Lei 11.343/2006

última modificação: 2022-04-25T10:29:06-03:00

 Tema criado em 12/4/2022.

Doutrina

"c) Dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas ilícitas (Lei n. 11.343/2006, art. 45, caput)

O art. 45, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) dispõe: 'É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento' (grifo nosso). Nesse caso, 'quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado' (art. 45, parágrafo único).

Merece destaque que a Lei de Drogas acolheu sistemática semelhante àquela prevista no art. 28 do CP, com referência à embriaguez. Isto é, adotou-se o sistema biopsicológico. Os requisitos, portanto, são: a causa, ou seja, a dependência ou o consumo involuntário de droga; o efeito, a saber, a supressão das capacidades de entendimento ou de autodeterminação; o momento, pois a supressão das aptidões mentais deve ter ocorrido ao tempo da ação ou omissão (qualquer que seja a infração penal cometida).

Devem-se distinguir, no contexto do art. 45 da Lei n. 11.343/2006, duas situações:

1ª) se a causa da intoxicação e consequente supressão das capacidades mentais fora o consumo involuntário da droga, ter-se-á absolvição própria; vale dizer, não se imporá ao agente qualquer sanção penal;

2ª) se a causa for a dependência a drogas, ter-se-á absolvição imprópria, impondo-se a medida de segurança prevista no parágrafo único do art. 45, consistente no 'tratamento médico adequado'. Essa medida sujeitar-se-á aos critérios estabelecidos nos arts. 96 a 98 do CP.  Sua duração, destarte, ficará vinculada ao parecer médico e, obviamente, à decisão do juiz das execuções penais, no sentido da cessação da dependência química.

Relevante apontar, por derradeiro, que quando se tratar de intoxicação voluntária, (...), aplicar-se-á a teoria da actio libera in causa (...)." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 324). (grifos no original)

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"11.3.8. Dependência de substância entorpecente

Nos termos do art. 45, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas), é isento de pena (inimputável) o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração praticada (do Código Penal, da Lei Antidrogas ou de qualquer outra lei), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a redução dessa capacidade for apenas parcial, o agente é considerado imputável, mas sua pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (parágrafo único).

Veja-se que a inimputabilidade pode ocorrer em duas situações:

a) dependência de substância entorpecente; e

b) estar o agente sob o efeito de substância entorpecente, proveniente de caso fortuito ou força maior." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 163). (grifos no original)

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"Da mesma forma que a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, também isenta de pena, (...), deverá ser considerado como isento de pena o agente que, nos termos do art. 45 da Lei de Entorpecentes, sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, imagine-se a hipótese daquele em quem, contra sua vontade, foi aplicada, à força, uma injeção contendo uma substância entorpecente extremamente forte, fazendo com que o agente perdesse o controle sobre os seus atos. Se, nesse caso, nos termos da redação legal, ele vier a praticar qualquer infração penal, deverá ser considerado isento de pena.

O parágrafo único do art. 45 da Lei nº 11.343/2006 assevera, no entanto:

Parágrafo único. Quando absolver o agente reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

(...)

O art. 46 da Lei Antidrogas, tal como o § 2º do art. 28 do Código Penal, prevê uma causa de redução de pena dizendo:

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120 do CP. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. v. I. p. 406-407). (grifos no original)

Jurisprudência

  • TJDFT

Causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 – necessidade de comprovação de que o agente não possuía, no momento da ação, plena capacidade de entendimento ou de autodeterminação, em razão da dependência de droga ou do seu efeito, proveniente de caso fortuito ou de força maior

"2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006, é imprescindível a demonstração de que o agente, no momento da ação, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, por força das circunstâncias previstas no artigo 45 da referida lei (dependência de droga ou efeito proveniente de caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu na espécie."
Acórdão 1197831, 20170110437267APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

Dependência química – insuficiência para o afastamento da imputabilidade penal

"1. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível a comprovação, por perícia técnica, de que, no momento da ação, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em absolvição própria ou imprópria."

Acórdão 1171572, 20180310035933APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.

Veja também

Embriaguez