Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Renúncia ao direito de queixa e perdão do ofendido

última modificação: 23/09/2024 10h28

Tema criado em 18/9/2024.  

Doutrina     

“32.3.7. Renúncia (art. 107, V, 1ª figura, do CP) 

É um ato pelo qual o ofendido abre mão (abdica) do direito de oferecer a queixa. Trata-se de ato unilateral, uma vez que, para produzir efeitos, independe de aceitação do autor do delito e é irretratável. Só é cabível nos crimes de ação privada — exceto em uma hipótese específica, descrita na Lei n. 9.099/95 (que será adiante estudada), em que é cabível também na ação pública condicionada à representação. 

A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia. 

Apenas o titular do direito de queixa pode renunciar (o ofendido ou o representante legal caso aquele seja menor ou incapaz). 

Havendo duas vítimas, a renúncia por parte de uma não atinge o direito de a outra oferecer queixa. 

No texto do Código de Processo Penal, existem ainda algumas regras que se re­ferem à dupla titularidade do direito de ação quando a vítima tem idade entre 18 e 21 anos. Esses dispositivos, todavia, foram tacitamente revogados pela Lei n. 10.406/2001 (Código Civil), que reduziu a maioridade civil para 18 anos. Assim, não tem mais aplicação o art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que diz que a renúncia de um dos titulares do direito de ação não afeta o direito do outro quando a vítima for maior de 18 e menor de 21 anos. 

Formas de renúncia 

A renúncia pode ser expressa ou tácita. 

Renúncia expressa é aquela que consta de declaração escrita e assinada pelo ofendido, por seu representante ou por procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP). 

Renúncia tácita decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa e admite qualquer meio de prova (art. 57 do CPP). Ex.: casamento com o autor do crime de ação privada. 

Nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal a renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende. 

Renúncia e reparação do prejuízo 

O art. 104, parágrafo único, do Código Penal estipula que não implica renúncia tácita o fato de receber o ofendido a indenização devida em razão da prática delituosa. Essa regra, entretanto, não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, pois, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada, a composição em relação aos danos civis, homologada pelo juiz na audiência preliminar, implica automaticamente em renúncia ao direito de queixa ou de representação. 

Em resumo, nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada à representação de menor potencial ofensivo, a reparação do dano gera a extinção da punibilidade, enquanto nos delitos de ação privada ou pública condicionada, que não sejam considerados de menor potencial ofensivo, a reparação do dano não gera a renúncia.” 

(ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786555596434. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596434/. Acesso em: 06 set. 2024.) 

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45.6.5.2. Perdão aceito 

O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada. 

O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2.º). 

De acordo com o art. 106 do Código Penal: 

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

 I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

 II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

 III – se o querelado o recusa, não produz efeito. 

Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (CP, art. 106, § 1.º) e admitirá todos os meios de prova (CPP, art. 57). 

A concessão do perdão pode ser feita pelo ofendido ou por seu representante legal, quando menor de 18 anos ou incapaz, encontrando-se tacitamente revogado pelo novo Código Civil o disposto pelo art. 52 do Código de Processo Penal (“Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito”). 

Por se tratar de ato bilateral, o perdão depende da aceitação do querelado, pois a ele pode ser interessante provar a sua inocência. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (CPP, art. 51). 

No perdão, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará em anuência. Aceito o perdão, expressa ou tacitamente, o juiz julgará extinta a punibilidade (CPP, art. 58, caput e parágrafo único). 

O perdão refere-se a cada crime individualmente considerado. Consequentemente, nada impede o posterior oferecimento de queixa em caso de reiteração da infração penal pelo perdoado. 

Finalmente, se concedido o perdão por um ou alguns dos ofendidos, isso não prejudicará o direito das demais vítimas em prosseguir com a ação penal.” 

(MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559649501. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559649501/. Acesso em: 06 set. 2024.) 

Jurisprudência     

  • TJDFT 

Publicação em site jornalístico – inclusão dos jornalistas como querelados – desnecessidade  

“1. O Código de Processo Penal prevê como princípio a indivisibilidade da ação penal privada, ao dispor que 'a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá´ (art. 49 do CPP). O princípio da indivisibilidade da ação penal privada 'faz com que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigue o processo de todos´, de forma que 'nada obriga o ofendido a deduzir a ação penal, mas, se o fizer, deverá ingressar contra todos' (Avena, Norberto. 'Processo Penal’, Ed. Método, Pg. 272). 2. A premissa para que se caracterize a ofensa a tal princípio é que o autor deixe de propor a ação em detrimento de todos aqueles que concorreram para a consumação do delito, isto é, de todos os autores do crime imputado na queixa. Se os delitos foram direcionados tão somente contra aquele que escreveu as mensagens consideradas ofensivas e posteriormente enviou tais mensagens a jornalistas, não há como supor ocorrência de renúncia por parte do querelante pelo fato de a ação não ter sido também proposta contra aqueles que publicaram as mensagens em sites jornalísticos.” 

Acórdão 1884845, 07198993420248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.   

Composição civil dos danos infrutífera – inocorrência de extinção da punibilidade 

“1. Da exegese da norma do 74 da Lei n. 9.099/90, a composição civil tem substrato de renúncia ao direito de queixa ou representação da vítima. Após tentativas infrutíferas de composição civil e recebida a denúncia, inviável a extinção da punibilidade por ausência de composição civil.” 

Acórdão 1819865, 07174177520228070003, Relator(a): LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024. 

Extinção da punibilidade – renúncia – impossibilidade de consideração para fins de reincidência 

“4 - Extinta a punibilidade do réu pela renúncia ao direito de queixa, a ação penal não pode ser considerada para fins de reincidência.” 

Acórdão 1779789, 07237452120228070003, Relator(a): JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no PJe: 13/11/2023. 

Interposição de recurso contra o querelado – inocorrência de perdão tácito 

“1. Na ação penal privada vigora o princípio da indivisibilidade, o qual preconiza competir à parte querelante somente o juízo de conveniência acerca da instauração da ação penal, não lhe sendo deferido selecionar os autores contra os quais irá litigar. 2. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Na espécie, tendo o querelante interposto recurso contra o querelado, inviável o reconhecimento do perdão tácito quanto a querelada.” 

Acórdão 1758043, 07172005620238070016, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023. 

Renúncia tácita ao direito de queixa – extinção da punibilidade

“1. Evidenciada renúncia tácita ao direito de queixa, não há como reconhecer a prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.” 

Acórdão 1610232, 07008655720218070007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. 

Renúncia ao direito de queixa – incompatibilidade com a manutenção de medidas protetivas 

“1. A manutenção de medidas protetivas de natureza criminal mostra-se incompatível com a manifestação da vítima no sentido de que não tem interesse em representar pela responsabilização criminal do paciente, assim como renuncia ao direito de queixa, quando se evidencia a desnecessidade das constrições impostas.” 

Acórdão 1182077, 07107525720198070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019. 

  • STJ 

Crimes autônomos em contextos distintos – ausência de coautoria – inocorrência de renúncia tácita ao direito de queixa 

“1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada. No entanto, a sua aplicação exige a presença de coautoria ou participação no contexto dos delitos contra a honra, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos.  2. No caso em análise, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões. Não há se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados. 3. A omissão da querelante em apresentar queixa-crime contra outras pessoas que, em outros contextos, poderiam ter proferido ofensas semelhantes, não caracteriza renúncia ao direito de ação contra o querelado, protagonista de campanha difamatória em específico.” 

AgRg no RHC 188454/RJ, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, data de julgamento: 27/08/2024, data de publicação: 03/09/2024. 

Oferecimento de queixa-crime em face de apenas um corréu - renúncia tácita quanto aos demais

“2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. “ 

APn 971/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, data de julgamento: 21/09/2022, data de publicação: 27/09/2022. 

Não inclusão de corréus na queixa-crime – renúncia tácita ao direito de queixa  

“2. A não inclusão na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os co-réus - embora possível - importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. For força do princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime.” 

AgRg no AREsp 1810118/AL, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento: 11/05/2021, data de publicação: 14/05/2021. 

Veja também

Ação penal privada 

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