Menoridade

última modificação: 2021-11-18T13:05:59-03:00

Tema criado em 26/10/2021.

Doutrina

"Somente com a entrada em vigor do Código Penal em 1940 é que a imputabilidade se estabeleceu expressamente aos dezoito anos (art. 23), e assim permaneceu após a reforma da Parte Geral em 1984 (art. 27), na Constituição Federal de 1988 (art. 228) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104). De acordo com as regras atuais, os menores de dezoito anos são absolutamente inimputáveis, ainda que concretamente possam ter discernimento.

Adotou-se, como se percebe, o critério biológico, levando-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independente de, se ao tempo da ação ou omissão, tinha ele a capacidade de entendimento e autodeterminação.

Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (vide art. 104 da Lei nº 8.069/90215). Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal – e não postulados científicos.

(...)

A maioridade penal é alcançada no primeiro minuto do dia do aniversário de 18 (dezoito) anos do agente220, sendo irrelevantes alterações transitórias e ficcionistas (horário de verão, por exemplo). (...), eventual antecipação civil da capacidade do agente não gera repercussões penais, uma vez que a preocupação do Código Penal é com a idade cronológica.

A imputabilidade em razão da idade há de ser aquilatada no momento da conduta (teoria da atividade, art. 4º, CP; art. 104, parágrafo único, do ECA), e não no da produção do resultado. Em se tratando de delito permanente, a imputabilidade deverá ser aferida no momento em que cessa a prática delituosa (e não no momento do seu início). Desse modo o jovem de 17 (dezessete) anos que mantém alguém em cativeiro até completar sua maioridade penal será punido com os rigores do Código Penal.

A menoridade deverá ser comprovada por meio de documento hábil, nos termos da súmula nº 74 do STJ221. Uma vez constatada, por meio de certidões, a inimputabilidade do agente à época do fato criminoso, deve ser anulado o processo ab initio, sujeitando-o à legislação especial." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 363 e 365-366). (grifos no original)

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"Nos termos do art. 27 do Código Penal, os menores de 18 anos são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Adotou-se, portanto, o critério biológico, que presume, de forma absoluta, ser o menor de 18 anos inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Essa mesma regra encontra-se estampada no art. 228 da Constituição Federal: 'são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial'. (...).

(...).

A menoridade cessa no primeiro instante do dia em que o agente completa 18 anos, ou seja, se o crime for praticado na data do 18º aniversário, o agente já será considerado imputável e responderá pelo crime.

A idade do autor do fato deve ser considerada ao 'tempo do crime'. Tal instituto está regulamentado no art. 4º do Código Penal e considera cometida a infração penal no momento da ação ou omissão, ainda que o resultado seja posterior. Assim, se um adolescente de 17 anos atira em alguém para matá-lo, ele é considerado inimputável, mesmo que a vítima venha a morrer somente alguns dias depois, quando o autor dos disparos já completou os 18 anos.

A legislação especial que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que prevê a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes (pessoas com 12 anos ou mais e menores de 18 anos), consistentes em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, e a aplicação de medidas de proteção às crianças (pessoas menores de 12 anos) que venham a praticar fatos definidos como infração penal.

Em relação aos adolescentes, a medida mais severa é a internação, cujo prazo máximo é de 3 anos." (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 161-162).

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"(...) a maioridade penal dá-se a partir do primeiro minuto do dia do décimo oitavo aniversário do agente. É de todo irrelevante avaliar o horário do fato para vincular à hora de seu nascimento. Lembre-se que, para efeitos penais, desprezam-se as frações de dia (isto é, as horas e os minutos) – art. 11 do CP." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 325-326).

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"28.6.3. Crimes permanentes e superveniência da maioridade penal

Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente.

Nesses casos, é possível seja uma conduta iniciada quando a pessoa ainda é menor de 18 anos de idade, e somente se encerre quando atingida a maioridade penal. (...).

Poderá ser responsabilizado pelos atos praticados após o início da sua imputabilidade penal. Os anteriores, todavia, devem ser desprezados para fins penais. (...)." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: arts. 1.º a 120. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 471). (grifos no original) 

"215. ECA. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

"220. Se, antes de completar dezoito anos, o agente cometeu ato infracional, a superveniência da maioridade não interfere na apuração do ato nem na aplicação de medida socioeducativa em curso, inclusive de liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de vinte e um anos (súmula 605 do STJ)."

"221. STJ. Súmula nº 74. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."

Jurisprudência

  • TJDFT

Réu maior de dezoito anos na data dos fatos – imputabilidade – nulidade do processo inexistente

"1. Comprovado que o réu, à época dos fatos, era maior de 18 (dezoito) anos, não há que se falar em nulidade do processo por inimputabilidade."

Acórdão 395466, 20050810010446APR, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2009, publicado no DJE: 13/1/2010.