Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Efeitos da coisa julgada coletiva – relação de consumo - necessidade de suspensão da ação individual

última modificação: 04/03/2026 11h15

Pesquisa disponibilizada em 4/3/2026. 

Nota explicativa

Nas relações de consumo, é possível a coexistência entre ações individual e coletiva, mas os efeitos da coisa julgada coletiva, pelo autor da demanda individual, depende do pedido de suspensão do processo, no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da demanda coletiva.

Trecho de ementa

"I. De acordo com a inteligência dos artigos 103, caput e § 1º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ações coletivas não impede a propositura nem o desenvolvimento de ação individual com o mesmo objeto, sem prejuízo da opção, pelo consumidor, da suspensão da demanda individual após a ciência do 'ajuizamento da ação coletiva'.

II. A simples alegação de que tramitam ações civis públicas sobre o mesmo tema, sem a individualização dos respectivos objetos e da cronologia dos ajuizamentos, não autoriza a suspensão da demanda individual do consumidor com fundamento na tese fixada nos Temas Repetitivos 60 e 589."

Acórdão 2009872, 0739753-45.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.

Súmula

Súmula 601 do STJ - "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público."

Recursos Repetitivos

Temas 60 e 589 do STJ- "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva."

Tema 948 do STJ: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. 

Tema 1253 - "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."

Acórdãos representativos

Acórdão 2078480, 0707393-35.2025.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 1959995, 0776204-24.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025; 

Acórdão 1950091, 0770506-37.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024;

Acórdão 1908612, 0755624-70.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024;

Acórdão 1845603, 0751581-41.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 23/04/2024.

Destaques 

  • TJDFT

Cumprimento individual de sentença coletiva – possibilidade – coisa julgada material

"Tese de julgamento: A coisa julgada material formada em ação individual, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não impede a execução individual de sentença coletiva, quando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 104 do CDC.”

Acórdão 2075956, 0707501-64.2025.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 27/12/2025. 

Cumprimento individual - sentença coletiva - prescrição

“6. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC, art. 184, § 1º, I).

7. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido na decisão definitiva em ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exequente, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subsequente, desqualificando o protesto cautelar perpetrado pelo Parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97).”

Acórdão 2062758, 0720303-48.2025.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 05/12/2025. 

Suspensão compulsória de ação individual – impossibilidade

"3. O art. 104 do CDC confere ao consumidor a faculdade de optar pela suspensão da ação individual para beneficiar-se da coisa julgada da ação coletiva.

4. A suspensão compulsória da ação individual, sem requerimento expresso do consumidor, viola essa prerrogativa legal e restringe indevidamente o direito de acesso à justiça.

5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão da ação individual é ato volitivo do consumidor, não podendo ser imposta de ofício pelo juízo.

6. Os Temas 60 e 589 do STJ devem ser interpretados de forma harmônica com as normas protetivas do CDC, especialmente o princípio da especialidade normativa.

7. O prosseguimento da ação individual não gera prejuízo ao sistema coletivo e está amparado pela escolha consciente do consumidor em não aderir à ação civil pública.

Acórdão 2042484, 0719511-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025.

  • STJ

Direito Previdenciário - execução de ação coletiva - aplicação do CDC 

"IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90."

REsp n. 1.766.553/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.

Doutrina

"1. Relação entre ação coletiva e ação individual

O exame da relação entre ações coletivas e individuais que tenham, ao menos em parte, o mesmo objeto, decorre de análise conjunta dos arts. 103 e 104 do CDC.

Na sistemática do processo civil coletivo, o ajuizamento de ação coletiva (ação civil pública) não impede nem atrapalha a propositura de ações individuais nas quais se postula indenização (dano material e moral), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 103 do CDC. Não se configura na hipótese litispendência.

A jurisprudência do STJ 'é firme no sentido de que é a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva' (AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques j. 25.04.2017).

Há, todavia, situação em que o consumidor, autor de ação individual, não se beneficia do processo coletivo: quando o consumidor tem ciência da demanda coletiva (mesmo objeto) e não requer, no prazo de 30 dias, a suspensão do seu processo individual, como estabelece o art. 104 do CDC. Nesse caso, o consumidor opta por seguir a sorte da demanda individual.

A lei, portanto, 'oferece duas opções ao demandante a título individual: a) pretendendo o autor prosseguir em sua ação individual, ficará excluído da extensão subjetiva do julgado prevista para a sentença que vier a ser proferida na ação coletiva (…). A ação individual pode continuar seu curso, por inexistir litispendência, mas o autor assume os riscos do resultado desfavorável (…) b) se o autor preferir, poderá requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva. Sendo improcedente a ação coletiva, o processo individual retomará seu curso, podendo ainda o autor ver acolhida sua demanda individual' (GRINOVER, 2017, p. 1.025-1.026).

Dicas práticas

Embora seja possível ao consumidor requerer a suspensão do curso do processo individual no qual se requer indenização decorrente de determinado fato (origem comum), trata-se de medida rara e de pouca utilidade para o consumidor que já optou por esse caminho e teve gastos para promover a ação individual.

Mesmo com julgamento favorável da ação coletiva, há necessidade de novo processo para eventual liquidação e cumprimento da decisão coletiva.

Jurisprudência

1. Independência entre ação coletiva e ação individual

'Ao contrário do que ocorre com os direitos transindividuais – invariavelmente tutelados por regime de substituição processual (em ação civil pública ou ação popular) –, os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direito, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva). Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Se a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, fica afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o conflito' (STJ, CC 47.731/DF, 1a Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, j. 14.09.2005, DJ 05.06.2006).

2. Ausência de litispendência entre ação coletiva e ação individual

'As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' (STJ, AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.05.2015, DJe 18.11.2015).

'O CDC dispõe, em seu art. 104, que as ações coletivas referentes a direitos e interesses difusos e direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. O que ocorre é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, previstos no art. 103, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas ações individuais no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva' (STJ, REsp 1.721.675/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.03.2019, DJe 30.05.2019).

3. Ação coletiva deve ser posterior à ação individual (art. 104)

'O acórdão prolatado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as regras do art. 104 do CDC incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos' (STJ, REsp 1.882.550/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.09.2020, DJe 18.12.2020).

'Quanto à apontada violação ao art. 104 do CDC, este Superior Tribunal assentou a compreensão de que as regras do referido dispositivo incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos' (STJ, AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021)."

Disponível em: (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Defesa coletiva do consumidor

Efeitos da sentença nas ações coletivas  - erga onmes ou ultra partes

Legitimados para as ações coletivas

Referências

Arts. 81, 82, 97, 103 e 104 do CDC;

Arts. 132, §1º e 202, II, do Código Civil;

Art. 184, § 1º, inciso I, do CPC.

Link para pesquisa no TJDFT  

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