Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homicídio – simples e privilegiado

última modificação: 08/08/2025 10h06

Tema criado em 18/3/2025.    

Responda ao Quiz com base nas doutrinas mencionadas    

Doutrina       

1.1.1.1.1.1.Conceito  

O homicídio consiste na eliminação da vida humana extrauterina provocada por outra pessoa. A vítima deixa de existir em decorrência da conduta do agente. Este pode realizar o ato homicida pessoalmente, ou atiçando um animal bravio contra a vítima, ou até mesmo valendo-se de pessoa inimputável, como no caso de convencer uma criança a jogar veneno no copo da vítima. 

O texto legal não define quando um homicídio é considerado simples. Ao contrário, preferiu o legislador definir expressamente apenas as hipóteses em que o crime é privilegiado (art. 121, § 1.º) ou qualificado (art. 121, § 2.º). Dessa forma, é por exclusão que se conclui que um homicídio é simples, devendo ser assim considerados os fatos em que não se mostrem presentes quaisquer das hipóteses de privilégio e qualquer qualificadora. 

1.1.1.1.1.2. Objetividade jurídica 

A vida humana extrauterina. Antes do nascimento, a eliminação da vida constitui crime de aborto. 

Como o homicídio atinge um único bem jurídico, é classificado como crime simples. Note-se que até o homicídio qualificado, por atingir um só bem jurídico, constitui crime simples. Não se devem confundir as denominações: homicídio simples e crime simples, que têm significados diversos. 

O homicídio é também classificado como crime de dano, na medida em que sua configuração exige efetiva lesão ao bem jurídico. Com efeito, para que haja homicídio consumado, não basta que a vítima tenha sofrido perigo de vida, sendo necessário o evento morte. 

1.1.1.1.1.3. Meios de execução  

A conduta típica 'matar' admite qualquer meio de execução (disparos de arma de fogo, facadas, atropelamento, emprego de fogo, asfixia etc.). Alguns desses meios de execução, aliás, tornam o crime qualificado, como, por exemplo, o fogo, o explosivo, o veneno, a asfixia etc. 

O feminicídio (art. 121-A) também tem como conduta típica o ato de 'matar', contudo, possui elementares a mais e pena maior, razão pela qual é especial em relação ao homicídio. 

O fato de admitir qualquer meio de execução faz com que o homicídio seja classificado como crime de ação livre. 

É possível que o homicídio seja praticado por omissão, como no exemplo da mãe que, querendo a morte do filho pequeno, deixa de alimentá-lo. Temos, nesse caso, um crime comissivo por omissão, em que a mãe tinha o dever jurídico de evitar o resultado e podia fazê-lo, porém, querendo a morte do filho, se omite. Em tal caso, a mãe é a única envolvida, sendo a autora do crime. Existe, ainda, a participação por omissão. Suponha-se que um policial, ao dobrar uma esquina, veja um homem desconhecido estrangulando uma mulher. Ele está armado e pode evitar o resultado, tendo, inclusive, o dever jurídico de fazê-lo. Contudo, ao perceber que a vítima é uma pessoa de quem ele não gosta, resolve se omitir, permitindo que o homicídio se consume. O desconhecido é autor do homicídio, e o policial partícipe por omissão (porque tinha o dever jurídico de evitar o crime e não o fez).” 

(GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Coleção Esquematizado - Direito Penal - Parte Especial - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.14. ISBN 9788553628070. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628070/. Acesso em: 18 mar. 2025.) 

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“O homicídio simples, previsto no caput do art. 121 do Código Penal, cuja pena de reclusão varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores, que diz: matar alguém. É composto, portanto, pelo núcleo matar e pelo elemento objetivo alguém. Matar tem o significado de tirar a vida; alguém, a seu turno, diz respeito ao ser vivo, nascido de mulher. Somente o ser humano vivo pode ser vítima do delito de homicídio. Assim, o ato de matar alguém tem o sentido de ocisão da vida de uma pessoa por outra pessoa. 

Dessa forma, podemos identificar, com clareza, nesse tipo penal, o seu núcleo, o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto material, bem como o bem juridicamente protegido. 

O § 1º do art. 121 do Código Penal prevê o chamado homicídio privilegiado. Na verdade, a expressão homicídio privilegiado, embora largamente utilizada pela doutrina e pela jurisprudência, nada mais é do que uma causa especial de redução de pena, tendo influência no terceiro momento da sua aplicação. Para que pudesse, efetivamente, usufruir o status de privilegiado, as penas mínima e máxima previstas no mencionado parágrafo deveriam ser menores do que as do caput. Como isso não acontece, existe ali, tão somente, uma minorante, ou seja, uma causa de redução de pena, tal como informa a sua rubrica, cujos elementos serão vistos em tópico próprio. 

(...) 

2.2.9 Homicídio privilegiado  

O § 1º do art. 121 do Código Penal cuida do chamado homicídio privilegiado. Na verdade, como já dissemos, trata-se de uma causa especial de diminuição de pena, aplicada às hipóteses nele previstas. 

O mencionado parágrafo cuida de duas situações distintas. Na sua primeira parte, a minorante será aplicada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral. Na segunda parte, já não se tem que perquirir a relevância social ou moral que motivou o agente a atuar, causando a morte da vítima. Agora, numa situação distinta da anterior, age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 

Como se percebe, para que se possa erigir em favor do agente a diminuição de pena relativa ao motivo de relevante valor social ou moral, não há necessidade de que tenha sido injustamente provocado pela vítima. São, portanto, situações distintas que importam em redução da pena. 

Na qualidade de minorante ou causa de diminuição de pena, deverá ser aplicada a redução de um sexto a um terço no terceiro momento previsto pelo art. 68 do Código Penal. 

Embora a lei diga que o juiz pode reduzir a pena, não se trata de faculdade do julgador, senão direito subjetivo do agente em ver diminuída sua pena, quando seu comportamento se amoldar a qualquer uma das duas situações elencadas pelo parágrafo. 

(...) 

2.2.9.1 Motivo de relevante valor social ou moral 

Os elementos que integram a primeira parte do § 1º do art. 121 do Código Penal são os seguintes: motivo de relevante valor social e motivo de relevante valor moral. 

Como se depreende da leitura da primeira parte do aludido parágrafo, inicialmente, o motivo que impeliu o agente a praticar o homicídio deve ser relevante. O primeiro raciocínio a ser feito, portanto, diz respeito à comprovação da relevância. Caso não seja relevante, isto é, não goze de certa importância, coletiva ou individual, mesmo que tenha valor social ou moral, não poderá servir como causa de diminuição de pena. 

Relevante valor social é aquele motivo que atende aos interesses da coletividade. Não interessa tão somente ao agente, mas, sim, ao corpo social. A morte de um traidor da pátria, no exemplo clássico da doutrina, atenderia à coletividade, encaixando-se no conceito de valor social. Podemos traçar um paralelo com a morte de um político corrupto por um agente revoltado com a situação de impunidade no país, em que o Direito Penal, de acordo com sua característica de seletividade, escolhe somente a classe mais baixa, miserável, a fim de fazer valer a sua força. 

Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador de sua filha. 

As hipóteses de eutanásia também se amoldam à primeira parte do § 1º do art. 121 do Código Penal. Nas precisas lições de Fernando Capez, eutanásia: 

'Significa boa morte. É o antônimo de distanásia. Consiste em pôr fim à vida de alguém, cuja recuperação é de dificílimo prognóstico, mediante o seu consentimento expresso ou presumido, com a finalidade de abreviar-lhe o sofrimento. Troca-se, a pedido do ofendido, um doloroso prolongamento de sua existência por uma cessação imediata da vida, encurtando sua aflição física. Pode ser praticada mediante um comportamento comissivo (eutanásia ativa) ou omissivo (forma passiva).' 

Quando o agente causa a morte do paciente já em estado terminal, que não suporta mais as dores impostas pela doença da qual está acometido, impelido por esse sentimento de compaixão, deve ser considerado um motivo de relevante valor moral, impondo-se a redução obrigatória da pena. 

Merece ressaltar que, em ambas as hipóteses, a diminuição deve ser aplicada, em decorrência do menor juízo de censura que recai sobre a conduta do agente que atua amparado por uma dessas motivações. 

2.2.9.2 Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima 

A segunda parte do § 1º do art. 121 do Código Penal também determina a redução da pena quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. 

São vários, portanto, os elementos que devem se fazer presentes para que o agente possa ter o direito subjetivo de ver diminuída sua pena, a saber: a) sob o domínio; b) violenta emoção; c) logo em seguida; d) injusta provocação da vítima.

a) Quando a lei penal usa a expressão sob o domínio, isso significa que o agente deve estar completamente dominado pela situação. Caso contrário, se somente agiu influenciado, a hipótese não será de redução de pena em virtude da aplicação da minorante, mas tão somente de atenuação, em face da existência da circunstância prevista na alínea c do inciso III do art. 65 do Código Penal (sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima). Isso significa que a injusta provocação levada a efeito pela vítima fez com que o agente perdesse a sua capacidade de autocontrole, levando-o a praticar o ato extremo.  

b)  Emoção, na lição de Hungria:

'É um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precípite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasimotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alteração das secreções, suor, lágrimas etc.).' 

A punição daquele que atua sob o domínio de violenta emoção se compatibiliza com a regra contida no inciso I do art. 28 do Código Penal, que diz não excluir a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. A mensagem que se depreende do mencionado inciso é a de que a legislação penal não adota a emoção ou a paixão, mesmo que violentas, como causas que conduzem à exclusão da culpabilidade do agente. 

Nos julgamentos realizados pelo Júri, embora não devam ser admitidos os chamados crimes passionais, como os jurados, em geral, se colocam no lugar daquele que praticou a infração penal, absolvem, muitas vezes, o agente de fatos que, de acordo com a lei penal, ensejariam condenações. Daí por que exclamava Roberto Lyra, alertando: 'A absolvição dos homicidas passionais, quando são condenados os passionais que apenas ferem ou injuriam, é conselho para o crime máximo.’ 

c) A expressão logo em seguida denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente. Isso não significa, contudo, que logo em seguida não permita qualquer espaço de tempo. O que a lei busca evitar, com a utilização dessa expressão, é que o agente que, provocado injustamente, possa ficar 'ruminando' a sua vingança, sendo, ainda assim, beneficiado com a diminuição da pena. Não elimina, contudo, a hipótese daquele que, injustamente provocado, vai até a sua casa em busca do instrumento do crime, para com ele produzir o homicídio. Devemos entender a expressão logo em seguida utilizando um critério de razoabilidade. Guilherme de Souza Nucci, analisando a expressão em estudo, preleciona: 

‘O aspecto temporal – logo em seguida – deve ser analisado com critério e objetividade, constituindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias. Um maior espaço de tempo entre a injusta provocação e a reação do agente deve ser encaixado na hipótese da atenuante, mas jamais do privilégio.’ 

d) Finalmente, merece destaque, também, a locução injusta provocação. Prima facie, devemos distinguir o que vem a ser injusta provocação, que permite a redução de pena, da chamada injusta agressão, que conduzirá ao completo afastamento da infração penal, em virtude da existência de uma causa de justificação, vale dizer, a legítima defesa."

(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol.2 - 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.19. ISBN 9786559776924. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776924/. Acesso em: 18 mar. 2025.)  

Jurisprudência       

  • TJDFT 

Homicídio privilegiado – dosimetria da pena – relação com a intensidade do domínio da violenta emoção e da provocação da vítima 

“9. A fração de 1/3 para a minorante do homicídio privilegiado é adequada, considerando-se a intensidade do domínio da violenta emoção e da provocação da vítima, pois, de acordo com a prova oral colhida, a ré sofria violência doméstica e, conforme o lado pericial, foi agredida pela vítima no dia do fato.” 

Acórdão 1968483, 0705250-37.2024.8.07.0009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025. 

Homicídio privilegiado – redução no patamar mínimo – necessidade de fundamentação concreta 

“3. No homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1°), ausente fundamentação concreta que justifique a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), impõe-se a retificação da dosimetria para a máxima de 1/3 (um terço) prevista na norma penal.” 

Acórdão 1965632, 0708112-10.2021.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 23/02/2025. 

Desclassificação para homicídio simples – impossibilidade – dolo de subtração com resultado morte 

“2. Não é possível a desclassificação da conduta para o crime de homicídio simples quando há comprovação de que o réu abordou a vítima com emprego de violência, na intenção de subtrair-lhe os bens, causando-lhe a morte.” 

Acórdão 1961798, 0719234-31.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025. 

Homicídio privilegiado – afastamento de qualificadora 

“4. Reconhecido o privilégio do artigo 121, § 1º, do Código Penal, não se pode mais falar em homicídio qualificado (com pena variando de doze a trinta anos de reclusão), nem mesmo em homicídio qualificado privilegiado (visto que a única qualificadora foi afastada), mas sim em homicídio simples, cuja pena, como se sabe, é de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão.” 

Acórdão 1939464, 0705010-96.2020.8.07.0006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. 

Homicídio privilegiado - dosimetria da pena - relação temporal com a injusta provocação da vítima 

“4. A escolha do quantum de redução da pena deve ser aferida com fundamento nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado. Sendo assim, configurada a violenta emoção e o transcurso de tempo suficiente para o seu arrefecimento, correta a diminuição da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto).” 

Acórdão 1846691, 0700588-55.2023.8.07.0012, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024. 

  • STJ 

Desclassificação de feminicídio para homicídio privilegiado - decisão contrária à prova dos autos

"1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, não deve ser interpretada de modo a permitir decisões absolutamente dissociadas das provas constantes dos autos. A soberania dos veredictos não significa autorização para decisões arbitrárias, ainda que em benefício do réu. 2. 'A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.' Precedentes."

AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Fração de redução de pena do homicídio privilegiado – discricionariedade judicial – análise casuística  

“4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.” 

AgRg no AREsp 2419566 / AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 6/11/2024. 

Quiz 

(O Quiz se baseia apenas nas doutrinas referidas e não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.) 

Julgue as assertivas com base nas doutrinas mencionadas:

1. Qual é a definição de homicídio simples?

a) Quando o homicídio é cometido por omissão.

b) Quando não há qualificadora ou hipóteses de privilégio presentes.

c) Quando o homicídio é cometido com meios cruéis, como fogo ou veneno.

d) Quando o homicídio atinge mais de um bem jurídico.

2. Qual é a diferença entre homicídio simples e crime simples?

a) Não há diferença; ambos tem o mesmo significado.

b) Homicídio simples é uma classificação legal, enquanto crime simples refere-se ao número de bens jurídicos atingidos.

c) Crime simples é quando o homicídio é cometido por omissão.

d) Homicídio simples é sempre privilegiado.

3. Quais são as duas situações distintas que permitem a aplicação da causa de diminuição de pena no homicídio privilegiado, segundo o § 1º do art. 121 do Código Penal?

a) Atuar sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, ou influenciado por paixão violenta.

b) Cometer o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação.

c) Causar a morte por omissão ou agir influenciado por forte emoção.

d) Agir sob influência de relevante valor moral ou cometer o crime durante uma legítima defesa.

4. Qual é o critério para que a redução de pena seja aplicada na primeira hipótese do homicídio privilegiado (motivo de relevante valor social ou moral)? 

a) A vítima deve ter contribuído com sua própria provocação.

b) O motivo deve atender aos interesses do agente e do corpo social.

c) O motivo deve ser relevante, seja de interesse coletivo (social) ou individual (moral).

d) O crime deve ser cometido imediatamente após a provocação injusta da vítima.

Gabarito comentado

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