Reabilitação criminal
Tema criado em 3/8/2023.
Doutrina
“Reabilitação é o instituto jurídico-penal que se destina a promover a reinserção social do condenado, a ele assegurando o sigilo de seus antecedentes criminais, bem como a suspensão condicional de determinados efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação, mediante a declaração judicial no sentido de que as penas a ele aplicadas foram cumpridas ou por qualquer outro modo extintas. Busca, pois, reintegrar o condenado que tenha cumprido a pena na posição jurídica que desfrutava anteriormente à prolação da condenação. 1 Tem, portanto, duas funções: (1) assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 93, caput); e (2) suspender condicionalmente os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (art. 93, parágrafo único).
(...) Cuida-se de medida de política criminal assecuratória do sigilo sobre os antecedentes criminais do condenado e, ainda, causa suspensiva condicional de certos efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação.”
(MASSON, C. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Ed. Forense. 2019)
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"1. Requisitos necessários
a) Decurso de dois anos, a partir da extinção, de qualquer modo, ou do cumprimento da pena (art. 94, caput, do CP) — inclui-se, como novidade, nesse pressuposto temporal, o período de prova, do sursis e do livramento condicional. Se o período de prova for superior a dois anos, será necessário aguardar o seu término, visto que o cumprimento da pena constitui a essência desse pressuposto; b) domicílio no País durante o prazo de carência — a lei exige que durante esse período de carência, o reabilitando “tenha tido domicílio no País”; c) demonstração de bom comportamento público e privado — a lei exige efetiva e constante demonstração de bom comportamento, público e privado. Por isso, o bom comportamento deve abranger todo o período que mediar a declaração de reabilitação, e não somente os dois anos, se aquela for declarada depois de escoado aquele biênio; caso contrário, o requerente não se encontra faticamente reabilitado; d) ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade — considerando que, em regra, os condenados são pessoas pobres, ressalva a lei, desde logo, a justa comprovação da impossibilidade de fazê-lo, bem como a renúncia da vítima ou novação da dívida.
2. Reabilitação de reincidente A lei atual não faz distinção entre reincidente e não reincidente, mantendo o mesmo prazo de carência.
3. Domicílio no País: exigência de duvidosa constitucionalidade A importância político-criminal da exigência de que o reabilitando tenha tido domicílio no País, durante os dois anos, é de difícil compreensão. E, a nosso juízo, representa uma limitação indevida e desnecessária no ius libertatis do indivíduo, que, cumprida ou extinta a pena, tem o direito de locomover-se por onde, como e quando quiser. Temos sérias dúvidas quanto à constitucionalidade dessa obrigatoriedade.
4. Atualização monetária da reparação Desnecessário dizer que o débito deve ser atualizado na data da efetiva liquidação, por tratar-se de dívida de valor.
5. Reparação do dano nos crimes de sedução Discordamos de alguns autores segundo os quais, “no crime de sedução em que a vítima casou-se com terceiro, não há que se exigir a reparação”, pois ignoram que, nos crimes sexuais, a honra atingida não se repara com um simples e posterior matrimônio. Caso contrário, a mulher vítima de sedução não pode casar-se se quiser buscar a reparação do dano, o que, convenhamos, seria um absurdo.
6. Crimes sem dano a reparar
Nada impede que alguns crimes não produzam dano a reparar. No entanto, somente o caso concreto poderá dizer, com segurança, quais as hipóteses em que o dano não existe."
(Bitencourt, Cezar R. Código penal comentado. Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição). Editora Saraiva, 2019)
Jurisprudência
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TJDFT
Requisitos plenamente satisfeitos - reabilitação criminal
“1. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 93 a 95 do Código Penal, e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe.”
Acórdão 1732217, 07165021720228070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Concurso público – sindicância de vida pregressa – não recomendação do candidato – irrelevância da sentença de reabilitação criminal
“3.Conforme já consignado, o candidato ostenta condenação por cometimento mediante violência contra o patrimônio alheio e de forma majorada, sendo irrelevante a sua reabilitação criminal na espécie, porque sob o aspecto da investigação do comportamento social e vida pregressa permanece a mácula desabonadora.”
Acórdão 1729664, 07433384520228070000, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJe: 27/7/2023.
Candidato a cargo público reprovado na fase de sindicância - reabilitação criminal - prosseguimento no concurso
“5. Impedir a admissão do candidato em cargos públicos significa condená-lo, de forma perpétua, 'à pena de proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública', prevista no artigo 47, I, do Código Penal, o que é inadmissível, haja vista que essa pena de interdição de direitos prevista na legislação criminal é apenas temporária. 6. Nos termos do art. 93 do Código Penal, o instituto da reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 6.1. Importante asseverar que dentre os requisitos para sua concessão está a ‘demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado’ (art. 94, II, do Código Penal). 6.2. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não podendo mais ser objeto de folhas de antecedentes ou certidões criminais, além de suspender os efeitos da condenação. Ou seja, assegura-se ao reabilitado o direito de exercer cargos, função ou mandato eletivo.”
Acórdão 839549, 20140110408640APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2014, publicado no DJe: 20/1/2015.
- STJ
Extinção da pretensão executória – subsistência dos efeitos penais secundários – reabilitação – interesse de agir
“1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução da pena mas não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e os maus antecedentes. 2. Remanescendo os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado, resta inequívoco o interesse de agir do condenado em obter reabilitação criminal.”
REsp n. 1.580.644/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.
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STF
Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos – deferimento da reabilitação criminal
“Ementa: Execução Penal. Reabilitação criminal. Presença dos requisitos dos códigos penal e de processo penal. Deferimento. 1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal impõe a declaração da reabilitação criminal requerida. 2. Hipótese em que o sentenciado pagou, integralmente, a multa imposta na condenação, bem como efetuou o ressarcimento do dano ao erário. 3. O requerente demonstrou ter mantido domicílio no país, assim como bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após a extinção das penas que lhe foram impostas. 4. Pedido de reabilitação deferido.”
Pet 8314, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-5-2020 PUBLIC 1-6-2020 .