Requisitos e condições

última modificação: 2023-07-17T11:41:56-03:00

Tema criado em 5/5/2023. 

Doutrina 

20.1. Conceito

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade plena ao condenado, de caráter não definitivo, decretada após o cumprimento de parte da pena, concedida pelo juízo das execuções criminais, quando preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento de certas obrigações

O livramento não tem caráter definitivo porque pode ser revogado pelo descumprimento das obrigações impostas e por outras razões.

Trata-se de incidente da execução da pena, sendo, portanto, concedido pelo Juiz das Execuções. Cuida-se, outrossim, de direito subjetivo do reeducando, na medida em que, preenchidos os requisitos legais, está o juiz obrigado a concedê-lo.

Não há como deixar de mencionar, por fim, que se trata de benefício legal, pois permite a libertação plena do sentenciado antes do cumprimento integral da pena aplicada na sentença.

O livramento condicional está regulamentado no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais.

20.2. Requisitos

O art. 83 do Código Penal elenca os requisitos para a obtenção do livramento condicional, sendo alguns de natureza objetiva e outros de caráter subjetivo.

20.2.1. Requisitos objetivos

a) Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput, do CP).

Caso a pena tenha sido fixada em patamar inferior, o livramento não será possível. Se uma pessoa for condenada, por exemplo, a 1 ano e 3 meses de reclusão, e o juiz, por alguma razão, não substituir a pena por restritiva de direitos e não aplicar o sursis, será inviável a posterior incidência do livramento condicional. Se, todavia, o acusado possuir outras condenações, poderão as penas ser somadas para atingir o montante mínimo exigido pelo texto legal para a obtenção do benefício.

O livramento pode ser deferido a quem está cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, já que a lei não faz distinção. Para o condenado que cumpre pena, por exemplo, no regime fechado, não é necessário que primeiro progrida para o regime aberto ou semiaberto para que depois obtenha o benefício pois os requisitos são diferentes.

b) Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP).

Pode o acusado se eximir da reparação caso demonstre concretamente não possuir condições financeiras de arcar com os valores devidos.

O dispositivo em questão só tem relevância para infrações penais que tenham causado algum prejuízo econômico.

c) Cumprimento de parte da pena (art. 83, I e II e V, do CP).

Dependendo da espécie de crime cometido e dos antecedentes do reeducando, o tempo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento varia, de acordo com as seguintes regras:

1) Caso se trate de crime comum e não sendo o condenado reincidente em crime doloso, bem como apresentando bons antecedentes, deve ter cumprido mais de 1/3 da pena (art. 83, I, do CP).

É o chamado livramento condicional simples.

2) No caso de crime comum, se o réu for reincidente em crime doloso, deve ter cumprido mais de metade da pena (art. 83, II, do CP).

É o chamado livramento condicional qualificado.

O texto legal é ambíguo no que diz respeito ao tempo de cumprimento em relação ao portador de maus antecedentes e do reincidente em que algum dos crimes seja culposo. O art. 83, I, parece excluí-los do critério que exige apenas 1/3 (o dispositivo exige bons antecedentes), enquanto o inciso II só exige o cumprimento de metade da pena se a reincidência for em crime doloso. Por isso, deve-se optar pela solução mais favorável aos condenados com maus antecedentes ou reincidentes (em que um dos crimes cometidos seja culposo), de modo que só necessitarão cumprir 1/3 da pena para a obtenção do benefício. Nesse sentido, existem muitos julgados do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: HC 57.300/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 5-2-2007, p. 275; HC 25.299/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 14-6-2004, p. 277.

3) Se a condenação for referente a crime hediondo, terrorismo ou tortura, deve o sentenciado ter cumprido mais de 2/3 da pena, salvo se o apenado for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, do CP).

Se o agente já foi condenado por qualquer crime hediondo, por tortura ou terrorismo, não poderá obter o livramento caso torne a cometer quaisquer desses crimes.

O art. 112 da LEP, em seus incisos VI, “a”, e VIII, veda, por sua vez, o livramento condicional para pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte. Ex.: latrocínio consumado, homicídio qualificado consumado, estupro qualificado pela morte, tortura qualificada pela morte etc.

A Lei n. 13.344/2016 modificou a redação do art. 83, V, do Código Penal, e passou a prever que, no crime de tráfico de pessoas (art. 149-A do CP), o livramento condicional também só poderá ser obtido após o cumprimento de dois terços da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crime dessa natureza. Quanto a tal instituto, portanto, o tráfico de pessoas passou a ter tratamento idêntico ao dos crimes hediondos e assemelhados, embora não tenha essa natureza, já que o legislador preferiu não inserir no rol da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

4) Se a condenação for por crime de tráfico de drogas  (arts. 33, caput, § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006), é necessário que o condenado tenha cumprido mais de 2/3 da pena, salvo se reincidente específico em crime dessa natureza (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006).

Apenas não poderá obter o livramento quem for reincidente específico em crimes de tráfico. O alcance de reincidência específica nesse dispositivo é mais restrito do que aquele contido no art. 83, V, do Código Penal e, por ser a Lei Antidrogas posterior, revogou tacitamente a menção ao crime de tráfico existente no mencionado inciso V. Em suma, quem cometer tráfico de drogas após ter sido condenado em definitivo por algum crime hediondo (estupro, por exemplo) pode obter o livramento após cumprir 2/3 de sua pena, porém, se a condenação anterior for também relacionada ao tráfico de drogas, o livramento não poderá ser concedido.

(...).

20.2.2. Requisitos subjetivos

São considerados de caráter subjetivo os seguintes requisitos do livramento condicional:

a) Comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”).

A comprovação deste requisito é feita por atestado de boa conduta carcerária elaborada pelo diretor do presídio.

b) Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, “b”).

A Súmula 441 do STJ diz que “a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional”. Saliente-se, contudo, que a Lei n. 13.964/2019 deu nova redação ao art. 83, III, “b”, do Código Penal, vedando o livramento caso o condenado tenha praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o alcance do prazo para o benefício. Assim, se o condenado cometer a falta grave quando faltar menos de 12 meses para atingir o prazo do benefício, deverá aguardar mais 12 meses.

c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (art. 83, III, “c”).

A prova é feita também por atestado do diretor do estabelecimento.

O preso que, reiterada e injustificadamente, se recusa a trabalhar não pode obter o livramento.

d) Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, “d”).

O preso pode apresentar, por exemplo, proposta de emprego ou demonstrar que trabalhará por conta própria etc.

e) Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do CP).

Esta prova pode ser feita pelo exame criminológico, por parecer da Comissão Técnica de Classificação ou por outros meios etc.

A lei, em verdade, não exige a realização do exame criminológico para obtenção do livramento condicional, porém também não o proíbe. Assim, a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que o juiz pode determinar a realização deste exame, em decisão fundamentada, sempre que entender que as circunstâncias do caso concreto justificam a medida. Este exame é realizado por equipe multidisciplinar de peritos (assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, educadores) que, obrigatoriamente, fazem entrevistas e exames no preso, os quais evidentemente, podem trazer inúmeros subsídios para que o juiz tome a decisão acertada, concedendo ou negando o benefício. A propósito, veja-se a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: 'Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada'.” (grifos no original)

(Gonçalves, Victor Eduardo R. Curso de direito penal: parte geral. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022). 

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4. PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Após concedido o livramento condicional, especificadas as condições ou obrigações a que terá que se submeter o liberado, será expedida a carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-a à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário (art. 136 da LEP).

Em seguida, será designada data para a cerimônia do livramento, que será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, cuja sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz (art. 137, I, da LEP). A finalidade de se fazer a leitura da sentença na presença dos demais condenados é estimular os detentos a que também procurem preencher, principalmente, os requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício, permitindo-lhes ter a esperança de retornar ao convívio em sociedade, cumprindo parte de sua pena em liberdade.

A autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento, perguntando-lhe se as aceita, devendo o liberando expressar sua vontade (art. 137, II e III, da LEP). De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever (art. 137, § 1º, da LEP). Cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz da execução (art. 137, § 2º, da LEP).

Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigida. A caderneta conterá: a) a identificação do condenado; b) o texto impresso da seção V, do Capítulo I, do Título V, da Lei de Execução Penal, que cuida dos dispositivos legais relativos ao livramento condicional; c) as condições impostas (art. 138, § 1º, alíneas a, b e c, da LEP).

Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo (art. 138, § 2º da LEP). Na caderneta e no salvo-conduto, deverá haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 132 da Lei de Execução Penal.

Na hipótese de o condenado mudar-se de comarca, será remetida cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (art. 133 da LEP), devendo o liberado ser advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às aludidas autoridades (art. 134 da LEP). Conforme observa Mirabete:

“Isso não significa que haja mudança na competência para a execução, permanecendo com o Juízo original a incumbência de decidir a respeito dos incidentes ou alterações posteriores (revogação do benefício, modificação nas condições, extinção da pena pelo decurso do prazo etc.). O juiz da comarca para onde foi residir o condenado, diante da cópia da sentença do livramento, irá acompanhá-lo, determinando providências administrativas cabíveis, comunicando ao Juízo da Execução qualquer fato que possa acarretar atos jurisdicionais.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p. 342.).”

(Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2022).

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 4. DURAÇÃO DO LIVRAMENTO 

É o tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Exemplo: condenado a 12 anos de reclusão, o sentenciado obtém livramento condicional ao atingir 5 anos de cumprimento da pena. O tempo do benefício será de 7 anos. 

(...).

7. SOMA DAS PENAS PARA EFEITO DE LIVRAMENTO

É possível que o condenado possua penas fracionadas, nenhuma igual ou superior a dois anos, de modo que lhe seria impossível obter o livramento condicional, conforme disposição do art. 83, caput. Entretanto, pode-se realizar a soma das penas, o que é medida salutar de política criminal, para que o sentenciado possa atingir a liberdade antes do término de sua pena (art. 84, CP).

8. CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

8.1 Obrigatórias

São as seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto ao trabalho. Nesse caso, o juiz deve ter redobrado bom senso, pois pessoas sem qualquer condenação têm encontrado dificuldades para arranjar um emprego, quanto mais o sentenciado em liberdade condicional; b) comunicar ao juízo sua ocupação periodicamente; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização (art. 132, § 1.º, LEP).

8.2 Facultativas

São elas: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em horário fixado; c) não frequentar determinados lugares (art. 132, § 2.º, LEP). (grifos no original)

(Nucci, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2022). 

Jurisprudência 

  • TJDFT

Concessão do livramento condicional – preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos cumulativamente

“O artigo 83, inciso III, do Código Penal, com alterações trazidas pela Lei nº 13.968/19 elenca que, para que seja possível a concessão do livramento condicional, é necessário que o réu preencha o requisito objetivo - não cometimento de falta grave nos últimos doze meses -, bem como o bom comportamento durante a execução da pena, este de natureza subjetiva. Diante do não preenchimento do requisito subjetivo, em razão da prática de novo crime doloso durante a execução penal, tem o condão de obstar a concessão do benefício pleiteado, haja vista que os requisitos são cumulativos.”    

Acórdão 1693865, 07083038720238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 3/5/2023. 

Falta grave – inaplicabilidade de limitação temporal de 12 meses –análise do bom comportamento durante todo o período de execução da pena 

“1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é pela inaplicabilidade da limitação temporal de doze meses para análise do bom comportamento na execução da pena".

Acórdão 1690425, 07079850720238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023. 

Falta grave – limitação temporal de 12 meses

1 - A L. 13.964/94, ao alterar o art. 83 do CP quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estabeleceu que as faltas graves cometidas há mais de 12 meses não impedem a concessão do livramento condicional. E o "comportamento satisfatório" passou a ser "bom comportamento".  2 - O limite temporal de 12 meses é apenas quanto a cometer de falta grave, e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a período absoluto e curto de tempo. O requisito subjetivo deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado. "

Acórdão 1667969, 07009214320238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.

Requisito objetivo não preenchido – inocorrência de interrupção do prazo para o livramento condicional 

 “ I - Nos termos do art. 83 do CP, a concessão do livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o ‘comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena’. II - A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu como requisito objetivo a ausência de falta grave nos últimos doze meses. Tal critério somente impede a concessão, mas não interrompe o prazo para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ”. 

Acórdão 1640212, 07325593120228070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022. 

Período de prova – cômputo para o cálculo da progressão de regime 

"I - Se não houve a revogação do livramento condicional concedido ao recorrido, não se vislumbra óbice ao cômputo do período de prova para fins de cálculo da progressão de regime.  II - Isso porque durante o gozo de livramento condicional, o apenado submete-se a determinadas condições restritivas previstas no artigo 132 da Lei de Execuções Penais."

Acórdão 1663894, 07283277320228070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.  

Vedação de visita a preso – solicitante em gozo de livramento condicional  

"2. O direito à visitação não é absoluto e ilimitado, podendo ser suspenso ou restringido, consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, importando observar outros princípios atinentes à execução penal, a exemplo da segurança e disciplina dentro dos presídios, assim como da integridade física dos detentos e dos visitantes.   3. Nos termos do artigo 6º da Portaria nº 8/2016, ‘é vedada a realização de visita por pessoa que esteja cumprindo pena em regime carcerário aberto ou em gozo de Livramento Condicional.’     4. O escopo da Portaria nº 8/2016 é conciliar o direito dos presos de receber visitas com a promoção de medidas assecuratórias da segurança individual e coletiva, disciplinando a entrada de visitantes nos estabelecimentos prisionais, de modo que a restrição ao direito de visita, consoante prescreve o art. 6º da mencionada Portaria, revela-se proporcional e adequada,  coadunando-se com a Constituição Federal."

Acórdão 1672889, 07009352720238070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023. 

Vedação de visita virtual a preso – solicitante em gozo de livramento condicional – violação ao princípio da isonomia 

“2. É certo que o direito à visitação não é absoluto e ilimitado, podendo ser suspenso ou restringido, consoante parágrafo único do art. 41 da LEP, importando observar outros princípios atinentes à execução penal, a exemplo da segurança e disciplina dentro dos presídios, assim como da integridade física dos detentos e dos visitantes. 3. Nos termos do artigo 6º da Portaria nº 8/2016, "é vedada a realização de visita por pessoa que esteja cumprindo pena em regime carcerário aberto ou em gozo de Livramento Condicional." 

Acórdão 1668384, 07010764620238070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 13/3/2023. 

  • STF

Exame criminológico – requisito para o livramento condicional

 EMENTA: Execução Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de latrocínio e corrupção de menores. Progressão de regime. Livramento condicional. Exame criminológico. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. É possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas. Precedentes. 2. Na hipótese, a realização do exame foi determinada com base no “despreparo do agravante para progredir para meio prisional semiaberto e livramento condicional, visto que há registros de que o sentenciado cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução penal” (trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça).

(HC 198604 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078  DIVULG 26-04-2021  PUBLIC 27-04-2021) 

Veja também

A análise do comportamento do apenado, para fins de livramento condicional, considera todo o período de execução da pena? 

Cometimento de falta grave – interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios 

Unificação de penas – marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado