Menoridade
Tema criado em 26/10/2021.
Doutrina
"Somente com a entrada em vigor do Código Penal em 1940 é que a imputabilidade se estabeleceu expressamente aos dezoito anos (art. 23), e assim permaneceu após a reforma da Parte Geral em 1984 (art. 27), na Constituição Federal de 1988 (art. 228) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104). De acordo com as regras atuais, os menores de dezoito anos são absolutamente inimputáveis, ainda que concretamente possam ter discernimento.
Adotou-se, como se percebe, o critério biológico, levando-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independente de, se ao tempo da ação ou omissão, tinha ele a capacidade de entendimento e autodeterminação.
Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (vide art. 104 da Lei nº 8.069/90215). Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal – e não postulados científicos.
(...)
A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 (dezoito) anos do agente220, sendo irrelevantes alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão, por exemplo). (...), eventual antecipação civil da capacidade do agente não gera repercussões penais, uma vez que a preocupação do Código Penal é com a idade cronológica.
A imputabilidade em razão da idade há de ser aquilatada no momento da conduta (teoria da atividade, art. 4º, CP; art. 104, parágrafo único, do ECA), e não no da produção do resultado. Em se tratando de delito permanente, a imputabilidade deverá ser aferida no momento em que cessa a prática delituosa (e não no momento do seu início). Desse modo o jovem de 17 (dezessete) anos que mantém alguém em cativeiro até completar sua maioridade penal será punido com os rigores do Código Penal.
A menoridade deverá ser comprovada por meio de documento hábil, nos termos da súmula nº 74 do STJ221. Uma vez constatada, por meio de certidões, a inimputabilidade do agente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo ab initio, sujeitando-o à legislação especial." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 363 e 365-366). (grifos no original)
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"Nos termos do art. 27 do Código Penal, os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Adotou-se, portanto, o critério biológico, que presume, de forma absoluta, ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Essa mesma regra encontra-se estampada no art. 228 da Constituição Federal: 'são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial'. (...).
(...).
A menoridade cessa no primeiro instante do dia em que o agente completa 18 anos, ou seja, se o crime for praticado na data do 18º aniversário, o agente já será considerado imputável e responderá pelo crime.
A idade do autor do fato deve ser considerada ao 'tempo do crime'. Tal instituto está regulamentado no art. 4º do Código Penal e considera cometida a infração penal no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior. Assim, se um adolescente de 17 anos atira em alguém para matá-lo, ele é considerado inimputável, mesmo que a vítima venha a morrer somente alguns dias depois, quando o autor dos disparos já completou os 18 anos.
A legislação especial que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que prevê a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes (pessoas com 12 anos ou mais e menores de 18 anos), consistentes em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, e a aplicação de medidas de proteção às crianças (pessoas menores de 12 anos) que venham a praticar fatos definidos como infração penal.
Em relação aos adolescentes, a medida mais severa é a internação, cujo prazo máximo é de 3 anos." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 161-162).
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"(...) a maioridade penal dá-se a partir do primeiro minuto do dia do décimo oitavo aniversário do agente. É de todo irrelevante avaliar o horário do fato para vincular à hora de seu nascimento. Lembre-se que, para efeitos penais, desprezam-se as frações de dia (isto é, as horas e os minutos) – art. 11 do CP." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 325-326).
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"28.6.3. Crimes permanentes e superveniência da maioridade penal
Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.
Nesses casos, é possível seja uma conduta iniciada quando a pessoa ainda é menor de 18 anos de idade, e somente se encerre quando atingida a maioridade penal. (...).
Poderá ser responsabilizado pelos atos praticados após o início da sua imputabilidade penal. Os anteriores, todavia, devem ser desprezados para fins penais. (...)." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 471). (grifos no original)
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"215. ECA. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato." "220. Se, antes de completar dezoito anos, o agente cometeu ato infracional, a superveniência da maioridade não interfere na apuração do ato nem na aplicação de medida socioeducativa em curso, inclusive de liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de vinte e um anos (súmula 605 do STJ)." "221. STJ. Súmula nº 74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." |
Jurisprudência
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TJDFT
Réu maior de dezoito anos na data dos fatos – imputabilidade – nulidade do processo inexistente
"1. Comprovado que o réu, à época dos fatos, era maior de 18 (dezoito) anos, não há que se falar em nulidade do processo por inimputabilidade."
Acórdão 395466, 20050810010446APR, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2009, publicado no DJE: 13/1/2010.