Revogação
Tema criado em 12/6/2023.
Doutrina
“9. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
9.1 Causas obrigatórias
São as seguintes (art. 86, CP):
a) cometer crime durante a vigência do benefício. O juiz pode ordenar a prisão do liberado, suspendendo o livramento, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, até final decisão. Assim acontecendo, não se decreta extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença que deu causa à suspensão (art. 89, CP).
O crime cometido antes da liberação e após a concessão do livramento não dá margem à suspensão e revogação do benefício. A lei é clara ao determinar ser causa de revogação do livramento condicional a prática de crime durante a vigência do benefício. Portanto, ainda que o condenado tenha cometido o delito após a concessão do benefício, mas antes da efetiva liberação, não pode ocasionar a revogação;
b) cometer crime anterior ao benefício se a soma das penas tornar incompatível o livramento. Ex.: o réu, condenado a 10 anos, tendo cumprido 4 anos, obtém livramento condicional. Posteriormente, faltando ainda 6 anos, é condenado a 15, por outro crime, cometido antes do benefício. Sua pena total é de 25 anos, de modo que se torna incompatível receber livramento condicional tendo cumprido somente 4 anos, ou seja, menos de 1/5 da pena.
9.2 Causas facultativas
São as seguintes (art. 87, CP):
a) deixar de cumprir as condições fixadas. O juiz pode revogar o benefício ou fazer-lhe nova advertência, reiterando-lhe as condições estabelecidas ou até mesmo agravando tais condições (art. 140, parágrafo único, da LEP);
b) se houver condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade. A lei não faz referência à prisão simples, de modo que essa modalidade de pena não permite a revogação do benefício. Nessa hipótese, deve prevalecer o prudente critério do juiz, pois uma condenação por contravenção penal, cometida durante o prazo do livramento, pode ser grave, permitindo a revogação (porte de arma branca, por exemplo) ou não (perturbação do sossego abusando de instrumentos sonoros).
9.3 Prévia oportunidade de defesa
Para a revogação, em qualquer hipótese, é sempre indispensável ouvir antes o liberado, permitindo-lhe o direito de defesa.
9.4 Livramento insubsistente
Não é caso de revogação, mas de considerar o livramento insubsistente, quando o condenado foge do presídio após a concessão do livramento condicional, mas antes da cerimônia obrigatória determinada pelo art. 137 da Lei de Execução Penal.”
(Nucci, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (18th edição). Grupo GEN, 2022).
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"20.4.4. Suspensão do livramento condicional
De acordo com o art. 145 da Lei de Execuções Penais, se o beneficiário praticar nova infração penal, o juiz poderá, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspender o curso do livramento e determinar a prisão do condenado. Trata-se de medida de natureza cautelar, determinada no curso do período de prova, quando o juiz verifica que existem elementos da prática do novo crime e que isso denota periculosidade do agente.
Se ao final houver absolvição pela nova infração, o livramento poderá ser retomado. Caso haja condenação definitiva, o benefício poderá ser revogado.”
(Gonçalves, Victor Eduardo R. Curso de direito penal: parte geral. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022).
Jurisprudência
- TJDFT
Condenação penal transitada em julgado durante o livramento condicional – revogação do benefício
“1. Correta a decisão que revoga o livramento condicional quando o beneficiário é condenado por nova sentença penal transitada em julgado no curso do benefício. 2. Inexiste limitação temporal para a observação do requisito subjetivo, devendo ser analisada a conduta do apenado durante todo o período de cumprimento da pena.”
Acórdão 1354573, 07115322620218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021.
Cometimento de crime durante o gozo do livramento condicional – possibilidade de concessão de novo benefício para as condenações supervenientes
“4. Como consequência da revogação do livramento condicional por infração penal cometida no gozo do benefício, não tem o sentenciado direito à concessão de novo livramento em relação aos crimes anteriores, nos termos do artigo 88 do Código Penal. No entanto, em relação às condenações ulteriores, resta possível a concessão de um novo livramento condicional, desde que cumprido os requisitos objetivos e subjetivos e observada a reincidência do apenado. 5. In casu, cumprida a pena em relação ao crime anterior, pode o sentenciado pleitear nova concessão de livramento condicional em relação às condenações supervenientes.”
Acórdão 1330346, 07031894120218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 13/4/2021.
Revogação do livramento condicional – cálculo da prescrição – pena residual
“3. O artigo 113 do CP, que disciplina o cálculo da prescrição pela pena residual, limita-se aos casos de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, não sendo admissível ampliar a sua aplicação para alcançar outras hipóteses não excepcionadas da regra geral do artigo 110, caput, do CP. “
Acórdão 1350061, 07158817220218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 7/7/2021.
Cometimento de crime durante o gozo do livramento condicional – revogação do benefício
"1 - Conforme entendimento do e. STJ, a prática de crime no curso do livramento condicional não significa falta grave apta a autorizar a alteração da data-base para a obter benefícios e perda dos dias remidos. 2 - O livramento condicional tem regras próprias, (arts 83 a 90 do CP, e nos arts. 131 a 146 da LEP). Não se confunde com as consequências de falta grave cometido durante o cumprimento da pena. Praticado novo crime no curso do livramento condicional, o benefício será revogado e o tempo em que o apenado esteve solto não será descontado da pena - art. 86, I, c/c art. 88, ambos do CP, e art. 145 da LEP."
Acórdão 1372555, 07237959020218070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no PJe: 24/9/2021.
Descumprimento das condições impostas para o gozo do livramento condicional – revogação do benefício
“1.Nos termos do art. 87 do Código Penal, o juiz poderá revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das condições impostas, dentre elas, a de manter seu endereço atualizado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,"diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art. 132, §§1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, ex vi o disposto no art. 87 do Código Penal."
Acórdão 1045162, 20170020127630RAG, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 12/9/2017.
- STJ
Cometimento de crime durante o gozo do livramento condicional – revogação do benefício
“1. Esta Corte posiciona-se no sentido de que a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes da falta grave praticada durante o cumprimento da pena, não sendo possível a aplicação dos consectários legais da falta grave sem a instauração do procedimento adequado.(...) 2. Não há falar-se em ilegalidade no afastamento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, determinando-se apenas a revogação do benefício em apreço, com a desconsideração do tempo no qual o apenado esteve liberado, instaurando-se, ainda, o procedimento administrativo disciplinar respectivo.”
AgInt no RHC n. 141.748/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)