Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Retratação do agente e perdão judicial

última modificação: 03/02/2025 12h08

Tema criado em 23/1/2025.   

Doutrina      

“RETRATAÇÃO 

É o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia à autoridade, retirando o que anteriormente havia dito. Pode ocorrer: 1.º) nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP); 2.º) nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2.º, CP). Nessas duas situações, a manifestação em sentido oposto é mais vantajosa para a vítima ou para o Estado. Nos delitos contra a honra, especialmente os que se voltam contra a reputação (calúnia e difamação), se o agente narrar a verdade, dizendo que havia mentido, lucra mais o ofendido; eventual condenação é menos importante. Quanto ao falso testemunho e falsa perícia, havendo a narrativa da verdade, sai ganhando a administração da Justiça, bem jurídico tutelado. 

Somente pode dar-se até a sentença de 1.º grau, embora existam opiniões defendendo a possibilidade de retratação até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Quanto ao falso testemunho e falsa perícia, a lei é clara: somente até o advento da sentença onde o falso foi cometido. 

A retratação, em qualquer caso, somente tem valor quando ingressa nos autos, não dependendo de aceitação da parte contrária.” 

(NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Volume Único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.531. ISBN 9786559646630. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646630/. Acesso em: 23 jan. 2025.) 

32.3.12. Perdão judicial (art. 107, IX, do CP) 

No dizer de Damásio de Jesus, 'perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias'. 

De acordo com o art. 107, IX, o perdão judicial só é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei (que serão elencadas oportunamente). Assim, em cada dispositivo que permite a concessão do perdão judicial o legislador, concomitantemente, elenca os requisitos para o seu cabimento. Uma vez presentes esses requisitos, o juiz estará obrigado a concedê-lo, tratando-se, assim, de direito subjetivo do réu, e não de mera faculdade do julgador. 

Ao contrário do que ocorre com o perdão do ofendido, o perdão judicial não necessita ser aceito pelo réu para gerar a extinção da punibilidade. 

Nos termos do art. 120 do Código Penal, o perdão judicial afasta os possíveis efeitos da reincidência. Por isso, se a pessoa beneficiada vier a cometer novo crime, ainda que no prazo de 5 anos a que se refere o art. 64, I, do Código Penal, será considerada primária. 

O juiz só pode conceder o perdão na sentença após analisar a prova e concluir que o acusado é efetivamente responsável pelo crime narrado na denúncia ou queixa, pois, se as provas existentes forem insuficientes, a solução será a absolvição. 

(...) 

Alcance do perdão judicial 

O perdão judicial, nas hipóteses em que justificado por circunstâncias pessoais, é incomunicável no caso de concurso de agentes. Suponha-se um caso de concorrência de culpas em que o pai e um terceiro, ambos dirigindo de forma imprudente, provoquem a morte do filho. Somente o pai terá direito ao perdão judicial. É evidente, contudo, que, se a concorrência de culpas for fruto da imprudência concomitante do pai e da mãe, ambos farão jus ao benefício em razão do sofrimento decorrente da morte do filho. Igualmente no crime conhecido como 'adoção à brasileira', consistente em registrar como próprio filho de outrem (art. 242 do CP), o perdão poderá ser aplicado concomitantemente ao casal que tenha agido criminosamente em conluio por motivos de reconhecida nobreza (para criar e dar amor à criança). 

32.3.12.2. Natureza jurídica da sentença concessiva do perdão 

Não há dúvida a respeito da natureza jurídica do perdão judicial em si que, nos termos do art. 107, IX, do Código Penal, constitui causa extintiva da punibilidade. Acontece que, como o perdão é concedido na sentença, após o juiz analisar as provas e concluir que o acusado é realmente responsável pelo crime que a ele se imputa, surgiu controvérsia em torno da natureza da sentença em que o benefício é aplicado, pois, dependendo disso, os efeitos podem ser de maior ou menor abrangência. As correntes existentes são as seguintes: 

a) natureza condenatória: a concessão do perdão judicial afasta somente a pena principal (privativa de liberdade ou multa), subsistindo os demais efeitos condenatórios. Para os adeptos desta corrente, a natureza condenatória decorre do fato de o juiz analisar as provas e declarar o réu culpado. Ademais, o art. 120 do Código Penal expressamente dispõe que a sentença que concede o perdão judicial não é considerada para efeitos de reincidência, o que leva a crer que os demais efeitos secundários subsistem, como a obrigação de reparar os danos provenientes da infração, podendo a sentença criminal ser considerada título executivo. Para esta corrente, tal sentença possui duas fases. Na primeira o juiz condena o réu e na segunda concede-lhe o perdão. Dentre outros, esta é a opinião de Damásio de Jesus e Fernando Capez;

b) natureza absolutória: não existe condenação sem aplicação de pena. É o entendimento de Basileu Garcia;

c) natureza declaratória: para esta corrente, sendo o perdão uma causa extintiva da punibilidade, a sentença na qual ele é concedido nada mais é do que declaratória (da extinção da punibilidade). Esta é a corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio de sua Súmula n. 18: 'a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório'. De acordo com tal súmula, nem mesmo a obrigação de reparar o prejuízo subsiste. Assim, a pessoa prejudicada pela infração penal, ou os seus familiares, deverá ingressar com a devida ação na esfera cível para buscar a reparação dos prejuízos. Ex.: uma pessoa provoca um acidente no qual outra morre, mas ela própria sofre lesão de natureza grave. Em razão disto, o juiz lhe concede perdão judicial. Os familiares do morto só obterão indenização se moverem ação civil e esta for julgada procedente.”

(ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito Penal - Parte Geral. 11. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.853. ISBN 9786555596434. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555596434/. Acesso em: 23 jan. 2025.) 

Jurisprudência      

  • TJDFT  

Retratação em crime contra a honra – ausência de clareza – afastamento da causa extintiva de punibilidade 

“14. Mérito. Recurso do réu. Extinção da punibilidade. Dispõe o art. 143, do código penal: ‘O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.'. 15. A expressão cabalmente empregada no texto legal indica que a retratação deve ser completa, definitiva, clara e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, sob pena de afastar a excludente invocada (APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021). Ademais, a retratação, nos crimes contra a honra, somente é admissível na calúnia e na difamação, não tendo o legislador a admitido para o crime de injúria. Com efeito, tratando-se a calúnia e a difamação de tipos penais que atingem a honra objetiva do ofendido, que se traduz no conceito que esse possui perante a sociedade, a restauração de tal conceito é possível, mediante a retratação. E essa possibilidade não existe no crime de injúria, porquanto a ofensa atinge o amor-próprio do ofendido, ou seja, uma vez concretizada a ofensa à honra subjetiva do ofendido, não há que se falar em reparação do dano causado.   16. Conforme bem exposto pelo Ministério Público (ID 52503192): Por ocasião do interrogatório, o querelado confessou os fatos, pediu desculpas e disse se retratar, porém, no decorrer do interrogatório teceu acusações contra a querelante, insinuando serem razoáveis os impropérios consumados contra a ofendida. Assim, evidenciada a falta de clareza e a intenção de justificar o ocorrido, e não a vontade irrestrita e completa de desdizer as palavras ofensivas à honra da querelante, é descabida a extinção da punibilidade, porquanto não houve retratação cabal.” 

Acórdão 1861830, 0746350-19.2022.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJe: 24/5/2024. 

Crime de falso testemunho – retratação feita após a prolação da sentença – afastamento da causa extintiva de punibilidade 

“2. A extinção da punibilidade, nos termos do art. 342, §2º, do CP, demanda que a retratação ocorra até a prolação da sentença no processo em que foi prestado o falso testemunho, e não o subsequente.” 

Acórdão 1716604, 0705582-69.2022.8.07.0010, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJe: 29/6/2023. 

Retratação no processo penal – possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil – independência entre instâncias 

1. O acordo e retratação realizados no âmbito penal, que têm efeito de extinguir a punibilidade do ofensor, não é causa impeditiva para o reconhecimento da responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, tendo em vida a independência das instâncias civil e penal, nos termos do artigo 935 do Código Civil.” 

Acórdão 1370324, 0706880-79.2020.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 21/09/2021. 

Injúria racial – inaplicabilidade do perdão judicial – ausência de previsão legal 

“2. De acordo com o disposto no art. 107, inciso IX, do CP, o perdão judicial somente é cabível nos casos previstos em lei, sendo inaplicável ao crime de injúria racial, por ausência de amparo legal.”  

Acórdão 1952673, 0752138-25.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024. 

Perdão judicial – requisitos para o cabimento – relação de intimidade ou parentesco entre autor e vítima  

“5. O perdão judicial somente deve ser concedido quando ficar demonstrado que o agente guarda estreita relação de intimidade ou parentesco com a vítima e, principalmente, que tenha suportado tamanho sofrimento, a ponto de se revelar desnecessária a aplicação de sanção penal.” 

Acórdão 1921152, 0707747-55.2023.8.07.0010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024. 

Guarda doméstica de espécie silvestre – réu primário em crime ambiental e ausência de maus-tratos – possibilidade de concessão de perdão judicial 

“3. O art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a concessão de perdão judicial, com consequente extinção da punibilidade, para as hipóteses de guarda doméstica de espécie de animal silvestre não ameaçada de extinção, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3.1. Na situação em exame, a rejeição do perdão judicial não pode se amparar apenas no número de aves apreendidas, desconsiderando que o réu é primário em infração ambiental e os animais não apresentavam qualquer sinal de maus-tratos ou destinação comercial, tendo sido encontrados em chácara localizada em área rural do DF.” 

Acórdão 1914245, 0705185-62.2021.8.07.0004, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 11/09/2024. 

Perdão judicial – receptação dolosa – inaplicabilidade  

“3. O instituto do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal somente é admitido na modalidade culposa do delito, não sendo esse o caso dos autos, em que comprovada a receptação dolosa.” 

Acórdão 1882030, 0707846-38.2022.8.07.0017, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024. 

Amizade entre autor e vítima ausência de vínculo de parentesco ou relação de intimidade inaplicabilidade do perdão judicial 

“3.  Se não restar comprovado nos autos que a vítima e o réu mantinham vínculo de parentesco ou relação de intimidade, de sorte que a repercussão do evento danoso, na vida do réu, tenha lhe causado sofrimento psíquico intenso, a ponto de equiparar-se a uma punição penal, inviável a concessão do perdão judicial. 3.1. O perdão judicial consiste na desnecessidade de punir o agente que já foi suficientemente atingido pelo sofrimento gerado pelas consequências de seus atos. No caso, embora o réu tenha alegado que era amigo da vítima, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão do perdão judicial, ainda que não se despreze o seu abalo emocional.”   

Acórdão 1831819, 0707033-64.2019.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024. 

Crime de injúria – injusta provocação da vítima - perdão judicial concedido 

“3. O perdão judicial deve ser concedido ao acusado caso o ofendido tenha provocado diretamente a injúria, de forma reprovável, conforme ocorrido no caso analisado.” 

Acórdão 1779967, 0701362-14.2020.8.07.0005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023. 

Homicídio culposo – morte de sobrinha com a qual o agente coabitava – perdão judicial concedido 

“2. No entanto pode-se extrair do contexto probatório que além do vínculo de parentesco, possuíam relação de afeto, de sorte que a repercussão do evento danoso na vida do réu causou-lhe singular sofrimento físico e psíquico, a ponto de equiparar-se a uma punição penal. A morte da sobrinha que com ele convivia, residindo no mesmo endereço é, de fato, perda traumatizante e extremamente dolorosa, sendo desnecessária qualquer imposição de reprimenda penal por parte do Estado, considerado os fins a que se destina a sanção penal.”  

Acórdão 1731755, 0014752-22.2016.8.07.0009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023. 

Conduta de registrar como seu o filho de outrem – motivo de reconhecida nobreza – perdão judicial concedido 

“1. A conduta de registrar como seu o filho de outrem (art. 242 do Código Penal) –  popularmente conhecida como “adoção à margem da lei” ou “adoção à brasileira” – ocorre quando um agente declara, para fins de registro civil, menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade. 2. O parágrafo único do artigo 242 do Código Penal prevê a existência de minorante (privilégio) para as hipóteses em que o delito é cometido por motivo de reconhecida nobreza, podendo o juiz, ainda – e a seu critério – deixar de aplicar a reprimenda em tais situações (perdão judicial).  3. Demonstrada, no caso, a nobreza da motivação do agente (tópico incontroverso nos autos), não se vislumbram razões que desabonem e/ou afastem a possibilidade de aplicar o perdão judicial, instituto previsto por lei, mormente quando este se dá mediante fundamentação suficiente e idônea.  4. O fato de terem sido apontados motivos diversos para a prática do ato criminoso (ex. desejo de paternidade do réu) não impede a aplicação do perdão judicial, pois a lei não exige a exclusividade da motivação nobre, mas sim intenção humana, generosa, benevolente e voltada ao melhor interesse da criança – podendo esta vir acompanhada de outros anseios legítimos.”  

Acórdão 1694593, 0718326-36.2021.8.07.0009, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJe: 10/05/2023. 

  • STJ 

Perdão judicial no crime contra a honra – retratação inequívoca – necessidade  

“6. A retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca, sem deixar nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance. Na hipótese, as instâncias de origem negaram a extinção da punibilidade ao fundamento de que não há congruência entre o conteúdo veiculado na publicação e aquele contido na suposta retratação, já que tratam de matérias diversas, pois a primeira diz respeito à vida pessoal do ofendido, enquanto a segunda faz referência a questões políticas. 7. Se não houve retratação inequívoca em relação às declarações veiculadas pelo Agravante em suas redes sociais no dia 25/05/2020, não se configurou, na hipótese, a causa de extinção da punibilidade do art. 143 do Código Penal.” 

AgRg no HC 770711/SC, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, data do julgamento: 12/3/2024, data da publicação: 21/3/2024. 

Perdão judicial – necessidade de previsão legal expressa – impossibilidade de extensão in bonam partem 

“3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.” 

AgRg no AREsp 2140215/GO, Relator: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, data do julgamento: 27/6/2023, data da publicação: 30/6/2023. 

Homicídio culposo – vínculo afetivo entre irmãos – perdão judicial concedido 

“1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja tão grave a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação.” 

REsp 1871697/MA, Relator: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, data do julgamento: 25/8/2020, data da publicação: 4/9/2020. 

Veja também 

Renúncia ao direito de queixa e perdão do ofendido 

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