O ameaçado, ciente da periculosidade do irmão, fez as malas para fugir da cidade e ligou uma câmera para deixar uma mensagem, dizendo que se fosse assassinado o responsável seria seu próprio irmão. Nesse momento, a vítima ouviu a campainha de seu apartamento soar e viu, pelo ‘olho mágico’, que era seu vizinho e grande amigo que ali estava. No instante em que abriu a porta, o irmão homicida, que estava escondido atrás do vizinho, efetuou disparos matando a vítima, tendo tudo isso sido filmado pela câmera que permanecia acionada. A dissimulação consistiu no fato de o homicida, ciente de que seu irmão não o receberia, ter capturado o melhor amigo da vítima, o vizinho, e tê-lo feito ficar postado defronte ao ‘olho mágico’, enquanto ele, escondido, permanecia fora do campo de visão da vítima.
- Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
Conforme já foi mencionado, trata-se de fórmula genérica que só pode ser aplicada quando não for possível o enquadramento nas três figuras específicas previstas anteriormente no inc. IV. Por isso, quando o agente mata a vítima valendo-se da surpresa, configura-se a presente qualificadora, desde que ela não tenha decorrido de uma emboscada. Já a surpresa que decorre de um gesto rápido e repentino, ou de um golpe dado pelas costas, configura a qualificadora genérica.
Para o texto legal, basta que a vítima tenha dificultada sua capacidade de defesa, ainda que lhe reste alguma chance de evitar o crime. Na modalidade tornar impossível a resistência, o agente inviabiliza por completo a defesa, como, por exemplo, quando mata a vítima após tê-la feito entrar em sono profundo com um forte medicamento.
Por se tratar de uma fórmula genérica é necessário que o Ministério Público especifique na denúncia o recurso utilizado pelo agente que dificultou ou impossibilitou a defesa, pois será necessário, ao final, indagar aos jurados se o acusado efetivamente lançou mão de tal recurso e se este dificultou ou impossibilitou a defesa. Exemplo de quesitação feita corretamente: ‘o réu colocou sonífero na bebida da vítima e se aproveitou de seu sono profundo para matá-la, tendo com isso impossibilitado sua defesa?.“
(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Direito Penal - Parte Especial - Coleção Esquematizado - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.53. ISBN 9788553621798. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621798/. Acesso em: 07 jul. 2025.)
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“O inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, também se valendo do recurso da interpretação analógica, assevera que a traição, a emboscada, a dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido também qualificará o homicídio.
Os modos pelos quais são praticados o homicídio, portanto, também têm o condão de qualificá-lo.
A primeira qualificadora diz respeito à traição. Segundo as lições de Guilherme de Souza Nucci:
'Trair significa enganar, ser infiel, de modo que, no contexto do homicídio, é a ação do agente que colhe a vítima por trás, desprevenida, sem ter esta qualquer visualização do ataque. O ataque súbito, pela frente, pode constituir surpresa, mas não traição.’
Há diferença, para fins de identificação da traição, entre o golpe efetuado nas costas da vítima e aquele praticado pelas costas. Pelas costas configura-se à traição, quando o agente ataca a vítima por trás, sem que ela possa percebê-lo. Golpe nas costas identifica a região do corpo onde o golpe foi produzido. Muitas vezes, o golpe é aplicado nas costas, mas não se configura traição. Suponhamos que a vítima estivesse sendo subjugada pelo agente, fisicamente mais forte do que ela, e, com um punhal, lhe aplicasse o golpe nas costas. Não houve traição. Não conseguimos visualizar, aqui, o golpe pelas costas, mas tão somente nas costas da vítima, não qualificando, assim, o homicídio.
(...)
A fórmula genérica contida na parte final do inciso IV em estudo faz menção à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Dificultar, como se percebe, é um minus em relação ao tornar impossível a defesa do ofendido. Naquele, a vítima tem alguma possibilidade de defesa, mesmo que dificultada por causa da ação do agente. O tornar impossível é eliminar, completamente, qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima, a exemplo da hipótese em que esta é morta enquanto dormia.
Deve ser ressaltado que, quando do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá determinar, com precisão, se a conduta do agente dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, não podendo consignar a parte final do aludido inciso IV como se fosse uma fórmula de aplicação geral. Se somente dificultou, deverá narrar os fatos que fizeram com que concluísse seu raciocínio nesse sentido; se tornou impossível, da mesma forma, deverá apontar o comportamento do agente que fez com que a vítima não tivesse qualquer possibilidade de defesa. O que não se pode tolerar é o uso indiscriminado da fórmula genérica, como se fossem expressões sinônimas as duas hipóteses.
O juiz, da mesma forma, ao pronunciar o réu, deverá esclarecer se sua conduta tão somente dificultou ou inviabilizou completamente a defesa do ofendido, haja vista que o acusado se defende de fatos, e são fatos diferentes o dificultar e o tornar impossível a defesa.”
(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol.2 - 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.27. ISBN 9786559776924. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776924/. Acesso em: 07 jul. 2025.)
Jurisprudência
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TJDFT
Qualificadora do motivo torpe e mediante emboscada – possibilidade de utilização conjunta – deslocamento para primeira fase da dosimetria
“5 - Utilizada a qualificadora do motivo torpe para qualificar o crime, a outra qualificadora (mediante emboscada) pode ser usada para o exame desfavorável das circunstâncias do crime.”
Acórdão 1980997, 0708182-46.2020.8.07.0006, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.
Premeditação – homicídio qualificado pela dissimulação – distinção entre qualificadora e circunstância judicial da culpabilidade
“4. A premeditação justifica a avaliação negativa da culpabilidade, pois acentua a reprovação da conduta criminosa, sendo distinta da qualificadora de dissimulação, que pode ser premeditada ou não, e refere-se à forma de execução do delito.”
Acórdão 1973880, 0743709-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.
Homicídio qualificado pela dissimulação – prisão preventiva justificada com base na gravidade concreta
“4. A gravidade concreta do crime – homicídio qualificado tentado cometido porque a vítima tinha amizade com desafeto do paciente e mediante dissimulação - paciente e coautor induziram a vítima a acreditar que pretendiam apenas conversar, surpreendendo-a de inopino com os disparos de arma de fogo efetuados pelo paciente – justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Acórdão 1958583, 0749312-92.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.
Homicídio tentado – traição – possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime
“4. As circunstâncias do crime são corretamente agravadas, dado que o réu atacou a vítima de surpresa durante uma confraternização, em um ambiente de confiança, o que torna o ato mais grave, configurando traição e violação das expectativas de segurança.”
Acórdão 1938395, 0026291-42.2012.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.
Homicídio qualificado por motivo fútil – traição – valoração como agravante
“4. Na hipótese, após ouvirem os depoimentos colhidos em juízo, os jurados concluíram que o acusado, com vontade de matar, realizou disparos de arma de fogo contra a vítima causando-lhe a morte em decorrência das lesões sofridas, por motivo fútil, uma vez que praticado em face de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região; bem como, que agiu mediante traição, pois, demonstrou amizade pela vítima, inclusive, trazendo-a para morar com ele, dificultando qualquer reação defensiva.”
Acórdão 1884602, 0700530-41.2021.8.07.0006, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.
Homicídio – agente que finge quitar dívida para facilitar o crime – incidência da qualificadora da dissimulação
“III – Sendo comprovado que a vítima foi atacada de surpresa, sem que pudesse se defender, mediante dissimulação dos adolescentes no sentido de que quitariam uma dívida, a qualificadora descrita no art. 121, § 2º, IV, do CP, deve ser mantida.”
Acórdão 1874595, 0701421-07.2022.8.07.0013, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.
Agravante da emboscada – fato não descrito na denúncia – competência do Conselho de Sentença
“1. Se o sentenciante se utilizou de circunstância agravante para majorar a pena do apelante, reconhecendo que os réus se utilizaram de emboscada para surpreender a vítima, sem que tal fato fosse descrito na denúncia, usurpou-se da competência do Conselho de Sentença.”
Acórdão 1807129, 0700701-95.2021.8.07.0006, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 04/02/2024.
Homicídio – ligação telefônica para atrair a vítima – incidência da qualificadora da traição
“2. Deve ser mantida a qualificadora referente à traição, nos termos em que reconhecida pelos jurados, pois a acusada, mesmo sabendo que a vítima seria morta a tiros, ligou insistentemente para ela a fim de atraí-la para o locar onde seria executada.”
Acórdão 1712563, 0000393-87.2018.8.07.0012, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 20/06/2023.
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STJ
Homicídio – utilização de substância tóxica como se fosse remédio – possibilidade de incidência da qualificadora da dissimulação
“6. A qualificadora da dissimulação/recurso que dificultou a defesa não se revela manifestamente improcedente, pois a acusada teria ministrado a substância tóxica à vítima afirmando tratar-se de medicamento, evidenciando, em tese, a dissimulação.”
AgRg nos EDcl no HC 965762 / MS, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data de julgamento: 26/2/2025, data de publicação: 7/3/2025.
Crime praticado com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima – qualificadora referente à emboscada – afastamento para evitar bis in idem
“1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida.”
AgRg no REsp 1626199 / RS, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, data de julgamento: 10/12/2024, data de publicação: 23/12/2024.
Veja também
Tribunal do Júri - crimes dolosos contra a vida
Quiz
(O Quiz se baseia apenas nas doutrinas referidas e não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nas doutrinas mencionadas:
1. O homicídio praticado por um desconhecido que atinge a vítima pelas costas, após uma discussão, configura necessariamente a qualificadora da traição, pois houve ataque súbito e sorrateiro.
2. A qualificadora da emboscada exige que o homicídio seja praticado em local ermo e que a vítima esteja encurralada, sem possibilidade de fuga.
3. A aplicação da fórmula genérica “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” pode ser feita de forma ampla, sempre que houver qualquer dificuldade de defesa da vítima, mesmo sem especificação do recurso utilizado.
4. A diferença entre dificultar e tornar impossível a defesa da vítima é irrelevante para fins de aplicação da qualificadora genérica do inciso IV, bastando que a vítima tenha sido surpreendida.
5. A dissimulação pode ser configurada tanto por meio de uma farsa verbal (dissimulação moral) quanto pelo uso de disfarces (dissimulação material), desde que o agente oculte sua real intenção homicida.
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