Medidas de segurança

última modificação: 2023-09-15T14:21:18-03:00

Tema criado em 8/9/2023.

Doutrina 

23.1. Conceito e características 

As medidas de segurança constituem espécie de sanção penal, de caráter preventivo, fundadas na periculosidade do agente, aplicadas pelo juiz da sentença, por prazo indeterminado, aos inimputáveis e, eventualmente, aos semi-imputáveis, a fim de evitar que tornem a cometer ilícitos penais.  

A finalidade da medida de segurança, conforme mencionado, é exclusivamente preventiva, ou seja, impor tratamento especial aos inimputáveis ou semi-imputáveis que cometeram infração penal demonstrando, com isso, sua periculosidade, no intuito de serem evitadas novas ações ilícitas.  

A doutrina costuma apontar as seguintes distinções entre as penas e as medidas de segurança: 

a) Quanto ao fundamento da aplicação, as penas têm caráter retributivo e preventivo, enquanto as medidas de segurança têm apenas caráter preventivo especial – conferir compulsoriamente tratamento ao seu destinatário. A pena, portanto, tem caráter aflitivo e a medida de segurança, caráter curativo. 

b) Quanto ao pressuposto em que se baseiam, as penas refletem a culpabilidade do agente, isto é, devem-se à demonstração de sua responsabilidade pelo ilícito penal. As medidas de segurança, por sua vez, fundam-se na periculosidade, ou seja, na probabilidade de o acusado voltar a cometer delitos. 

No que diz respeito à duração, as penas são aplicadas por tempo determinado, ao passo que as medidas de segurança são aplicadas por período indeterminado, sendo extintas apenas quando comprovada a cessação da periculosidade.  

c) Por fim, quanto aos destinatários, as penas são aplicáveis aos imputáveis e aos semi-imputáveis não considerados perigosos, enquanto as medidas de segurança destinam-se aos inimputáveis e aos semi-imputáveis cuja periculosidade tenha sido pericialmente demonstrada e que, por isso, necessitam de tratamento. 

(...)

23.2. Pressupostos e aplicação da medida de segurança

Para que o magistrado possa, ao proferir sentença, determinar a aplicação de medida de segurança, são necessários os seguintes pressupostos:

a) Que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e antijurídico.

É evidente que se o fato for considerado atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ele ser absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrado que agiu em legítima defesa, estado de necessidade etc.

b) Que exista prova da periculosidade do agente em razão de inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de semi-imputabilidade decorrente de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

A periculosidade do acusado é presumida quando a perícia atesta ser ele inimputável, ou seja, quando conclui que ele não tinha condição de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento em razão do problema mental. O fato de haver prova da prática de infração penal leva à óbvia conclusão de que se trata de pessoa perigosa, que pode voltar a delinquir, e torna necessária a aplicação da medida de segurança. Nesse caso, estabelece o art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal que o juiz absolverá o réu e aplicará a medida de segurança. É a chamada sentença absolutória imprópria.

Já nos casos dos semi-imputáveis, é preciso que a perícia ateste que o agente estava parcialmente privado de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação em razão da deficiência mental e afirme que, em razão disso, é possível concluir que há probabilidade de que torne a delinquir se não houver tratamento. É a chamada periculosidade real como pressuposto para a aplicação da medida de segurança em substituição à pena privativa de liberdade para os semi-imputáveis. Para estes, portanto, a sentença tem sempre natureza condenatória, pois o juiz aplica pena privativa de liberdade e, em seguida, se for o caso, a substitui pela medida de segurança."

(...)

23.4. Duração da medida de segurança

Quer se trate de inimputável ou de semi-imputável, a internação ou o tratamento ambulatorial serão aplicados sempre por tempo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.

Em qualquer hipótese, o período mínimo de internação será decidido pelo juiz na sentença, podendo variar de 1 a 3 anos (arts. 97, § 1º, e 98 do CP). Na escolha do período mínimo, o juiz deve levar em conta a gravidade da infração praticada.

A referida perícia médica será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e, posteriormente, será repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz das execuções.

A lei não prevê prazo máximo para o término da medida de segurança, de modo que, a priori, se não constatada a cessação da periculosidade, a medida se estenderia indefinidamente. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, por intermédio da Súmula n. 527, entende que: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, possui interpretação diversa, no sentido de que o prazo máximo é o de 40 anos mencionado no art. 75 do Código Penal, não guardando, assim, relação com o montante previsto em abstrato para a infração penal cometida. De acordo com o Supremo, este é o limite porque a Constituição, ao estabelecer vedação a penas de caráter perpétuo, teria também abrangido as medidas de segurança (art. 5º, XLVII, b, da CF). Por isso, após os 40 anos, deverá ser declarada extinta a medida de segurança e, se constatada persistência do estado de periculosidade, deve o Ministério Público ingressar com ação civil visando à interdição da pessoa perigosa, uma vez que o art. 1.769 do Código Civil e o art. 9º da Lei n. 10.216/2001 permitem a internação compulsória de pessoa perigosa, mesmo que desvinculada da prática de ilícito penal. Nesse sentido: STF, HC 98.360/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 23-10-2009, p. 1.095; e HC 107.432, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24-5-2011, processo eletrônico DJe-110, divulg. 8-6-2011, public. 9-6-2011, RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115, RSJADV set. 2011, p. 46-50.

Caso constatada pericialmente a cessação da periculosidade, ‘a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade’ (art. 97, § 3º, do CP). Esse fato pode ser uma nova infração penal ou qualquer atividade que demonstre ser aconselhável a reinternação ou o reinício do tratamento ambulatorial.

Por sua vez, estabelece o art. 97, § 4º, que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. A mesma providência poderá ser tomada se o agente, por seu comportamento durante a medida, revelar incompatibilidade com o tratamento ambulatorial (ausência às sessões, por exemplo) – art. 184 da Lei de Execuções Penais. Neste caso, o prazo mínimo de internação será de 1 ano (art. 184, parágrafo único, da LEP).

Apesar de não haver previsão legal expressa, é possível que o juiz, diante da melhora no quadro da pessoa sujeita à medida de segurança de internação, substitua-a pelo tratamento ambulatorial."

(GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1ª a 120). v.1. Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624726. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624726/. Acesso em: 8 set. 2023.)

____________________________________________________ 

“2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Antes da Reforma Penal de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, vale dizer, o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança. Quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim, terminada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse o exame de cessação de periculosidade. Na prática, para a maioria dos sentenciados, a prisão indefinida afigurava-se profundamente injusta – afinal, na época do delito, fora considerado imputável, não havendo sentido para sofrer dupla penalidade. A designação – duplo binário – advém da expressão italiana doppio binario, que significa duplo trilho ou dupla via, como esclarece René Ariel Dotti (Visão geral da medida de segurança, p. 310).

Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante (“que faz as vezes de outra coisa”), o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. Caso o réu seja considerado imputável à época do crime, receberá pena; se for inimputável, caberá medida de segurança. Em oposição à abolição do sistema do duplo binário, confira-se a posição de Carlos Frederico Coelho Nogueira: ‘Em matéria de medidas de segurança, a sociedade e cada um de nós estaremos totalmente desprotegidos pela nova Parte Geral do Código Penal. (...) Não poderá mais ser declarada a periculosidade de réus imputáveis, por mais selvagens e revoltantes os crimes por eles praticados. Apenas porque, mentalmente, são sãos. Numa época em que a sociedade clama por segurança, dilui-se a repressão de crimes comuns, incentivando-se o incremento da criminalidade violenta’ (Efeitos da condenação, reabilitação e medidas de segurança, p. 142).

(...)

3. ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA

Há duas: a) internação, que equivale ao regime fechado da pena privativa de liberdade, inserindo-se o sentenciado no hospital de custódia e tratamento, ou estabelecimento adequado (art. 96, I, CP); b) tratamento ambulatorial, que guarda relação com a pena restritiva de direitos, obrigando o sentenciado a comparecer, periodicamente, ao médico para acompanhamento (art. 96, II, CP).

4. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

Prevê o art. 96, parágrafo único, do Código Penal que não haverá medida de segurança se a punibilidade do réu for extinta. É natural que o advento de alguma das causas de extinção da punibilidade provoque a cessação da aplicação da medida de segurança, pois nada mais existe a punir, uma vez que se encontra finda a pretensão punitiva do Estado, ainda que na modalidade de tratamento.

Assim, como exemplo, caso ocorra a prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença transcorreu tempo suficiente para a prescrição da pena em abstrato, o juiz não impõe medida de segurança, ainda que apurada a insanidade mental do acusado. Deve julgar extinta a sua punibilidade. Se a medida de segurança já tiver sido imposta, mas a prescrição da pretensão punitiva só for constatada posteriormente, deve ser julgada extinta a punibilidade e, consequentemente, finda a execução da internação ou do tratamento ambulatorial.

(...)

6. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

A sentença que permite a aplicação da medida de segurança denomina-se absolutória imprópria, tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança).

Dispõe o art. 386, parágrafo único, III, do CPP que, na decisão absolutória, o juiz imporá medida de segurança. Sobre o tema, há a Súmula 422 do STF: 'A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade'.”

(NUCCI, Guilherme de S. Manual de Direito Penal. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559642830. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642830/ Acesso em: 8 set. 2023).)

 ____________________________________________________ 

“Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Entretanto, ultimamente tal disposição vem sendo discutida pela doutrina e pela jurisprudência, pois pela própria natureza da medida de segurança que tem por objetivo oferecer tratamento ao autor de fato definido como crime, sua determinação não poderia decorrer simplesmente de critérios legais, mas sim de critérios científicos que determinassem o melhor ‘tratamento’. Isso porque não é possível estabelecer qualquer critério que justifique a aplicação de medida de segurança de internação de acordo com o fato praticado e não de acordo com as condições pessoais do inimputável. Pode ser que, no caso concreto, mesmo o fato praticado sendo punível com reclusão, a medida de segurança recomendável seja a ambulatorial. Se a medida de segurança não pretende ter finalidades punitivas e retributivas, sua aplicação não pode basear-se nos fatos passados, mas sim em prognoses de tratamento, baseados em critérios científicos.

(...)

Ademais, com a Lei no 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) é impossível não reconhecer a revogação parcial do art. 97 do CP pelo art. 4º, caput, da referida lei que estabeleceu ser a internação o último recurso a ser utilizado no tratamento psiquiátrico, somente para as hipóteses em que os recursos extra-hospitalares forem insuficientes:

Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

Por fim, importante salientar que durante a execução da medida de segurança ambulatorial poderá o magistrado, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 97, § 4º, do CP e 184, caput, da Lei de Execução Penal, determinar a internação:

Art. 97. (...)

§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.”

(FABRETTI, Humberto B.; SMANIO, Gianpaolo P. Direito Penal - Parte Geral. Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788597020465. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020465/. Acesso em: 8 set. 2023.)

Jurisprudência  

  • TJDFT

 Absolvição imprópria – necessidade de exame de insanidade

“1.Para eventual absolvição imprópria é imprescindível a demonstração da inimputabilidade do réu em exame de insanidade mental, o qual, todavia, não foi requerido durante a instrução processual, inexistindo, ademais, dúvidas sobre a sanidade mental da ré.   2. A perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera, não afasta a culpabilidade.”  

Acórdão 1739808, 07194203220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 15/8/2023.

 Medida de segurança de internação – gravidade do quadro clínico do acusado

“1. Trata-se de acusado absolvido impropriamente das penas do art. 155, caput, do CP, com determinação de internação em hospital de custódia, após ter adentrado em oficina mecânica de terceiro conhecido e subtraído itens que ali guarneciam. 1.1. A severa dependência de entorpecentes acentua a doença mental, deixando-o inteiramente incapaz de autodeterminação e de compreender o caráter ilícito da sua conduta, sendo considerado inimputável em perícia médica. 2. Diante da gravidade do quadro clínico do acusado, de seu inequívoco risco psicossocial e do inexistente amparo familiar, mostra-se correta a aplicação de medida de segurança de internação, não sendo sequer recomendável sua substituição por tratamento meramente ambulatorial."

Acórdão 1721180, 07015724020218070002, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.

 Medida de segurança de internação – periculosidade do agente

“1. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade, da proporcionalidade restou fixado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se deve considerar exclusivamente a natureza da pena privativa de liberdade aplicável para a determinação da medida de segurança a ser imposta, mas sim a periculosidade do agente. 2. Mostra-se necessária e mais adequada ao caso concreto a aplicação da medida de segurança de internação, por tempo indeterminado, com avaliação da cessação da periculosidade no prazo mínimo de 1 (um) ano, diante de ter sido constatada a periculosidade do apelado pelo laudo pericial, o qual anotou que ele é portador de transtorno mental devido a uso de álcool, com complicação, apresenta maior risco de comportamento violento em relação à média da população, bem como indicou primeiramente a desintoxicação, em seguida o tratamento psiquiátrico e, por fim, o tratamento ambulatorial.”
Acórdão 1715503, 00007528520198070017, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.

 Medida de segurança de acompanhamento médico – preservação da liberdade do réu

“1. Embora inexista previsão de medida de segurança consistente em acompanhamento médico no art. 110 do Código Penal Militar, é possível a aplicação dessa medida com base no art. 97 do Código Penal. Se o CPM prevê a imposição de medida de segurança mais gravosa, consistente em internação, nada impede a observância de medida de segurança prevista no CP que preserve a liberdade do réu. Além disso, as medidas de segurança não detentivas previstas no CPM não se revelam eficazes no presente caso.  2. O § 1º do art. 97 do CP prevê que o prazo mínimo do tratamento ambulatorial deve ser de um a três anos. Ademais, revela-se necessário o acompanhamento psiquiátrico regular, nos termos estipulados na sentença (mínimo de um ano e máximo de dois anos) a fim de que o Judiciário tenha conhecimento da evolução do acusado através das avaliações solicitadas e possa atestar a cessação de sua periculosidade.  3. A absolvição imprópria pressupõe, necessariamente, a imposição de uma medida de segurança - espécie de sanção penal cuja natureza é essencialmente preventiva - ao réu inimputável - aquele que, a despeito de ter praticado uma conduta criminosa, não pode cumprir pena. Assim, a exclusão de medida de segurança significaria não impor ao inimputável que comete um delito uma sanção prevista em lei e que tem a função de prevenir novas infrações penais. Ou seja, seria desrespeitada a norma penal e colocada em risco a sociedade, o que não se admite."

Acórdão 1697565, 00000013320218070016, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.

Medida de segurança de internação – observância das circunstâncias em que o crime foi praticado e da periculosidade do agente

“1. É idônea a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante, ao impor a medida de segurança de internação em hospital de custódia, que não se ateve apenas ao tipo de punição (reclusão ou detenção), mas, sobretudo, considerou as circunstâncias em que o crime foi praticado; o grau de periculosidade do acusado, bem assim a sua necessidade de tratamento intensivo, consoante disposto no laudo psiquiátrico.” 

Acórdão 1659507, 07060473620218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023. 

Aplicação de medida de segurança – impossibilidade de condenação por danos morais

 “1. Comprovada a inimputabilidade do agente, é acertada sua absolvição por sentença absolutória imprópria, com a aplicação de medida de segurança.   2. Incabível a fixação de outras sanções além da medida de segurança aplicada, não podendo haver condenação ao pagamento de valor indenizatório por danos morais quando a sentença possui caráter absolutório, ainda que impróprio. “ 

Acórdão 1741863, 07116019520218070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJe: 24/8/2023. 

 Manutenção da periculosidade - suspensão do benefício de desinternação 

1. Nos termos do artigo 97, § 3º, do CP, deve ser restabelecida a situação anterior à desinternação condicional se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 2. Diante da notícia de que o segurado, beneficiado com a desinternação condicional, desobedeceu as condições estabelecidas, está fazendo uso de drogas, representa risco à integridade física de seu filho menor, havendo, ainda, indicativos de que está cometendo crimes, correta a decisão que suspendeu cautelarmente a desinternação condicional."

Acórdão 1719768, 07180150420238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.

Dever do Estado de amparo às pessoas com transtornos mentais – observância da Lei Antimanicomial 

 "2. A Constituição Federal elenca no rol dos direitos individuais fundamentais, no artigo 5º, no inciso XXXIX, inclusive gravado como cláusula pétrea (artigo 60, §4º, inciso IV), o princípio da legalidade das sanções penais, segundo o qual não haverá pena sem prévia cominação legal.   3. O Código Penal estabeleceu somente o prazo mínimo para as medidas de internação (de 1 a 3 anos, conforme artigo 97, §1º, última parte), mas o Superior Tribunal de Justiça consolidou no enunciado n. 527 que: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado"  4. Permitir que um segurado permaneça recolhido no sistema prisional, ainda que na Ala de Tratamento Psiquiátrico, após o esgotamento do prazo máximo possível para medidas de segurança, por quaisquer fundamentos (inclusive ausência de suporte familiar e social), é afrontar o princípio constitucional da legalidade e, assim, impor ao indivíduo uma sanção penal desprovida de suporte legal e constitucional, além de oportunizar a instrumentalização do Direito Penal para fins autoritários.  5. O dever estatal de amparo às pessoas acometidas de transtornos mentais deve ser atendido nos moldes da Lei 10.216/2001, conhecida como Lei antimanicomial, assegurados os direitos nela previstas, inclusive o de ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades e de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário."

Acórdão 1656716, 07380960820228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.

  •  STJ 

Duração da medida de segurança – observância do limite máximo da pena em abstrato

"1. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos. 2. Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: 'O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado'. 3. Não se olvidar a possibilidade de desinternação de pacientes após o transcurso do prazo mínimo de 01 (um) ano, contudo, no caso tal aplicação não se mostra recomendável, dado o alto grau de periculosidade do custodiado em razão da prática de delitos de alto potencial ofensivo (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). 4. No caso, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano e 09 meses), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo."

AgRg no HC 779473 / SC, Relator Ministro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023 , DJe de 24/3/2023.