Infanticídio
Pesquisa realizada em 2/3/2026.
Doutrina
"Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
1.1.4.1. Objetividade jurídica
A preservação da vida humana.
1.1.4.2. Tipo objetivo
O fenômeno do parto, em razão da intensa dor que provoca, da perda de sangue, do esforço necessário, além de outros fatores decorrentes da grande alteração hormonal por que passa o organismo feminino, pode levar a mãe a um breve período de alteração psíquica que acarrete rejeição àquele que está nascendo ou recém-nascido, tido por ela naquele momento como responsável por todo o sofrimento. Se, em razão dessa perturbação, a mãe matar o próprio filho, incorrerá no crime de infanticídio, que tem pena consideravelmente menor do que a do homicídio, pois está provado cientificamente que a autora do crime encontra-se com sua capacidade de entendimento diminuída em razão do estado puerperal.
O infanticídio é um delito sui generis porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz apenas temporariamente a capacidade de discernimento, não se enquadrando no conceito de semi-imputabilidade – já que não se trata de perturbação mental crônica, e sim de um quadro transitório. Diante da excepcionalidade do estado puerperal, o legislador tipificou a conduta como crime autônomo, com denominação própria, e não como figura privilegiada do homicídio ou como hipótese de semi-imputabilidade.
Estado puerperal, em suma, é o conjunto de alterações físicas e psíquicas que ocorrerem no organismo da mulher em razão do fenômeno do parto.
Para a tipificação do infanticídio exige o texto legal que a mãe mate sob a influência do puerpério, isto é, que a conduta de matar o próprio filho tenha como fator desencadeante o estado puerperal. Tal circunstância, por ser elementar do delito deve ser provada, o que se faz, em regra, por meio de perícia médico-psiquiátrica. Os médicos devem apreciar os sintomas exteriorizados pela mãe, os motivos por ela apresentados para a conduta, os meios empregados e outros fatores relevantes, para concluir se a morte decorreu ou não do estado puerperal. A própria Exposição de Motivos do Código Penal menciona que 'o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio'. Deste trecho resta evidente que não se pode simplesmente presumir a alteração psíquica, dispensando-se a perícia médica. Ao contrário, a realização desta deve ser sempre determinada quando a mãe matar o próprio filho durante o parto ou logo após, sem prejuízo da obtenção de outras provas consideradas importantes. Caso as provas indiquem que a mãe sofreu a alteração psíquica e que esta foi o fator desencadeante do delito, responderá por infanticídio. Se, entretanto, a conclusão for em sentido oposto, deverá ser responsabilizada por homicídio. (...)
É preciso salientar, no entanto, que é possível que a prova colhida seja inconclusiva ou dúbia. Como a perícia normalmente é feita algum tempo depois do delito, pode acontecer de o laudo ser inconclusivo e o restante da prova também. Apenas quando isso ocorrer é que se deve presumir que a morte do bebê decorreu do estado puerperal para que a mãe seja responsabilizada pelo crime menos grave (princípio in dubio pro reo).
Em suma, o fato de a morte ter sido decorrente de alteração psíquica causada pelo estado puerperal deve ser investigado e, se possível, provado. Caso, todavia, a prova seja inconclusiva, presume-se que a morte se deu por influência do estado puerperal, responsabilizando-se a mãe por crime de infanticídio.
O delito em estudo só pode ser cometido durante o parto ou logo após (elemento temporal do delito).
A morte do feto, antes do início do trabalho de parto, constitui crime de autoaborto.
O parto se inicia com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão do feto (nascimento). O crime pode ser cometido, primeiramente, no momento em que o filho está nascendo (passando pelo canal vaginal, por exemplo). Na maioria dos casos, entretanto, o delito é cometido logo após o nascimento. Como a duração das alterações no organismo feminino podem variar de uma mulher para outra, a expressão 'logo após o parto' estará presente enquanto durar o estado puerperal de cada mãe em cada caso concreto. O que se sabe, entretanto, é que essas alterações duram no máximo alguns dias, daí porque correta a decisão do legislador em permitir genericamente o reconhecimento do infanticídio quando o crime acontecer logo depois do nascimento, sem especificar um montante exato de tempo.
É comprovado cientificamente que o estado puerperal capaz de levar ao infanticídio somente diminui a capacidade de entendimento da mulher e é de duração breve. Não se confunde com a chamada psicose puerperal, mais rara, em que a mulher perde por completo a capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo considerada, por isso, inimputável e, por consequência, isenta de pena. Existe, ainda, a depressão pós-parto, quadro de perturbação psíquica que pode se estender por meses ou anos e que não tem o parto como única fonte desencadeadora. Se a mãe, por exemplo, mata o filho depois de um ano de seu nascimento e é diagnosticada com depressão pós-parto, não será possível o reconhecimento do infanticídio. Caso, todavia, se constate que a depressão a levou a uma situação de semi-imputabilidade em razão da perturbação da saúde mental, a pena do homicídio poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 26, parágrafo único, do CP), sendo ainda cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança – para tratamento do quadro depressivo crônico (art. 98 do CP).
O infanticídio tem como núcleo o verbo 'matar', sendo, por isso, crime de ação livre, que admite qualquer meio executório capaz de gerar a morte. Os casos mais mencionados na jurisprudência são de sufocação (colocar o recém-nascido em saco plástico) e fratura de crânio. O delito pode também ser cometido por omissão, como no caso de mãe que, dolosamente, não amamenta o recém-nascido, ou quando dá à luz sozinha e, intencionalmente, deixa de efetuar a ligadura do cordão umbilical fazendo com que o bebê morra de hemorragia.
Ao contrário do que ocorre com o homicídio, a adoção de meio executório mais gravoso não torna o delito qualificado (asfixia, veneno, fogo ou outro meio cruel etc.). Poderá, entretanto, ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, d, do Código Penal, exceto no caso de asfixia, que não está elencada neste dispositivo.
O elemento subjetivo do delito é dolo, direto ou eventual. Não existe modalidade culposa de infanticídio por ausência de previsão legal. Por isso, diverge a doutrina em torno das consequências criminais decorrentes de ato da mãe que, logo após o parto, culposamente provoca a morte do filho recém-nascido. A maioria dos doutrinadores sustenta que resta caracterizado o delito de homicídio culposo. É o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Nélson Hungria, Cezar Roberto Bitencourt, Magalhães Noronha e Luiz Régis Prado. Existe, entretanto, entendimento de que o fato deve ser considerado atípico, na medida em que, estando a mãe sob a influência do estado puerperal, não se pode dela exigir as cautelas observadas nas pessoas em estado normal. Ademais, argumenta-se que, se o legislador não tipificou a modalidade culposa no crime de infanticídio, é porque não pretendia ver a mãe punida, sendo equivocado classificar o fato como homicídio culposo. É a opinião de Damásio de Jesus e Paulo José da Costa Júnior. Concordamos com a última tese, mesmo porque acusar a mãe por crime de homicídio culposo seria inócuo, na medida em que ela sempre faria jus ao perdão judicial, que constitui causa extintiva da punibilidade em referido delito (art. 121, § 5º, do CP). Assim, a movimentação da máquina judiciária, com os custos a ela inerentes, não traria qualquer efeito prático.
1.1.4.3. Sujeito ativo
Trata-se de crime próprio porque, de forma direta, só pode ser cometido pela mãe durante o estado puerperal. Apesar disso, é praticamente unânime o entendimento de que, com fundamento no art. 30 do Código Penal, o infanticídio admite coautoria e participação. De acordo com referido dispositivo, as circunstâncias de caráter pessoal, quando forem elementares do delito, comunicam-se aos comparsas. No infanticídio, a condição de mãe e o estado puerperal são elementares de caráter pessoal e, por tal motivo, estendem-se àqueles que não se encontram em tal situação.
Saliente-se, porém, que, para que a comunicação ao terceiro ocorra, é necessário que estejam presentes todas as elementares do crime em relação à mãe, pois, apenas se caracterizado o infanticídio para ela é que a tipificação poderá se estender aos comparsas. Exige-se, portanto, que a mãe tenha realizado ato executório do crime. Desse modo, aqueles que tenham colaborado com tal ato, ou seja, que tenham matado o bebê juntamente com a mãe, serão considerados coautores. Exemplo: a mãe e o terceiro asfixiam a criança. Se apenas a mãe cometer ato executório, tendo sido estimulada a fazê-lo por terceiro, este será partícipe no infanticídio.
A aplicação da regra do art. 30 do Código Penal nesses casos acaba, conforme mencionado, sendo injusta – principalmente no caso da coautoria – porque possibilita pena mais branda à pessoa que não se encontra em perturbação decorrente do estado puerperal. Sua aplicação, entretanto, é obrigatória, na medida em que se encontra prevista na Parte Geral do Código e o dispositivo que tipifica o infanticídio (art. 123) não contém qualquer menção em sentido contrário.
O entendimento de que o infanticídio admite coautoria e participação é compartilhado por quase toda a doutrina, podendo ser mencionados, exemplificativamente, autores como Damásio de Jesus, Fernando Capez, Celso Delmanto, Julio Fabbrini Mirabete e Cezar Roberto Bitencourt.
Nélson Hungria, por muitos anos, foi defensor da tese de que o estado puerperal é condição personalíssima – e não meramente pessoal – e, com esse argumento, sustentava que o terceiro que tomasse parte no crime deveria ser responsabilizado sempre por homicídio. O próprio Nélson Hungria, entretanto, na última edição de sua obra – Comentários ao Código Penal – mudou de opinião e passou a seguir a orientação majoritária. Heleno Cláudio Fragoso, por sua vez, manteve seu entendimento de que o estado puerperal é incomunicável.
Observe-se que existem projetos de lei em tramitação para inviabilizar a aplicação do art. 30 do Código Penal ao crime de infanticídio, fazendo com que terceiros envolvidos respondam sempre por homicídio.
É preciso analisar, por fim, a hipótese em que o ato executório é realizado exclusivamente pelo terceiro, que tenha sido incentivado pela mãe. Em tal caso, não se mostram presentes as elementares do crime de infanticídio porque a mãe não realizou a conduta típica de matar e o terceiro não estava sob influência do estado puerperal. Como foi outra pessoa quem matou (conduta típica), o crime por esta cometido é o de homicídio, sendo a mãe partícipe desse crime. Os doutrinadores, entretanto, insurgem-se contra esta solução, que é a tecnicamente correta, porque a mãe estaria sendo punida mais gravemente, embora tivesse praticado conduta mais branda – se ela, pessoalmente, matasse a criança responderia por infanticídio. Para corrigir essa distorção, defende-se que, nesse caso, excepcionalmente, deve-se abrir exceção à teoria monista, respondendo o terceiro por homicídio e a mãe por infanticídio, com o argumento de que ela estava em estado puerperal (incomunicável nessa hipótese por ser ela partícipe, e não autora do delito).
1.1.4.4.Sujeito passivo
Apenas o filho que está nascendo ou recém-nascido.
Se a mãe, logo após o parto, estando sob influência do estado puerperal, mata algum outro filho, que não o nascente ou recém-nascido, responde por homicídio.
Se a mãe quer matar o próprio filho, mas, por erro, o confunde com outro bebê no berçário da maternidade, responde por infanticídio, porque o art. 20, § 3º, do Código Penal, ao tratar do instituto do 'erro sobre a pessoa', determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que pretendia.
Não se aplicam ao infanticídio as agravantes genéricas previstas no art. 61, II, e e h, do Código Penal, que se referem a crime cometido contra descendente ou contra criança, pois tais circunstâncias já estão contidas no próprio tipo penal e a aplicação das agravantes constituiria bis in idem.
1.1.4.5. Consumação
No momento em que a vítima morre. Trata-se de crime material. Considerando que o crime pode ser cometido durante o parto, não é necessária a prova de vida extrauterina, bastando a demonstração de que se tratava de feto vivo.
1.1.4.6. Tentativa
É perfeitamente possível, pois cuida-se de crime plurissubsistente.
1.1.4.7. Classificação doutrinária
Trata-se de crime simples e de dano quanto à objetividade jurídica; comum e de concurso eventual em relação ao sujeito ativo; de ação livre e comissivo ou omissivo no que pertine aos meios de execução; material e instantâneo quanto ao momento consumativo; doloso em relação ao elemento subjetivo.
Por admitir a coautoria, o infanticídio não pode ser classificado como crime de mão própria.
1.1.4.8. Ação penal
Pública incondicionada, de competência do Tribunal do Júri.
Existe controvérsia em torno da hipótese em que, na votação dos quesitos, os jurados, após reconhecerem a autoria, não aceitam que a acusada tenha agido sob a influência do estado puerperal. Para alguns, ela deve ser condenada imediatamente por homicídio, pois os jurados reconheceram que ela matou o filho e refutaram o estado puerperal. Para outros, deve ser decretada a absolvição, porque os jurados reconheceram crime diverso da pronúncia, porém mais grave. A tese mais aceita, entretanto, é a de que o juiz deve dissolver o Conselho de Sentença para que a pronúncia seja adaptada à decisão dos jurados, designando-se, posteriormente, novo julgamento.
A fim de evitar a controvérsia que pode se instalar na situação retratada no parágrafo anterior, há quem defenda que o Ministério Público deve sempre oferecer denúncia por crime de homicídio. Com essa providência, a ré seria pronunciada por homicídio, podendo, então, o promotor de justiça, no dia do julgamento em Plenário, requerer a desclassificação para infanticídio, hipótese em que, caso os jurados refutem a morte em razão do estado puerperal, poderá o juiz prolatar, de imediato, sentença condena tória por homicídio.”
(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.78. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/. Acesso em: 02 mar. 2025.)
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"4.4. Elemento fisiopsíquico
Trata-se do estado puerperal. Consubstancia-se numa perturbação mental transitória, causadora de excitação ou delírio na parturiente. Segundo Pedro Franco de Campos, constitui-se no 'conjunto de sintomas (físicos e psíquicos) que tomam a mulher durante o parto e logo após, efeito normal e corriqueiro de qualquer parto (RT 417/411), sendo grande sua frequência. Já foi reconhecido até por presunção (RT 655/272). Não se confunde, no entanto, com as psicoses puerperais, que podem surgir dias após o parto em mulheres predispostas a certas anormalidades psíquicas, que se agravam com o puerpério'.
O puerpério, na ciência médica, cuida-se de estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto. Sua intensidade pode variar. A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o 'estado puerperal', mas que o ato seja praticado sob sua 'influência'. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal, que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para, depois, subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.
É possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se determinar conforme esse entendimento. Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso porque a transitoriedade deste estado, bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, solução que o mencionado dispositivo demandaria.
4.4.1. Psicose pós-parto
Tal delírio mental pode acometer a parturiente depois do parto. Trata-se de confusão alucinatória que se dá em momento distante no nascimento da criança, embora esteja associada às alterações hormonais e emocionais decorrentes do parto. Essa psicose, ainda que possa ser denominada de 'puerperal', em razão de sua vinculação orgânica com o nascimento do filho, não se insere do conceito normativo de 'estado puerperal'."
(ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial Vol.2 - 11ª Edição 2024. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.122. ISBN 9788553620685. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620685/. Acesso em: 02 mar. 2026.)
Jurisprudência
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TJDFT
Indeterminação da causa da morte – prova da materialidade e indícios da autoria – infanticídio – pronúncia
“2. Somente a inequívoca demonstração da inexistência dos fatos narrados ou a certeza da inocência do denunciado, ensejara a impronúncia do réu.
3. A indeterminação da causa da morte atestada no laudo pericial não caracteriza a ausência da comprovação da materialidade, mormente quando há outros elementos a serem sopesados pela sentença de pronúncia e que serão posteriormente aprofundados pelo conselho de sentença por ocasião do julgamento plenário.”
Acórdão 1907747, 0735820-35.2021.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.
Infanticídio - dosimetria da pena - irrelevância das reprovações de cunho moral
“2. Reprovações de cunho moral, como o envolvimento com pessoa casada, não possuem qualquer relevância jurídica para fins de valorar negativamente a conduta social do agente na dosimetria de delito contra a vida e nem mesmo em sede de crimes contra a dignidade sexual.”
Acórdão 1077582, 20161410048482APR, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2018, publicado no DJe: 05/03/2018.
Laudo pericial – comprovação do estado puerperal – infanticídio
“2. O Laudo Pericial, elaborado por psiquiatra forense do Instituto Médico Legal, afirma que as informações constantes nos autos são suficientes para se diagnosticar a presença do estado puerperal na hipótese, sobretudo em razão do contexto da ação, da dinâmica dos fatos e do quadro de estresse reativo, com sintomas depressivos graves, apresentado pela ré após o delito.
3. Ainda que seja possível ao juiz decidir de forma diversa do que consta no laudo pericial, a discordância em relação à conclusão técnica deve estar embasada em razões firmes, o que não se afigura possível na hipótese em apreço, pois não há prova que possibilite conclusão diversa daquela externada pela psiquiatra forense.”
Acórdão 897971, 20131310028556RSE, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2015, publicado no DJe: 06/10/2015.
Não comprovação do estado puerperal – impossibilidade de desclassificação do homicídio
“III - Incabível a desclassificação do crime de homicídio para infanticídio, se não há provas de ter a acusada atuado sob influência do estado puerperal.”
Acórdão 761853, 20020710117066RSE, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2014, publicado no DJe: 19/03/2014.
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STJ
Início do trabalho de parto - homicídio ou infanticídio.
"4. Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal."
HC n. 228.998/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012.
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