Prescrição penal
Tema criado em 16/7/2024.
Doutrina
"48.2.10.1. Introdução
O Estado, como ente dotado de soberania, detém, exclusivamente, o direito de punir (jus puniendi). Tratando-se de manifestação de poder soberano, tal direito é exclusivo e indelegável. Mesmo na ação penal de iniciativa privada, o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. No entanto, o jus puniendi continua com o Estado, tanto que é possível a este conceder anistia em crime de ação privada (ora, só quem detém o jus puniendi pode a ele renunciar). Esse direito existe abstratamente, independente de vir a ser praticada a infração penal, e se impõe a todos indistintamente. O Estado não tem o poder de punir fulano ou beltrano, mas simplesmente tem o poder de punir (qualquer eventual infrator). No momento em que um crime é praticado, esse direito abstrato e impessoal se concretiza e se volta especificamente contra a pessoa do delinquente. Nesse instante, de direito passa a pretensão. Pretensão é a disposição de submeter um interesse alheio a um interesse próprio. O Estado passa a ter o interesse de submeter o direito de liberdade daquele criminoso ao seu direito de punição. Surge uma relação jurídico-punitiva com o delinquente, pela qual o direito de punir sai do plano abstrato e se concretiza, voltando-se contra o autor da infração penal. Essa pretensão individual e concreta, na qual o direito abstrato se transformou, denomina-se punibilidade. Punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva. Para satisfazê-la, o Estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la. Há um prazo para satisfazer a pretensão punitiva e outro para executar a punição imposta. Prescrição é, justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo.
48.2.10.2. Conceito
Perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(...)
48.2.10.4. Fundamentos
São os seguintes:
(i) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal;
(ii) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados;
(iii) correção e adaptação do infrator à vida social.
(...)
48.2.10.6. Imprescritibilidade
Só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: (i) crimes de racismo, assim definidos na Lei n. 7.716/89 (CF, art. 5º, XLII); ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV).
A Lei n. 14.532/2023 tipificou a injúria racial como crime de racismo, ao incluí-la expressamente na Lei n. 7.716/89. Dessa maneira, a ação penal passa a ser pública incondicionada. O legislador subtraiu a disposição quanto à raça e etnia do art. 140 do Código Penal e inseriu um novo artigo na referida Lei:
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
Cabe ressaltar que o STF equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao crime de racismo, em decisão elogiável no mérito, mas claramente inconstitucional, na medida em que não há crime sem lei que o defina, carecendo o Poder Judiciário de competência constitucional para criar crimes por meio de analogia ou interpretação extensiva (cf. STF, Plenário, ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4.733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13-6-2019, Info 944).
A Constituição consagrou a regra da prescritibilidade como direito individual do agente. Assim, é direito público subjetivo de índole constitucional de todo acusado o direito à prescrição do crime ou contravenção penal praticada. Tal interpretação pode ser extraída do simples fato de o Texto Magno ter estabelecido expressamente quais são os casos excepcionais em que não correrá a prescrição. Como se trata de direito individual, as hipóteses de imprescritibilidade não poderão ser ampliadas, nem mesmo por meio de emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea (núcleo constitucional intangível), conforme se verifica da vedação material explícita ao poder de revisão, imposta pelo art. 60, § 4º, IV, da CF. Com efeito, não serão admitidas emendas constitucionais tendentes a restringir direitos individuais, dentre os quais o direito à prescrição penal.
Em sentido contrário, Christiano Jorge Santos afirma que há previsões de imprescritibilidade implícitas, decorrentes do acolhimento em nosso sistema jurídico de tratados e convenções internacionais, através dos quais é estabelecida a possibilidade de punição a qualquer tempo (cujo exemplo maior são o Estatuto de Roma e suas regras para o Tribunal Penal Internacional). Ainda, sustenta o citado autor que o ordenamento jurídico brasileiro permite a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade por meio de lei ordinária.”
(CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120. v.1. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553622696. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553622696/. Acesso em: 16 jul. 2024.)
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“6.2 Espécies de prescrição
Existem cinco espécies de prescrição:
a) prescrição da pretensão punitiva;
b) prescrição da pretensão executória;
c) prescrição intercorrente;
d) prescrição retroativa;
e) prescrição antecipada ou virtual.
6.3 Prescrição da pretensão punitiva
Nesse tipo de prescrição, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o jus puniendi (direito de punir), consubstanciado no direito de invocar o Poder Judiciário para aplicar a sanção ao autor do crime pelo fato cometido.
O art. 109 do Código Penal estabelece os prazos em que ocorre a prescrição, tomando em conta as penas privativas de liberdade, abstratamente cominadas ao delito, em seu limite máximo.
Assim:
— se o máximo da pena é superior a 12 anos, a prescrição se dá em 20 anos;
— se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12 anos, a prescrição se dá em 16 anos;
— se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos, a prescrição se dá em 12 anos;
— se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4 anos, a prescrição se dá em 8 anos;
— se o máximo da pena é igual ou superior a 1 ano, não excedendo a 2, a prescrição se dá em 4 anos;
— se o máximo da pena é inferior a 1 ano, a prescrição se dá em 3 anos.
De acordo com esse regramento, para saber qual o prazo da prescrição da pretensão punitiva de um delito, deve-se verificar o quantum máximo de pena cominada em abstrato no preceito secundário da norma.
Merece ser destacado que, no concurso de crimes, seja material, seja formal, seja crime continuado, a prescrição incide sobre cada infração, isoladamente, nos termos do que dispõe o art. 119 do Código Penal.
Outrossim, segundo o disposto no art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Com o reconhecimento da prescrição, o juiz decreta extinta a punibilidade do delito, não devendo o réu pagar as custas do processo e devendo a ele ser restituído o valor da fiança, não podendo mais ser processado pelo mesmo fato.
(...)
6.5 Prescrição da pretensão executória
Na prescrição da pretensão executória, o decurso do tempo sem o exercício do jus puniendi faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta pela sentença condenatória.
Essa modalidade de prescrição ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados pelo art. 109 do Código Penal.
Diferentemente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva, na prescrição da pretensão executória o prazo é determinado pela pena imposta na sentença condenatória, atingindo o seu reconhecimento apenas o efeito principal da condenação (sanção) e não os efeitos secundários.
Tratando-se de condenado reincidente, o prazo da prescrição da pretensão executória é aumentado de um terço, devendo a reincidência ser reconhecida no bojo da sentença condenatória.
Nessa modalidade de prescrição também, segundo o disposto no art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Se ocorrer redução da pena por graça ou indulto parciais, o restante da pena será tomado para o cálculo da prescrição da pretensão executória, e não o total da pena imposta em sentença condenatória.
Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória não incide durante os períodos de prova do sursis e do livramento condicional.
(...)
6.7 Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente vem tratada no art. 110, § 1.º, do Código Penal.
Essa modalidade de prescrição, embora ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena em concreto aplicada.
Isto porque essa disposição do citado art. 110, § 1.º, constitui uma exceção à regra do art. 109 do Código Penal.
Na prescrição intercorrente, aplicada a pena na sentença e não havendo recurso da acusação, a partir da data da publicação da sentença começa a correr o prazo prescricional, calculado sobre a pena concretizada.
Assim, embora ainda não se possa considerar prescrição da pretensão executória, por não haver a sentença transitado em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), a prescrição intercorrente não mais se regula pela pena em abstrato, mas, antes, pela pena em concreto aplicada.
Isto porque, em tendo apenas o réu apelado, havendo trânsito em julgado para a acusação, a quantidade da pena aplicada não pode mais ser alterada, em função do princípio que proíbe, nesse caso, a reformatio in pejus indireta
Outrossim, a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória recorrível interrompe o prazo prescricional superveniente à decisão de primeiro grau, segundo a redação dada ao inciso IV do art. 117 do CP, pela Lei n. 11.596/2007. Nesse caso, embora possa haver outros recursos por parte da defesa, o prazo prescricional com base na pena em concreto começará a ser contado novamente.
6.8 Prescrição retroativa
A prescrição retroativa já era reconhecida antes mesmo das alterações introduzidas pela reforma penal de 1984, que instituiu a vigente Parte Geral do Código Penal.
Entretanto, após 1984 é que a prescrição retroativa passou a ser admitida com fundamento legal, resultante da combinação das disposições dos arts. 110, §§ 1.º e 2.º, e 109, ambos do Código Penal. Em razão de forte oposição à prescrição retroativa por parcela significativa dos operadores do Direito, a Lei n. 12.234/2010, conferiu outra redação ao § 1.º do art. 110, revogando expressamente o § 2.º.
É também a prescrição retroativa modalidade da prescrição da pretensão punitiva e constitui exceção à forma de contagem de tempo estabelecida no art. 109, uma vez que deve ser considerada com base na pena concreta.
Para a verificação da prescrição retroativa, deve-se tomar a pena em concreto aplicada ao réu e, em seguida, adequá-la a um dos prazos estabelecidos nos incisos do art. 109.
Encontrado o valor, deve-se tentar colocá-lo entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória. Embora o § 1.º do art. 110 do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.234/2010, se refira à data da denúncia ou queixa, e não à 'data do recebimento da denúncia ou queixa', constante da redação anterior, a prescrição retroativa continua a existir entre os dois marcos: a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória recorrível. A prescrição retroativa que não pode mais ser operada é a que tem por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, ou seja, aquela que poderia ocorrer entre os dois marcos: a data do crime e a data da denúncia ou queixa. Essa não existe mais.
Deve-se ressaltar que a sentença condenatória deve ter transitado em julgado para a acusação, visto que o recurso, seja do Ministério Público, seja do querelante ou do assistente, se provido pelo Tribunal, pode modificar o prazo prescricional.
Ainda que haja recurso da acusação, se improvido, não impedirá o reconhecimento da prescrição retroativa, que poderá ser feito pelo próprio Tribunal.
Entretanto, a publicação do acórdão confirmatório da sentença condenatória recorrível, por interromper o prazo da prescrição, de acordo com a redação do art. 117, IV, do CP, dada pela Lei n. 11.596/2007, pode-se constituir em outro polo para a contagem da prescrição retroativa, caso haja ainda outro recurso a tribunais superiores.
Merece ser lembrado, por oportuno, que a prescrição retroativa, por ser modalidade de prescrição da pretensão punitiva, atinge a sentença condenatória e todos os seus efeitos, principal e secundários.
Por fim, tem-se entendido que a prescrição retroativa não pode ser reconhecida em primeiro grau, devendo ser arguida em preliminar de apelação, pois, ao prolatar a sentença condenatória, o juiz extingue seu poder jurisdicional.
6.9 Prescrição antecipada
A prescrição antecipada, também chamada de virtual, baseia-se na falta de interesse de agir do Estado e tem por escopo evitar que eventual condenação não tenha função alguma, desprestigiando a Justiça Pública.
Assim, tem-se afirmado que a prescrição referida no art. 110, § 1.º, do Código Penal pode ser reconhecida antecipadamente, geralmente na fase extrajudicial, considerando-se a pena em perspectiva. Considera-se a pena que seria aplicada ao criminoso em vista das circunstâncias do caso concreto, pena esta que, após os trâmites processuais, já estaria prescrita.
Esse posicionamento já vinha sendo observado com cautela pelos Tribunais, argumentando-se que, não havendo sentença, não há falar em pena presumida e consequente prescrição. Entretanto, a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça vedou expressamente o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual: 'É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal'.
6.10 Redução dos prazos prescricionais
Os prazos prescricionais são reduzidos de metade, segundo o disposto no art. 115 do Código Penal, quando o criminoso:
a) era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, fazendo-se a prova da idade mediante a apresentação de certidão de nascimento ou outro documento hábil;
b) era, na data da sentença, maior de 70 anos. A jurisprudência tem se orientado no sentido de reduzir o prazo prescricional também quando o réu completa 70 anos, enquanto aguarda o julgamento de seu recurso.
6.11 Prescrição das penas restritivas de direitos
Os prazos prescricionais das penas restritivas de direitos são os mesmos das penas privativas de liberdade, previstos no art. 109 do Código Penal.
6.12 Prescrição da pena de multa
A Lei n. 9.268/96 alterou as regras referentes à prescrição da pena de multa, dando outra redação ao art. 51 do Código Penal.
Assim, em função da pena cominada, nos termos do art. 114 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá em 2 anos, quando for ela a única sanção prevista ou aplicada, e no mesmo prazo fixado para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente prevista ou cumulativamente aplicada.
Já em função da pena aplicada por sentença transitada em julgado, a multa é considerada dívida de valor, sendo certo que a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 5 anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.”
(ANDREUCCI, Ricardo. Manual de direito penal. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2024. E-book. ISBN 9788553620142. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620142/. Acesso em: 16 jul. 2024.)
Jurisprudência
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TJDFT
Crime tributário material – termo inicial da prescrição – constituição definitiva do tributo
“2. Nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, as condutas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 somente são tipificadas como crime material após a constituição definitiva do crédito tributário, quando, então, passa a correr o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva.”
Acórdão 1887729, 07186877720218070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Extinção da punibilidade – extensão à condenação à reparação de danos – possibilidade
“I - A extinção da punibilidade pela prescrição, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, se estende à condenação pecuniária para reparação de danos fixada nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de a parte buscar na esfera cível eventual reparação.”
Acórdão 1887297, 07147478120208070020, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Redução do prazo prescricional pela metade – menor de 21 anos na data dos fatos – maior de 70 anos na data da sentença
“2. De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta).”
Acórdão 1885018, 00432676220148070001, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória – trânsito em julgado para ambas as partes
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o Tema 788 da Repercussão Geral, definiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. O referido julgado teve os seus efeitos modulados para definir que a tese deve ser aplicada apenas nos casos em que: i) a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).”
Acórdão 1884492, 07173869320248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Violência doméstica – ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – revogação das medidas protetivas de urgência
“2. Diante da extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência, faz-se necessária a revogação das medidas protetivas anteriormente aplicadas.”
Acórdão 1877387, 07060844920208070019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Declaração da prescrição da pretensão executória – permanência dos efeitos secundários da pena
“9. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a 'declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena, mas não afasta os efeitos secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e os maus antecedentes."
Acórdão 1877743, 07237596820238070003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Falta grave na execução penal – prazo prescricional previsto no Código Penal – três anos
“III - O STJ adotou entendimento de que o prazo prescricional do art. 109, VI, do CP, deve ser aplicado às faltas graves praticadas no curso da execução penal, em decorrência da ausência de lei específica. IV - Se a homologação da falta grave somente ocorreu quando já ultrapassado o prazo prescricional de 3 (três) anos desde a prática delitiva, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.”
Acórdão 1868060, 07091228720248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024.
Prescrição virtual ou em perspectiva – inadmissibilidade
“2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438/STJ).”
Acórdão 1864176, 07046789520218070006, Relator(a): LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Prisão para fins de extradição – interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva
“1. A prisão para fins de extradição, uma vez levada em conta a título de efetivo cumprimento da pena considerada para detração, interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. (...)”
Acórdão 1852736, 07039255420248070000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 5/5/2024.
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STJ
Sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem – inocorrência de suspensão automática do prazo prescricional – faculdade do relator
“4. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303).”
AgRg no RE no AgRg no HC 830939 / MG, Relator: Ministro Og Fernandes, Corte Especial, data de julgamento: 25/6/2024, data de publicação: 28/6/2024.
Prescrição penal – ausência de reflexos na esfera administrativa – independência das instâncias
“III - A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que se aplica a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão.”
AgInt no RMS 72423 / CE, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data de julgamento: 24/6/2024, data de publicação: 26/6/2024.
Acórdão condenatório – interrupção da prescrição – independentemente de confirmação ou alteração da sentença
“3. Na trilha da orientação da Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.920.091/RJ (Tema 1.100), fixou a seguinte tese: 'O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
EDcl no AgRg nos EAREsp 1465998 / DF, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, data de julgamento: 20/6/2024, data de publicação: 26/6/2024.
Período de prisão provisória – detração para fins de cálculo da prescrição – impossibilidade
“1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória.”
AgRg no RHC 191022 / RJ, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, data de julgamento: 27/5/2024, data de publicação: 3/6/2024.
Prescrição da pretensão executória – termo inicial – trânsito em julgado para ambas as partes
“II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.”
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2283208 / SP, Relator: Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, data de julgamento: 7/5/2024, data de publicação: 15/5/2024.
Prescrição do crime-fim – ausência de pretensão punitiva em relação ao crime-meio – necessidade de trancamento da ação penal
“1. Conforme já decidiu esta Corte, 'declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso."
AgRg no REsp 1205167 / SC, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, data de julgamento: 29/4/2024, data de publicação: 3/5/2024.
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STF
Prescrição reconhecida – discussão sobre o mérito – ausência de interesse recursal
“3. É orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, 'uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal.”
HC 223041 AgR-AgR Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, data de julgamento: 24/6/2024, data de publicação: 27/6/2024 .
Sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem – inocorrência de suspensão automática do prazo prescricional – faculdade do relator
“4. A jurisprudência do STF afirma que, inexistindo determinação de suspensão nacional de processos (CPC/2015, art. 1.035, § 5º), nem ordem de suspensão de prazo de prescrição criminal, o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.030, III) não é causa de suspensão de prazo prescricional de pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: '1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.”
RE 1448742 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, data de julgamento: 5/6/2024, data de publicação: 17/6/2024 .
Recebimento da denúncia – juízo absolutamente incompetente – impossibilidade de interrupção da prescrição
“4. Pacificou-se entendimento no sentido de que o 'recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a conseqüência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal."
HC 228998 AgR, Relator: Ministro André Mendonça, Segunda Turma, data de julgamento: 25/3/2024, data de publicação: 28/5/2024.
Interrupção da prescrição pela reincidência – momento de ocorrência – data da prática do crime
“1. Dentre as causas interruptivas da prescrição está a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal), que, nos termos do art. 63 do Código Penal, ocorre quando o 'agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior'. 2. Assim, a interrupção do curso da prescrição configura-se com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência, que é a prática de novo crime. Não se pode confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória).”
HC 230334 AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, data de julgamento: 4/9/2023, data de publicação: 6/9/2023.
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Prescrição da pretensão executória – termo inicial – trânsito em julgado para ambas as partes
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