Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Lesão corporal leve

última modificação: 04/05/2026 14h56

Pesquisa realizada em 24/4/2026.

Doutrina

1.2. Das lesões corporais

Os crimes de lesões corporais dividem-se em duas categorias: a das lesões dolosas e a das culposas. Por seu turno, a modalidade dolosa possui quatro figuras, cuja configuração depende do resultado provocado na vítima, podendo ser leve (art. 129, caput), grave (art. 129, § 1º), gravíssima (art. 129, § 2º) ou seguida de morte (art. 129, § 3º). A lesão corporal dolosa, de qualquer espécie, pode ser ainda privilegiada (art. 129, § 4º).

(...)

1.2.1.1. Lesões leves 

Art. 129, caput – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

Pena – detenção de três meses a um ano.  

1.2.1.1.1.Objetividade jurídica 

A integridade física e a saúde das pessoas. 

 1.2.1.1.2.Tipo objetivo 

(...)

Para que haja tipificação do crime de lesão corporal, o texto legal exige que o ato agressivo perpetrado contra a vítima tenha provocado ofensa em sua integridade corporal ou em sua saúde. 

Ofensa à integridade corporal é o dano anatômico decorrente de uma agressão, ou seja, a alteração anatômica prejudicial ao corpo da vítima. Pressupõe, assim, que o ato agressivo rompa ou dilacere algum tecido interno ou externo do corpo da pessoa ofendida. Podem ser citados como exemplos as escoriações, as equimoses, os cortes, as fraturas ou fissuras ósseas, os hematomas, as luxações, os rompimentos de tendões ou ligamentos, as queimaduras etc. 

Equimoses decorrem de pancadas desferidas com intensidade no corpo da vítima que provocam o rompimento de pequenos vasos sanguíneos (capilares) no tecido sub cutâneo e que conferem aspecto de coloração roxa à pele (pelo fato de não haver rom pimento desta, o que impede o imediato extravasamento do sangue). A equimose constitui lesão porque, nela, há rompimento de tecidos – os vasos sanguíneos. 

A simples provocação de dor, desacompanhada do rompimento ou da dilaceração de qualquer tecido do corpo da vítima, não constitui lesão. Nesse sentido: 'A dor física, por si só, sem o respectivo dano anatômico ou funcional, não constitui lesão corporal' (Tacrim-SP, Rel. Silva Franco, Jutacrim 40/89). 

O eritema – vermelhidão momentânea da pele – não constitui lesão, pois decorre de breve deslocamento de sangue para o local atingido. Os eritemas podem ser causa dos, por exemplo, por um tapa ou um beliscão. A provocação de eritema em decorrência de ato agressivo pode configurar tentativa de lesão corporal ou contravenção de vias de fato, dependendo da existência ou não de intenção de lesionar. 

No que diz respeito ao corte não autorizado de cabelo ou de barba, existe divergência doutrinária. Alguns entendem tratar-se de crime de lesão corporal de natureza leve, enquanto, para outros, há contravenção de vias de fato. Se, todavia, a intenção do agente for a de humilhar a vítima, o delito será o de injúria real (art. 140, § 2º, do CP). Por seu turno, se o agente, raspa o cabelo de uma criança ou adolescente que está sob sua guarda, autoridade ou vigilância, a fim de lhe causar vexame, haverá crime mais grave, descrito no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). 

Como constitui parte do ser humano, o cabelo não pode ser considerado objeto material de furto ou de roubo, de modo que, quando alguém corta, clandestinamente ou com violência, os longos cabelos da vítima, com a intenção de vendê-los para que sejam usados na confecção de perucas ou de apliques, o crime a ser reconhecido é o de lesão corporal (ou a contravenção de vias de fato, dependendo da orientação adotada). 

O crime de lesões corporais pode ser praticado por ação ou por omissão. Trata-se de crime de ação livre. A provocação de vários danos na integridade corporal da vítima, no mesmo contexto fático, configura delito único. Tal aspecto, todavia, deve ser levado em conta pelo juiz na aplicação da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 

Ofensa à saúde, por sua vez, é a provocação de perturbação fisiológica ou mental. 

Provocar perturbação fisiológica significa causar mal funcionamento de algum órgão que compõe o corpo humano. Exemplo: transmissão intencional de doença que afete o sistema respiratório, ministração de alimento ou medicamento que provoque diarreia ou vômito, ministração de diurético que aumente o fluxo urinário, uso de aparelho de choque elétrico que provoque paralisia muscular etc. Note-se que, nesses exemplos, a perturbação fisiológica é de duração transitória, pois o organismo recompõe o funcionamento do órgão afetado. Isso, todavia, não altera a conclusão de que houve ofensa à saúde e torna necessária a punição do agente. 

A provocação de perturbação mental abrange a causação de qualquer desarranjo no funcionamento cerebral. Exemplo: provocar convulsão, colapso nervoso, doenças mentais etc. Nesse sentido: “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal” (TJSC, Rel. Marcílio Medeiros, RT 478/374). 

Se um único ato agressivo provoca concomitantemente ofensa à integridade corporal e à saúde, há crime único. O delito de lesão corporal tem o tipo misto alternativo porque as condutas típicas são separadas pela partícula “ou”. 

Quando uma agressão provoca um dano anatômico mínimo, tem-se admitido a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém dá uma alfinetada em outra pessoa, causando a perda de algumas gotas de sangue. 

Costuma-se dizer que a incolumidade física é bem indisponível, de forma que o consentimento da vítima não exclui o crime, exceto nas situações social e culturalmente aceitas, como no caso de colocação de brincos em meninas e na circuncisão realiza da em recém-nascidos em algumas religiões.  

(...) 

É necessário ressalvar, entretanto, que, após o advento da Lei n. 9.099/95, a incolumidade física passou a ser bem apenas relativamente indisponível. No que se refere às lesões de natureza leve, o prévio consentimento do ofendido, desde que capaz, exclui o crime, uma vez que a Lei n. 9.099/95 passou a exigir representação da vítima para o desencadeamento da ação penal. Ora, se tal lei estabeleceu que a ação penal só pode ser promovida se houver representação da vítima é evidente que pode ela abrir mão da apuração e, se assim pode fazê-lo, a prévia autorização para a provocação de lesão leve impede a configuração do delito. Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

A realização de tatuagem e a colocação de piercings só é permitida em pessoas maiores de idade. Se feitas ou colocadas em menores, constitui crime. 

Não existe delito na realização de cirurgia de emergência, na qual a necessidade da intervenção decorre da existência de risco para a vida do paciente, ainda que ausente o consentimento deste ou de seu representante legal, uma vez que, nesses casos, o médico atua sob o manto da excludente de ilicitude do estado de necessidade de terceiro (da própria pessoa submetida à cirurgia). 

(...) 

Em se tratando de cirurgia meramente estética, implante de prótese no seio, por exemplo, em que não há nenhuma melhora na saúde, mas apenas mudança na aparência, aplica-se a excludente do exercício regular de direito em caso de autorização da paciente. 

A Lei n. 9.434/97 regulamenta o transplante de órgãos e admite que pessoa viva seja doadora, desde que capaz e que faça a doação de forma gratuita. Além disso, só será possível se houver autorização do doador e desde que não haja possibilidade de graves prejuízos à sua saúde. O desrespeito a essas regras caracteriza crime específico do art. 14 da mesma Lei, que, aliás, possui qualificadoras idênticas às estabelecidas no Código Penal no que se refere à provocação de lesões graves ou seguidas de morte. 

Em certos esportes em que a lesão é uma consequência normal de sua prática (boxe, lutas marciais), também não há crime em face do exercício regular de direito. Se um lutador de artes marciais, agindo dentro das regras esportivas, fere o outro competidor, a conduta é típica (lesões corporais), mas não é antijurídica em razão da excludente do exercício regular de direito. Todos esses esportes são regulamentados e, desde que ob servadas as regras, não se configura a infração penal. Sempre que houver abuso intencional, todavia, o fato constituirá crime, ainda que ocorra durante a prática esportiva. O boxeador que morde a orelha do opoente, arrancando-lhe um pedaço, comete crime. Igualmente, o jogador de futebol que, intencionalmente, desfere um soco no rosto de outro e lhe quebra os dentes ou o nariz, ainda que o fato ocorra com a bola em jogo. 

(...) 

1.2.1.1.5. Consumação 

No momento em que ocorre a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Trata-se de crime material. 

Como a infração penal deixa vestígios, a materialidade necessita ser comprovada por exame pericial, denominado exame de corpo de delito, que deve atestar a ocorrência da lesão, sua extensão e as causas prováveis. Para o oferecimento de denúncia, todavia, basta a juntada de qualquer boletim médico ou prova equivalente (art. 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95), sendo que, posteriormente, deverá ser anexado o laudo definitivo do exame de corpo de delito. 

Se o exame, direto ou indireto, restar impossibilitado, a prova testemunhal, desde que cabal, poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. As testemunhas, nesse caso, devem ser claras quanto à natureza e a sede das lesões. 

1.2.1.1.6. Tentativa 

É possível, desde que se prove que o agente queria lesionar a vítima e que não conseguiu concretizar seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 

O crime de tentativa de lesão corporal diferencia-se da contravenção de vias de fato em razão do dolo. No crime, o agente quer lesionar (animus laedendi ou vulnerandi), mas não consegue, ao passo que, na contravenção, não existe dolo de machucar a vítima (desferir-lhe um empurrão ou um tapa, por exemplo). Saliente-se, entretanto que, se o agente quer cometer apenas a contravenção, porém, de forma não intencional, provoca lesões na vítima, responde pelo crime de lesões corporais culposas. É o que ocorre, por exemplo, quando o agente empurra levemente a vítima e esta cai, fraturando o braço. 

A intenção do agente possibilita, outrossim, a distinção entre os crimes de tentativa de lesão corporal e de periclitação da vida e da saúde alheia (art. 132). Na tentativa, o agressor, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue concretizar a lesão que pretendia causar na vítima, enquanto, no crime de perigo, a intenção é apenas de assustá-la, provocando-lhe situação de risco. Se uma pessoa joga uma pedra para atingir a vítima e erra o alvo, responde por tentativa de lesão. Se, entretanto, atira a pedra perto da vítima apenas para assustá-la, incorre no delito de periclitação da vida. 

(...) 

1.2.1.1.8. Absorção e concurso 

Há grande número de delitos, no Código Penal e em leis especiais, nos quais o emprego de violência contra pessoa constitui elementar referente ao meio de execução. Em parte deles, o legislador, ao regulamentar a pena da respectiva infração penal, ressalva a autonomia de eventuais lesões corporais provocadas, ainda que de natureza leve. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de injúria real (art. 140, § 2º), constrangimento ilegal (art. 146), violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II), resistência (art. 329), exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), dentre inúmeros outros. Nesses casos, as penas serão cumuladas. 

Em diversos outros delitos, entretanto, o texto legal nada menciona quanto à autonomia das lesões, hipótese em que o delito de lesão corporal de natureza leve restará absorvido por estar contido no emprego da violência. Referida absorção acontece, por exemplo, nos crimes de roubo, extorsão, estupro, tortura etc. Saliente-se que, embora as lesões leves fiquem absorvidas, o juiz poderá levar em conta a sua ocorrência na fixação da pena-base do crime-fim, tudo com fundamento no art. 59 do Código Penal. 

1.2.1.1.9. Ação penal 

Nos termos do art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido ou, se incapaz, de seu representante legal (art. 88 da Lei n. 9.099/95). Nas demais formas de lesão corporal dolosa (grave, gravíssima e seguida de morte), a ação penal é pública incondicionada. 

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal - Vol.2 - 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.103. ISBN 9788553626700. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626700/ . Acesso em: 25 abr. 2026.) 

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O caput do art. 129 do Código Penal, definindo o tipo penal de lesões corporais, usa o verbo ofender, procedente da palavra latina offendere, no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc.  

Prossegue a redação legal apontando que essa ofensa é dirigida contra a integridade corporal ou a saúde de outrem. 

Conforme apontado precisamente por Hungria: 

'O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa.'

Da mesma forma, entende-se como delito de lesão corporal não somente aquelas situações de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima criadas originalmente pelo agente, mas também a agravação de uma situação já existente. 

Como a lei penal define o delito de lesão corporal dizendo ser a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, quem devemos entender por esse outrem? 

Por outrem devemos entender, como raciocínio inicial, tão somente o ser humano vivo. Assim, não há possibilidade de se cogitar de lesões corporais em pessoas jurídicas, animais ou, ainda, coisas inanimadas. Outrem, portanto, é o ser humano vivo. Dessa forma, com essa definição, também são excluídos os cadáveres. Assim, aquele que agride um cadáver, destruindo-lhe parcialmente o corpo morto, pode, dependendo do elemento subjetivo e da situação específica em estudo, cometer o crime de destruição de cadáver (art. 211 do CP), vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP) ou, mesmo, o delito de dano (art. 163 do CP). Tudo isso vai depender, como deixamos antever, do elemento subjetivo do agente, bem como da situação efetiva em que se encontra o cadáver (dentro do túmulo, utilizado em pesquisas anatômicas universitárias etc.). 

(...) 

Em consonância com o princípio da lesividade, principalmente na vertente por ele proposta, que proíbe a incriminação de uma conduta que não exceda ao âmbito do próprio autor, conforme destaca Nilo Batista, é que se 'veda a punibilidade da autolesão,'4 não podendo o legislador brasileiro criar figuras típicas, por exemplo, proibindo automutilações. "

(GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Vol.2 - 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.133. ISBN 9786559776924. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776924/ . Acesso em: 25 abr. 2026.) 

Jurisprudência  

  • TJDFT  

Lesão corporal – necessidade de exame de corpo de delito

“4. O exame de corpo de delito é imprescindível se a infração deixa vestígios (art. 158, CPP). Apenas em casos excepcionais e demonstrada a impossibilidade da vítima de lesão corporal de submeter-se a ele, dispensa-se a perícia.

5. Se a vítima não se submeteu a exame de corpo de delito, limitando-se a juntar fotografias de escoriação leve no joelho, sendo a causa dessa duvidosa - vítima e réu entraram em luta corporal e a lesão ocorreu quando a vítima estava sobre o réu, com os joelhos apoiados no chão -, afasta-se o crime de lesão corporal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP).”

Acórdão 2113345, 0704888-62.2025.8.07.0021, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.

Lesão corporal – meios probatórios – prova indireta

“3. A materialidade do crime de lesão corporal não exige, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, podendo ser suprida por prova indireta, como fotografias e testemunhos, conforme admitido pelos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.” 

Acórdão 2111053, 0700795-28.2021.8.07.0011, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.

Vestígios de lesão corporal – afastamento da contravenção de vias de fato

“6. A existência de vestígios de lesão corporal, ainda que de natureza leve, afasta a incidência da contravenção penal de vias de fato, cuja aplicação possui caráter subsidiário e pressupõe ausência de ofensa à integridade física da vítima.”  

Acórdão 2111719, 0704448-66.2025.8.07.0021, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.

Lesão corporal leve - requisitos 

“4. A extensão das lesões não é requisito para a configuração do art. 129, caput, do CP; o modo de execução demonstra a intencionalidade da conduta, e a vulnerabilidade da vítima reforça a inverossimilhança da tese defensiva.” 

Acórdão 2111450, 0703765-23.2024.8.07.0002, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 17/04/2026. 

Escoriações provocadas por mordida – lesão corporal leve

“5. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento são coesos com as demais provas coligidas aos autos. Foi possível compreender de forma clara a dinâmica dos fatos, havendo perfeita adequação da conduta do condenado ao tipo penal descrito no art. 129, caput, do Código Penal. Foi possível concluir que, de fato, JOSUÉ agrediu a vítima ANDERSON, o qual interveio para cessar as agressões daquele contra sua mãe, ocasião que foi mordido no braço, conforme consta do laudo pericial, onde consta que a vítima apresentava lesões contusas, sendo “escoriações lineares paralelas em face posterior de braço esquerdo, e lesões em formato circular, com centro equimótico e bordas escoriadas, compatível com mordedura humana”. (ID: 80838025).” 

Acórdão 2104542, 0709953-78.2024.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.

Lesão corporal dolosa – comprovação do dolo direto – impossibilidade de desclassificação  

“ 3.1. O conjunto probatório — composto por vídeos, depoimentos e laudo pericial — confirma a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal dolosa. 3.2. Inviável a desclassificação para a forma culposa ou contravenção penal, pois restou evidenciado o dolo direto na conduta da apelante. 3.3. Correta a condenação pelo art. 129, caput, do CP. “ 

Acórdão 2075655, 0712850-21.2024.8.07.0006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 07/01/2026. 

Inexpressividade da lesão – aplicação do princípio da insignificância

“3. A escoriação sofrida pelo irmão do réu decorre de pedra lançada durante tumulto familiar, sem dolo específico de lesionar, configurando conduta de ínfima ofensividade, sem necessidade de tutela penal, o que autoriza a aplicação do princípio da insignificância. 

4. O próprio laudo pericial confirmou que a lesão foi superficial, sem sangramento, sem necessidade de atendimento médico e sem repercussão funcional, corroborando a ausência de relevância penal do fato. 

5. A aplicação da insignificância é admitida em contexto de violência doméstica quando a vítima não é mulher e os vetores do postulado estão presentes, como a mínima ofensividade, ausência de periculosidade, baixa reprovabilidade e inexpressividade da lesão.” 

Acórdão 2061979, 0717077-51.2024.8.07.0007, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.

Crime de resistência - lesão corporal leve - crimes autônomos 

“5. No caso de resistência ativa à prisão, a prática de atos como tentativa de agressão com socos, tentativa de desarmamento de agente público e ameaças verbais revela conduta voluntária e agressiva, suficiente para caracterizar a elementar subjetiva do tipo penal. As lesões corporais causadas contra agentes públicos, em tal contexto, configuram crime autônomo, ainda que leves, uma vez que não se trata de meio necessário nem fase de execução do delito de resistência, por possuírem desígnios distintos.” 

Acórdão 2044891, 0706943-41.2024.8.07.0014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 19/09/2025.

 Crime de roubo – lesão corporal – consunção

"8. Considerando-se que a violência que gerou a lesão foi praticada no mesmo contexto do crime de roubo (elementar do tipo) e diante da ausência de laudo, sem desígnio autônomo, o crime de lesão corporal fica absorvido pelo delito de roubo, aplicando-se o princípio da consunção." 

Acórdão 1975020, 0700635-47.2023.8.07.0006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.

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