Decadência e perempção

última modificação: 2024-08-23T10:22:26-03:00

Tema criado em 20/8/2024. 

Doutrina    

32.3.5. Decadência (art. 107, IV, 2ª figura, do CP) 

Na ação privada, a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda do direito de ação por parte do ofendido atinge também o jus puniendi, gerando a extinção da punibilidade do autor da infração. 

Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição em sentido contrário, o prazo decadencial é de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomarem conhecimento da autoria da infração. Este é o prazo para que a queixa-crime seja protocolada em juízo. 

O prazo decadencial é peremptório, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão. Por isso, o requerimento do ofendido para a instauração de inquérito policial em crime de ação privada ou o pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra (art. 144 do CP) não obstam sua fluência. Caso o último dia do prazo caia em feriado ou fim de semana, o prazo não se prorroga até o dia útil subsequente, devendo o interessado procurar o juiz de plantão caso queira evitar a decadência. 

Na ação pública condicionada à representação, o prazo decadencial de 6 meses é para a vítima apresentar a representação, podendo o Ministério Público apresentar a denúncia após esse período. Se não oferecida a representação no prazo, estará extinta a punibilidade do autor da infração. 

Havendo duas ou mais vítimas, se apenas uma delas representar, somente em relação a ela a denúncia poderá ser oferecida. Por isso, se alguém atropela e provoca lesões culposas em duas vítimas e apenas uma delas representa, a denúncia somente poderá ser ofertada em relação àquela que representou, desprezando-se, nesse caso, o concurso formal. 

A decadência só é possível antes do início da ação penal e se comunica a todos os autores conhecidos do crime. 

Na hipótese de crime permanente, o prazo decadencial somente começa a fluir quando cessada a execução do delito, se a autoria já for conhecida. Se a vítima só descobrir quem é o autor do crime após cessada a permanência, o prazo correrá da data da descoberta. 

No crime habitual, cuja existência pressupõe uma reiteração de atos, a decadência é contada a partir do último ato que se torne conhecido do ofendido. 

No crime continuado, o prazo conta-se isoladamente em relação a cada um dos crimes nos termos do art. 119 do Código Penal, ou seja, conta-se a partir da data em que se descobre a autoria de cada um dos delitos. 

O prazo decadencial é instituto de natureza híbrida, pois previsto e regulamentado tanto no Código de Processo Penal quanto no Código Penal. A doutrina, porém, acabou fixando entendimento de que deve ser adotada a interpretação mais benéfica ao réu, já que a decadência gera a extinção da punibilidade, e, assim, o prazo deve ser considerado de natureza penal, incluindo-se na contagem o dia em que o ofendido descobriu a autoria.

Em certas situações, a legislação processual penal prevê a necessidade de nomeação de curador especial, pessoa da confiança do juiz, para avaliar a conveniência da apresentação da queixa-crime ou da representação. Essa nomeação deve ocorrer quando a vítima for menor de idade ou doente mental e não tiver representante legal, ou quando houver colidência de interesses entre eles (art. 33 do CPP). Em tais casos, o prazo decadencial conta-se da data em que o curador especial tomar formalmente ciência da nomeação. 

No crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial, previsto no art. 236 do Código Penal, o prazo decadencial para o desencadeamento da ação privada somente começa a fluir do dia em que transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (art. 236, parágrafo único, do CP). No crime de adultério, o prazo decadencial era de 1 mês a contar da ciência do fato, porém tal crime foi revogado pela Lei n. 11.105/2006. 

Decadência e ação privada subsidiária da pública 

Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não apresentar qualquer manifestação no prazo legal, surgirá a possibilidade de o ofendido ingressar com a ação privada subsidiária, nos 6 meses subsequentes ao término do prazo do Ministério Público. Findo o prazo sem a apresentação da queixa subsidiária, o ofendido decai do direito, porém o Ministério Público ainda pode oferecer a denúncia. Conclui-se, portanto, que, nesta modalidade de infração penal, a decadência do direito de queixa não gera a extinção da punibilidade. 

(ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786555596434. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596434/. Acesso em: 20 ago. 2024.) 

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45.6.4.3.Perempção 

É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante. 

A perempção não é aplicável na ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que nessa hipótese o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante. 

As causas de perempção foram previstas no art. 60 do Código de Processo Penal: 

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; 

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; 

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. 

Pelo texto legal, nota-se ser a perempção sanção que somente pode ser imposta após a propositura da queixa. Com efeito, fala o Código de Processo Penal em 'início da ação penal', 'atos do processo' etc. 

Na primeira hipótese (inc. I) se faz necessária a regular intimação do querelante para o ato processual. Se ainda assim não se manifestar no prazo legal de 30 dias, será declarada a extinção da punibilidade pela perempção. Exemplo: o querelante deixa de nomear novo advogado, apesar de devidamente intimado da renúncia do patrono antecessor. 

Há perempção, ainda, no caso de falecimento ou incapacidade do querelante, quando as pessoas determinadas pela lei não comparecerem em juízo, para prosseguimento do feito (inc. II). No caso de morte, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). No caso de interdição, ao curador. 

O inciso III do art. 60 prevê a ocorrência de perempção quando o querelante: a) deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo; e b) nas alegações finais, deixar de formular pedido de condenação. 

A presença do querelante deve ser necessária para a prática do ato processual. Assim, não se faz obrigatório o seu comparecimento na audiência preliminar, tanto por ser ato anterior ao recebimento ou rejeição da queixa-crime, quanto pelo fato de se tratar de mera faculdade conferida às partes. Também não se dá a perempção pela ausência do querelante na audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. 

O ato processual a ser praticado, portanto, deve demandar a participação pessoal do querelante, não havendo perempção se nos demais atos ele se fizer representar por seu procurador. Não pode ser declarada a extinção da punibilidade, da mesma forma, se a ausência for justificada. 

A declaração de perempção só pode ocorrer se o querelante for intimado para o ato a ser praticado. Portanto, nos casos de audiência realizada por carta precatória, em virtude da desnecessidade de intimação, não pode ser considerada perempta a ação pela ausência do querelante ou seu defensor. 

A falta de pedido de condenação nas alegações finais (atuais memoriais) é igualmente hipótese de perempção (inc. III, 2.ª parte). Esse fenômeno não tem lugar na ação penal pública, pois o magistrado pode proferir sentença condenatória mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público (CPP, art. 385). 

Não é preciso que o querelante manifeste expressamente o pedido de condenação, bastando que dos seus termos possa extrair-se esse propósito. Nesse contexto, os pedidos de procedência da ação penal ou de aplicação da pena são suficientes para revelar tal vontade do ofendido. 

A não apresentação de alegações finais no prazo legal equivale à falta de pedido de condenação, desde que intimado o querelante para o ato. Essa regra, nada obstante a manutenção do texto do art. 60, inc. III, do Código de Processo Penal, reclama interpretação em sintonia com as modificações introduzidas pela Lei 11.719/2008. Com efeito, a partir de então as alegações finais, tanto da acusação como da defesa, são lançadas oralmente em audiência. Mas o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para apresentação de memoriais (CPP, art. 403, caput e § 3.º). 

Por último, a ação penal é considerada perempta quando o querelante – pessoa jurídica – se extinguir sem deixar sucessor (CPP, art. 60, inc. IV). 

Se houver sucessor, proceder-se-á na forma prevista no art. 60, inc. II, do Código de Processo Penal, exigindo-se habilitação no prazo legal para prosseguimento da lide, sob pena de perempção. 

Além das hipóteses legais, também pode ser considerada perempta a ação penal com a morte do querelante na ação penal privada personalíssima. O único exemplo vigente é possível no crime tipificado pelo art. 236 do Código Penal (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento). 

Em caso de pluralidade de querelantes, a perempção somente atingirá o desidioso, persistindo a ação penal no tocante aos demais.” 

(MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649501. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649501/. Acesso em: 20 ago. 2024.) 

Jurisprudência    

  • TJDFT

Dano qualificado por motivo egoístico transcurso do prazo sem ajuizamento de queixa-crime decadência verificada 

“2. Segundo o art. 167 do CP, o delito de dano qualificado por motivo egoístico ou com considerável prejuízo somente se procede mediante queixa, não tendo o Ministério Público legitimidade para propositura da ação penal. 3. Decorrido o prazo legal sem ajuizamento da queixa-crime pela(s) vítima(s), impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela decadência.”   

Acórdão 1887865, 07202220620198070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024. 

Crime de ameaça necessidade de representação  dispensa de formalidade – inocorrência de decadência

“1 - A ação penal no crime de ameaça somente se procede mediante representação, que dispensa qualquer formalidade, sendo imprescindível, no entanto, que não exista dúvida de que a vítima tem interesse em iniciar a persecução penal.   2 - Inequívoca a vontade das vítimas de representar contra o réu pelo crime de ameaça, manifestada ao comparecerem à delegacia, noticiarem os fatos e assinarem termo de declaração, na qual, inclusive, manifestou uma das vítimas, de forma expressa, interesse em responsabilizar o acusado e, ainda, ao comparecerem aos atos processuais, ratificando em juízo os depoimentos prestados na delegacia, não há que se falar em falta de condição de procedibilidade para a ação penal e, por conseguinte, em extinção da punibilidade pela decadência.”   

Acórdão 1887827, 07014740920228070006, Relator(a): JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024. 

Desclassificação do crime de extorsão para crime de ação privada – inocorrência de decadência – abertura de prazo para apresentação de queixa-crime 

“2. Consiste a decadência na perda do direito de promover a ação penal privada ou a representação em virtude de seu não exercício no prazo legal, tratando-se de causa extintiva da punibilidade, nos exatos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 3. Desclassificada a conduta para o tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões, mas não preenchido o requisito normativo concernente à existência de efetiva violência, a ação penal, por força do art. 345, parágrafo único, do Código Penal, deve se processar por meio de queixa. 4. Descabido o imediato reconhecimento da decadência, eis que a vítima não poderia, desde o início, promover a queixa-crime, seja porque a ação penal já em curso importaria em evidente litispendência, seja porque impossível presumir que o Juízo desclassificaria a conduta inicial. 4.1. Reconhecida a natureza privada da ação penal, abre-se prazo à vítima para promover a queixa-crime, contado o prazo de decadência da intimação do julgado.” 

Acórdão 1881979, 07041876020228070004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 29/6/2024. 

Queixa-crime inepta impossibilidade  de interrupção do prazo decadencial 

“1. Somente a queixa-crime apta interrompe o prazo decadencial, não se admitindo que eventual regularização da peça inicial acusatória, posterior ao prazo extintivo, possa afastar a decadência. 2. Eventual regularização da queixa crime somente afasta a decadência quando procedida antes do transcurso do prazo extintivo. 3. A ausência de elementos mínimo a demonstrar os indícios da materialidade e da autoria, inviabiliza o processamento da queixa-crime, não se admitindo sua emenda quando já decorrido o prazo decadencial, não afasta a referida causa extintiva da punibilidade.” 

Acórdão 1852829, 07464550720238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. 

Procuração sem descrição do fato criminoso – impossibilidade de correção após o prazo de decadencial 

“1. Nos crimes de ação privada a lei processual exige a descrição sucinta do fato criminoso no instrumento de mandato outorgado ao advogado, condição de procedibilidade decorrente do artigo 44 do Código de Processo Penal, sendo admissível a correção de eventual irregularidade desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 38, do referido diploma legal. 2. Como no momento em que foi proferida a sentença já havia escoado o prazo decadencial, a querelante decaiu do direito de prosseguir com a ação penal, devendo ser mantida a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código de Processo Penal.” 

Acórdão 1849528, 07049501320228070020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024. 

Recolhimento das custas após o prazo decadencial – vício insanável

“7. Nesse contexto, transcorrido o lapso temporal de 6 (seis) meses, opera-se a decadência do direito de queixa do ofendido, que constitui matéria cogente e de ordem pública, não sendo possível a correção de qualquer defeito ou vício da queixa-crime. Ou seja, o vício não pode ser sanado, porquanto o prazo decadencial não é passível de interrupção ou suspensão. 8. O recolhimento das custas iniciais é condição de procedibilidade da ação penal privada e, não efetivado o recolhimento no prazo decadencial de 6 (seis) meses, impõe-se a rejeição da queixa-crime.” 

Acórdão 1844640, 07022401220238079000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. 

Crime continuado – alteração legislativa anterior à cessação da continuidade – aplicação da lei nova e mais grave – ação penal pública incondicionada

“Rejeita-se a prejudicial de mérito da decadência na hipótese em que a cessação da prática delitiva somente ocorreu em 2013, data posterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, que deu nova redação ao artigo 225, do Código Penal, e definiu a natureza da ação penal em relação aos crimes de dignidade sexual contra menor como pública incondicionada.” 

Acórdão 1835649, 07018826420228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. 

Lesão corporal grave ou gravíssima – crime de ação penal pública incondicionada – inocorrência de decadência do direito de ação 

“1. A decadência, no âmbito penal, refere-se à perda do direito do ofendido e dos demais legitimados de oferecer representação, no caso de ação penal pública condicionada à representação, e de ajuizar a queixa-crime, na hipótese de ação penal privada, em face de decurso do tempo. 1.1. Não há decadência do direito de representação na hipótese de lesão corporal grave/gravíssima, pois a ação penal é pública incondicionada, situação em que é incabível a exigência de representação.” 

Acórdão 1804544, 00019690820198070004, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024. 

Sentença que reconhece a decadência – hipótese de cabimento de recurso em sentido estrito – aplicação do princípio da fungibilidade  

"1. Não obstante a sentença que reconhece a decadência do direito de queixa e declara a extinção da punibilidade da parte querelada, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, desafie o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, incisos I e VIII, do Código de Processo Penal, não há óbice à aplicação do princípio da fungibilidade no caso, porquanto ausente erro grosseiro ou má-fé.” 

Acórdão 1794847, 07069637820238070010, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. 

Representação ofertada pelos avós da vítima - ação penal pública condicionada – princípio da proteção integral – inocorrência de decadência

“2. A representação da vítima criança pelos avós, diante da omissão da representante legal da criança, atende a proteção integral às crianças e aos adolescentes, pessoas em desenvolvimento, e está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Assim, inexistindo a necessidade de outras formalidades específicas para que se considere satisfeita a representação, não há que se falar em ausência de representação formal ou informal do representante legal, tampouco na extinção da punibilidade pela decadência do direito.” 

Acórdão 1770805, 07223939620208070003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023 .

Ação penal privada ausência de pedido de condenação nas alegações finais perempção verificada 

“(...) Em se tratando de ação penal privada, deixando a parte querelante de formular pedido expresso de condenação nas alegações finais, resta caracterizada a perempção, causa extintiva da punibilidade do agente.” 

Acórdão 1884429, 07085245220238070006, Relator(a): ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.  

Comprovação de impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação – afastamento da perempção

5. O art. 60, inciso III, do CPP dispõe que nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal no caso de o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, aos atos processuais ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. 6. No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08/04/2024, às 15h (ID 58485285) e o documento acostado ao ID 58485428, datado de 08/04/2024, mesmo dia da solenidade, atestou o comparecimento do querelante ao Hospital e a necessidade de se afastar de suas atividades por sete dias. Assim, diante da impossibilidade comprovada de comparecimento à audiência, por motivo justo e relevante, deve ser dado prosseguimento à marcha processual.”

Acórdão 1871438, 07016311120248070006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.

Ação penal privada – transcurso do prazo para alegações finais – perempção verificada 

“2. Comprovado no feito que a parte querelante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais e deixou decorrer o prazo legal sem a interposição do referido petitório, resta configurada a sua desídia, consumando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP.”   

Acórdão 1644642, 07034585420208070020, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.   

  • STJ 

Pagamento extemporâneo das custas – ação penal ajuizada dentro do prazo – ausência de decadência 

“1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade.” 

REsp 2101738 / DF, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, data de julgamento: 5/3/2024, data de publicação: 3/6/2024. 

Perempção – ausência de providência a ser tomada – incorrência de desídia do querelante 

“1. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e é verificada nas hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Assim, especificamente no caso do inciso I do referido dispositivo legal, só é possível o reconhecimento dessa circunstância quando há negligência da parte em dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos. 2. Não há como declarar a extinção da punibilidade do querelado com fundamento no art. 107, IV, do CP se não havia providência a ser tomada pelo querelante necessária ao impulso processual. 3. Na espécie, não houve perempção, porquanto, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, os autos aguardavam designação de audiência de instrução, de forma que não estava pendente a realização de nenhuma conduta processual atribuível ao querelante, a afastar, portanto, a alegação de sua inércia.”  

AgRg no HC 724787 / SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, data de julgamento: 14/6/2022, data de publicação: 21/6/2022. 

Perempção – inaplicabilidade aos crimes de ação penal pública e privada subsidiária da pública 

“6. Encontra-se em consonância com o entendimento esposado por essa Corte Superior de Justiça o acórdão a quo, na medida em que se revela inaplicável a perempção em ação penal de iniciativa pública. A aplicação do instituto é restrita às hipóteses de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada personalíssima, não abrangendo nem as hipóteses de ação penal subsidiária da pública - que poderá se proceder também mediante denúncia.”  

AgRg nos EDcl no REsp 1492636 / SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data de julgamento: 19/6/2018, data de publicação: 28/6/2018. 

Não comparecimento em sessão de julgamento de recebimento da queixa-crime perempção não verificada  

“1. Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória.” 

AgRg no REsp 1670607 / SP, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, data de julgamento: 5/4/2018, data de publicação: 16/4/2018. 

  • STF 

Ausência de menção ao fato criminoso na procuração ausência de regularização dentro prazo decadencial decadência verificada 

“1. O instrumento de mandato que se refere somente a 'crime de injúria', sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP.”  

AO 2483, Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, data de julgamento: 22/3/2021, data de publicação: 30/3/2021. 

Veja também

Ação penal privada 

Ação penal pública condicionada

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