Embriaguez
Tema criado em 10/3/2022.
Doutrina
"O inciso II do art. 28 do Código Penal diz também não excluir a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
A embriaguez alcoólica, na definição de Eduardo Rodrigues, é a 'perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão de álcool, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento e volição'.47 O Código Penal fez menção, ainda, a outra substância de efeitos análogos. Nesta última parte, podemos visualizar as substâncias tóxicas e entorpecentes, tais como a cocaína, o ópio, etc.48
Da mesma forma que o caput do art. 26, o § 1º do inciso II do art. 28 do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Como bem destacou Mirabete, distinguem-se
'três fases ou graus de embriaguez: incompleta, quando há afrouxamento dos freios normais, em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase da excitação); completa, em que se desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase de depressão); e comatosa, em que o sujeito cai em sono profundo (fase letárgica)'49
Analisaremos as duas formas de embriaguez que mereceram a atenção do legislador penal:
a) voluntária e
b) involuntária.
A embriaguez voluntária é aquela prevista no inciso II do mencionado art. 28, e, mesmo sendo completa, permite a punição do agente, em face da adoção da teoria da actio libera in causa. Na precisa definição de Narcélio de Queiroz, devemos entender por actio libera in causa 'os casos em que alguém, no estado de não-imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever'.50
A embriaguez voluntária se biparte em voluntária em sentido estrito e culposa.
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz a ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. É muito comum essa espécie de embriaguez, haja vista que principalmente os jovens, quando querem comemorar alguma data que considerem importante, dizem que, por conta disso, 'beberão até cair'. Querem, outrossim, colocar-se em estado de embriaguez.
Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz a ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. Nessa hipótese, o agente, por descuido, por falta de costume ou mesmo sensibilidade do organismo, embriaga-se sem que fosse a sua intenção colocar-se nesse estado.
Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
Pela definição de actio libera in causa de Narcélio de Queiroz, percebemos que o agente pode embriagar-se preordenadamente, com a finalidade de praticar uma infração penal, oportunidade em que, se vier a cometê-la, o resultado lhe será imputado a título de dolo, sendo, ainda, agravada a sua pena em razão da existência da circunstância prevista no art. 61, II, l, do Código Penal, ou, querendo ou não se embriagar, mas sem a finalidade de praticar qualquer infração penal, se o agente vier a causar um resultado lesivo, este lhe poderá ser atribuído, geralmente, a título de culpa.
A embriaguez involuntária pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior.
Costumamos chamar de caso fortuito o evento atribuído à natureza e força maior aquele produzido pelo homem. Assim, no clássico evento daquele que, em visita a um alambique, escorrega e cai dentro de um barril repleto de cachaça, se, ao fazer a ingestão da bebida ali existente, vier a se embriagar, sua embriaguez será proveniente de caso fortuito. Suponhamos, agora, que durante um assalto a vítima do crime de roubo, após ser amarrada, é forçada a ingerir bebida alcoólica e vem a se embriagar. Essa embriaguez será considerada proveniente de força maior.
Para que possa ser afastada a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, é preciso, conforme determina o § 1º do inciso II do art. 28 do Código Penal, que a involuntária e completa embriaguez do agente seja conjugada com a sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(...)
A embriaguez involuntária incompleta veio prevista no § 2º do inciso II do art. 28 do Código Penal, que diz que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O mencionado § 2º ainda continua a exigir a embriaguez involuntária, proveniente do caso fortuito ou de força maior, contudo, tal embriaguez não é completa e, virtude disso, o agente tinha alguma capacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, o fato por ele cometido é considerado típico, ilícito e culpável. Dado o seu estado de embriaguez involuntário, o juízo de censura sobre sua conduta será menor, razão pela qual sua pena deverá ser reduzida de um a dois terços.
(...)
Vale lembrar que embora o inciso II do art. 28 e seus parágrafos cuidem das diversas espécies de embriaguez devemos excluir deles a chamada embriaguez patológica. Segundo Frederico Marques, 'a embriaguez alcoólica pode exteriorizar-se também sob formas anômalas ou patológicas, como a embriaguez delirante, a ferocitas ebriosa e outras espécies de caráter mórbido, como a psicose de Korsakoff e a paranóia alcoólica. O indivíduo, em tal caso, é um doente mental, pelo que é tido como inimputável, ex vi do art. 26 do Código Penal'.51
A embriaguez preordenada encontra sua previsão na alínea l do inciso II do art. 61 do Código Penal, como uma circunstância agravante, (...)." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. v. I. p. 404-407).
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"(C) Inimputabilidade em razão da embriaguez
Embriaguez é a intoxicação transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Esclarece Fernando de Almeida Pedroso:
'Considera-se embriaguez a afecção da pessoa pela ingestão de bebida de teor alcóolico. A ela se equipara, por cláusula analógica explicitamente posta no art. 28, II, do estatuto penal, o estado que afete o ser humano pela utilização de qualquer substância de efeitos semelhantes ao álcool (verbi gratia: éter, clorofórmio, antidistônicos, barbitúricos e drogas como tóxicos e alucinógenos). Consiste a embriaguez, em suma, no estado de intoxicação aguda e transitória do organismo, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, comprometendo suas funções fisiológicas, físicas e intelectuais.
Por aí se verifica, destarte, que a embriaguez repercute no psiquismo da pessoa por ela acometida, podendo afetar a sua capacidade intelectiva ou volitiva, de sorte que ao Direito Penal impendia posicionar-se diante dessa realidade, em sede de imputabilidade ou inimputabilidade penal'222.
A embriaguez é classificada em espécies e graus:
(i) Embriaguez não acidental (voluntária ou culposa)
Temos embriaguez voluntária quando o agente ingere a substância alcoólica com a intenção de embriagar-se; surge a embriaguez culposa quando o agente, por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se. Pode ser completa (retirando do agente, no momento da conduta, a capacidade de entendimento e autodeterminação) ou incompleta (diminuindo a capacidade de entendimento e autodeterminação).
Seguindo a orientação do nosso Código Penal, a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade (art. 28, II), seja ela completa ou incompleta.
(ii) Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior):
Aqui, a embriaguez decorre de caso fortuito (o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere) ou força maior (o sujeito é obrigado a ingerir a substância inebriante). Quando completa, isenta o agente de pena (art. 28, § 1º, do CP); se incompleta, não exclui a culpabilidade, mas diminui a pena (art. 28, § 2º, do CP).
Note que a embriaguez, para gerar a inimputabilidade do ébrio, pressupõe os seguintes requisitos: causal (proveniente de caso fortuito ou força maior), quantitativo (completa), cronológico (ao tempo da ação ou omissão) e consequencial (inteira incapacidade intelectiva ou volitiva).
(iii) Embriaguez patológica
Patológica é a embriaguez doentia, que, conforme o caso concreto, pode ser tratada como anomalia psíquica, gerando a inimputabilidade do agente ou redução de sua pena, nos moldes do art. 26 do CP.
(iv) Embriaguez preordenada
Nessa espécie, o agente ingere bebida alcoólica ou consome substância de efeitos análogos com a finalidade de cometer um crime. Completa ou incompleta, não haverá exclusão da imputabilidade, tampouco redução de pena, mas a incidência de agravamento da sanção penal (art. 61, II, 'l', do Código Penal223).
(...)
É necessário entender a razão de o Código Penal autorizar a punição da embriaguez voluntária ou preordenada, mesmo quando completa, leia-se, quando, no momento da conduta, o agente ébrio claramente não tem capacidade de entendimento e autodeterminação.
O fundamento encontra-se no princípio da actio libera in causa, (...):
(...)
Em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, e aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 366-368). (grifos no original)
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"São cientificamente reconhecidas três fases da embriaguez:16
1.ª fase – Eufórica: as funções intelectuais mostram-se excitadas e o indivíduo particularmente eufórico. A vontade e a autocrítica afiguram-se rebaixadas. A capacidade de julgamento se compromete. Há certo grau de erotismo. O ébrio fala acima do normal, apresenta desinibição e comporta-se de forma cômica e indecorosa. É conhecida como 'fase do macaco'.
2.ª fase – Agitada: caracteriza-se por perturbações psicossensoriais profundas. Alteram-se as funções intelectuais, o juízo crítico, a atenção e a memória. Os propósitos são desordenados ou absurdos. Há abolição da crítica. Os delitos normalmente são praticados com agressões ou contra a liberdade sexual, o que não impede crimes de outras espécies. Há perda do equilíbrio e a pessoa marcha de forma desordenada, ou se desequilibra. Ocorrem perturbações visuais. O sujeito fica agitado e agressivo, razão pela qual é chamada de 'fase do leão'.
Nessas duas fases (eufórica e agitada), é possível a prática de crimes comissivos e omissivos.
3.ª fase – Comatosa ('do coma'): inicialmente há sono e o coma se instala progressivamente. Daí ser chamada de 'fase do porco'. O estado comatoso pode até se tornar irreversível, com a morte do ébrio, o que pode ser facilitado com a exposição ao frio.
Nessa terceira fase (comatosa) o ébrio somente pode praticar crimes omissivos, próprios ou impróprios (comissivos por omissão).
28.14.5. Espécies de embriaguez
(...)
28.14.5.1. Quanto à intensidade
Pode ser completa ou incompleta.
Completa, total ou plena, é a embriaguez que chegou à segunda (agitada) ou à terceira fase (comatosa).
Incompleta, parcial, ou semiplena, é a embriaguez que se limitou à primeira fase (eufórica)." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 482). (grifos no original)
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"Ocorre caso fortuito, por exemplo, quando o sujeito está fazendo tratamento com determinado medicamento e, inadvertidamente, ingere bebida alcoólica, cujo efeito é potencializado em face dos remédios, fazendo com que uma pequena quantia de bebida o faça ficar em completo estado de embriaguez. (...)." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 163).
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"Juridicamente, a embriaguez completa e involuntária enseja absolvição própria, por exclusão da culpabilidade. Se o comprometimento da capacidade de compreensão ou autodeterminação for apenas parcial, incidirá uma causa de diminuição de pena, de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º)." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 323).
"16 Adotamos os conceitos apresentados por MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8. ed. 5.ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 390-393." "47 RODRIGUES, Eduardo Silveira Melo. A embriaguez e o crime, p. 9.” "48 No entanto, o art. 45 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, diz sobre uma modalidade específica de inimputabilidade: Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão de dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, de acordo com a redação do aludido artigo da Lei Antidrogas, se o agente for dependente, deverá ser isento de pena; por outro lado, não sendo dependente, somente ocorrerá a isenção de pena se estiver, quando da prática da ação ou omissão, em virtude de caso fortuito ou força maior, sob os efeitos da droga. Assim, para os que não são dependentes, mas tão-somente usuários, poder-se-á aplicar a parte final do inciso II do art. 28 do Código Penal." "49 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, p. 212." "50 QUEIROZ, Narcélio de. Teoria da ‘actio libera in causa’ e outras teses, p. 37." "51 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, v. II, p. 247." "222. Ob. cit., p. 556-557." "223. CP. Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II – ter o agente cometido o crime: [...] l) em estado de embriaguez preordenada." |
Jurisprudência
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TJDFT
Embriaguez voluntária – culpabilidade – aplicação da teoria da actio libera in causa
"4. A embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da 'actio libera in causa', pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária (artigo 28, inciso II, do Código Penal)."
Acórdão 1394067, 07073864320208070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 31/1/2022.
Embriaguez voluntária – inaptidão para afastar a imputabilidade penal
"4. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal."
Acórdão 1392697, 07001493320218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022.
Embriaguez – isenção de pena – imprescindibilidade de que seja completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior e de que o agente, no momento da ação ou da omissão, não tenha capacidade de entendimento ou de autodeterminação
"A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP).
(...).
Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, isenta o agente de pena se, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (§ 1º).
A simples alegação de que estava sob efeito de álcool não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo se não há prova de que ele estava embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
Ao contrário, o réu confirmou ingestão voluntária de bebida alcoólica."
Acórdão 1387445, 00053933320208070001, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Exclusão da responsabilidade penal – necessidade de que a embriaguez seja completa e acidental
"2. (...).
(...). Apenas a embriaguez completa e acidental é capaz de excluir a responsabilidade penal, não sendo apta, para tanto, quando voluntária ou culposamente o agente se põe em estado de inimputabilidade."
Acórdão 1383894, 07013352820208070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
STJ
Embriaguez voluntária ou culposa – responsabilidade do agente, ainda que, no momento da ação ou da omissão, não tenha capacidade de entendimento ou de autodeterminação – teoria da actio libera in causa
"1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que 'nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.' (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original)." AgRg no AREsp 1.551.160/SP (grifos no original)