Revogação
Tema criado em 24/3/2023.
Doutrina
“19.5.2 Revogação do sursis
A revogação do benefício pressupõe que o condenado esteja em período de prova, isto é, que já tenha sido realizada a audiência admonitória. A revogação implicará a necessidade de cumprimento integral da pena originariamente imposta na sentença, não havendo desconto proporcional ao tempo já cumprido antes da revogação.
O art. 81, caput, do Código Penal, elenca as hipóteses em que a revogação é obrigatória, enquanto em seu § 1º encontram-se os casos de revogação facultativa”. (Gonçalves, Victor Eduardo R. Curso de direito penal: parte geral. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022 )
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“6. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
O art. 81 do Código Penal determina:
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. As causas elencadas pelo art. 81 do Código Penal, se ocorrerem, importarão na obrigatória revogação da suspensão condicional da pena.
Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que este seja prorrogado até o julgamento definitivo. Sobrevindo nova condenação por crime doloso, o sursis será revogado, devendo o condenado dar início ao cumprimento de ambas as penas privativas de liberdade. Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou, mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo essa nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação.
A segunda hipótese de revogação obrigatória ocorre quando o condenado frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. Após a modificação do art. 51 do Código Penal, cuja primeira modificação foi feita pela Lei nº 9.268/1996, foi afastada de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se converter a pena de multa, considerada como dívida de valor, em pena privativa de liberdade, o que levou Alberto Silva Franco a afirmar que:
'Se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como subsistir a frustração de sua execução como causa obrigatória de revogação do sursis de que trata a primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal. Há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art. 51 com o do art. 81, II, em sua primeira parte, não mais se cogitando de ‘frustração da execução’ como causa de revogação obrigatória do sursis, subsistindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano.' (SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial – Parte geral, v. 1, t. 1, p. 1.323)
Ainda quanto à segunda parte do inciso em estudo, importa salientar que não é a simples ausência de reparação do dano que fará com que o sursis seja obrigatoriamente revogado, mas sim a não reparação sem motivo justificado. Se o condenado, em virtude de sua atual condição econômico-financeira, não tiver recursos suficientes para levar a efeito a reparação dos danos por ele causados, não haverá possibilidade de revogação da suspensão.
A terceira hipótese de revogação obrigatória refere-se ao descumprimento, no primeiro ano de prazo, da obrigação de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana imposta ao sursis simples.
De se notar, ainda, o art. 161 da Lei de Execução Penal, que diz que se o condenado, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, não comparecer, sem qualquer justificativa, à audiência admonitória designada pelo juízo das execuções, destinada à leitura das condições sursitárias, a suspensão ficará sem efeito, devendo ser executada imediatamente a pena.
7. REVOGAÇÃO FACULTATIVA
O § 1º do art. 81 do Código Penal assevera que:
§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Duas, portanto, as causas de revogação facultativa: a) descumprimento de qualquer condição sursitária; b) condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
O descumprimento das condições impostas à suspensão da execução da pena traduz a incapacidade e rebeldia do condenado em obedecer às determinações que lhe foram impostas, devendo, portanto, cumprir, efetivamente, a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada. Contudo, antes de proceder à revogação do sursis, deverá o juiz designar audiência de justificação, a fim de que o condenado tenha oportunidade para justificar o descumprimento das condições. Assim, o juiz, sopesando os argumentos, decidirá fundamentadamente sobre a revogação, permitindo ao condenado o seu legítimo direito de defesa, nos termos dos arts. 194 a 197 da Lei de Execução Penal.
A outra hipótese é a de condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não importando em revogação facultativa, portanto, a condenação à pena de multa. Como bem observado por Cezar Roberto Bitencourt, esse inciso cria:
'Uma situação um pouco complicada: um indivíduo condenado, com a pena suspensa e que durante o período de prova sofre outra condenação à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pode não ter revogada a suspensão anterior. Como e quando tal indivíduo cumprirá esta segunda pena? Será cumprida concomitante ou sucessivamente? Nem a lei nem a doutrina e tampouco a jurisprudência dizem como e quando será cumprida esta segunda sanção. Tampouco referem se haverá unificação com a pena suspensa que se encontra em período probatório.' (BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão, p. 239-240).
Permite a lei penal, ainda, que o juiz, quando facultativa a revogação, em vez de decretá-la, prorrogue o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado (art. 81, § 3º).” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (24th edição). Grupo GEN, 2022)
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“19.5.5. Relevância da distinção entre cassação e revogação do sursis
A cassação se dá antes da realização da audiência admonitória (réu que não comparece ao juízo ou que recusa o benefício). Ocorre, portanto, antes do início de execução do sursis. A revogação, conforme já estudado, ocorre depois. No primeiro caso, o termo a quo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 112, I, 1ª parte, do CP), enquanto, no segundo, é a data da revogação do sursis (art. 112, I, 2ª parte, do CP).”
(Gonçalves, Victor Eduardo R. Curso de direito penal: parte geral. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022)
Jurisprudência
Suspensão condicional da pena – descumprimento das condições impostas – revogação do benefício após o término do período de prova
"1. Se há comprovação de que o paciente descumpriu as condições impostas para a suspensão condicional da pena dentro do prazo, mostra-se possível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova."
Acórdão 1259805, 07120522020208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Descumprimento das condições impostas para o sursis – revogação do benefício
"1. A consequência da revogação do "sursis" da pena é o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta no édito condenatório que se encontrava suspensa diante do preenchimento dos requisitos constantes no art. 77 do Código Penal. Na hipótese, o apenado descumpriu deliberadamente a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), bem como deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço, o que impossibilitou a realização de audiência admonitória, sendo de rigor a revogação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 81, III, do Código Pena). 2. Ainda que ocorra o transcurso do período de prova, o descumprimento de quaisquer das condições impostas é suficiente para a revogação da benesse legal, pois a extinção da punibilidade somente ocorre após certificado o cumprimento das obrigações estabelecidas."
Acórdão 918251, 20160020002570RAG, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2016, publicado no DJE: 11/2/2016.
Cumprimento das condições impostas para o sursis – extinção da pena
"11. A condição estabelecida pelo Juiz tem prazo máximo equivalente ao de suspensão da pena, período durante o qual o condenado ficará sob observação (art. 78, CP); sendo que o descumprimento da condição, neste período, poderá ensejar a revogação do benefício (art. 81, §1º, CP), enquanto o pleno cumprimento até a expiração do prazo implicará na extinção da pena privativa de liberdade (art. 82)."
Acórdão 1209468, 20180110274262APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Condenação irrecorrível durante o período de prova – revogação obrigatória
"I - Quando ocorre condenação irrecorrível durante o benefício da suspensão condicional da pena, a revogação do benefício é automática, obrigatória e inevitável, conforme dispõe o § 2º do art. 81 do Código Penal, razão pela qual, a ausência de intimação do apenado não conduz à nulidade ou cassação dessa decisão."
Acórdão 1028587, 20170020118988RAG, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2017, publicado no DJE: 6/7/2017.
Veja também
Suspensão condicional da pena - "sursis penal" - violência doméstica - compatibilidade