Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ações coletivas - aplicabilidade do CDC

última modificação: 19/05/2026 15h32

Pesquisa disponibilizada em 5/5/2026. 

Nota explicativa

Aplica-se o microssistema de tutela coletiva do Código de Defesa do Consumidor à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ainda que não se trate de relação de consumo.

Trecho de ementa

“3. As ações coletivas que versam a respeito de direitos difusos e direitos individuais homogêneos podem beneficiar os titulares das ações individuais, de acordo com a regra prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a regra prevista no art. 117 do aludido diploma normativo é aplicável à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais, não ficando restrita à tutela da esfera jurídica do consumidor.”

Acórdão 2102808, 0734724-46.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026.

Acórdãos representativos

Acórdão 2113868, 0707651-45.2025.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026;

Acórdão 2112058, 0749813-12.2025.8.07.0000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026;

Acórdão 2107352, 0705184-93.2025.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 27/04/2026;

Acórdão 2112523, 0716093-34.2024.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026;

Acórdão 2105691, 0707411-56.2025.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026;

Acórdão 2105381, 0707510-26.2025.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 10/04/2026;

Acórdão 2106275, 0705570-26.2025.8.07.0018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026;

Acórdão 2105716, 0706798-36.2025.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 05/04/2026;

Acórdão 2074097, 0711172-54.2022.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 07/01/2026. 

Destaques 

  • TJDFT

Cumprimento individual de sentença - ação individual posterior à coletiva - prevalência

"5. A ação individual ajuizada pela apelante em 14.8.2018 teve pedido idêntico ao da ação coletiva: implantação da terceira parcela do reajuste e pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a implementação.
6. Há a identidade de causa de pedir, pedido, sendo irrelevantes pequenas variações no cálculo ou período de diferenças, pois não descaracterizam a relação jurídica material subjacente (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º).
7. É aplicável, quando necessário, a Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material, a fim de evitar decisões contraditórias sobre o mesmo vínculo jurídico, conforme precedentes do TJDFT citados.
8. O art. 104 do CDC é inaplicável, pois a ação individual foi ajuizada após a ação coletiva. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o dispositivo somente opera quando a ação coletiva é posterior à individual.
9. Houve o trânsito em julgado na ação individual antes do trânsito em julgado da ação coletiva, prevalece o julgado individual, sob pena de violação ao juízo natural e à segurança jurídica."
Acórdão 2102506, 0705527-89.2025.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026.

  • STJ

Cumprimento de sentença coletiva - prescrição intercorrente - aplicabilidade do CDC

"5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção:
na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo."
REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.

Doutrina

“1. Diálogo das fontes entre o CDC e a Lei da Ação Civil Pública                                                            

No Brasil, em âmbito infraconstitucional, a tutela judicial dos direitos coletivos (em sentido amplo) decorre basicamente de diálogo de dois diplomas legais: Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 

O CDC, embora tenha sido promulgado com o propósito principal de disciplinar as relações de consumo (v. comentários ao art. 1º), aprimorou todo o processo coletivo brasileiro (arts. 81 a 104). Realizou acréscimos pontuais ao próprio texto da Lei da Ação Civil Pública. 

O art. 117 é dispositivo genérico que estabelece totais integração e complementariedade entre os dois diplomas. Atualmente, todas as questões relativas a processo civil coletivo decorrem de necessário diálogo das fontes (v. comentários ao art. 7º). 

As duas leis se complementam e se harmonizam para delinear os contornos do processo civil coletivo no Brasil; afasta-se qualquer distinção entre ação civil pública e ação coletiva. 

O CDC denomina ação coletiva o instrumento processual para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 81 a 104). A Lei da Ação Civil Pública e a Constituição Federal (art. 129, III) preferem a expressão ação civil pública.                                                      

 A variação terminológica ainda enseja injustificados debates na doutrina e jurisprudência. Todavia, exame da evolução das normas que tratam do processo coletivo aponta que as expressões possuem exatamente o mesmo significado. 

Em sua origem (Lei Complementar 40/1981, art. 3º, III), a expressão ação civil pública foi utilizada para diferenciar da ação penal proposta pelo Ministério Público: qualquer ação ajuizada pelo Ministério Público fora do processo criminal era considerada uma ação civil pública. Nessa fase inicial, a denominação – ação civil pública – conferia enfoque subjetivo: considerava o autor da ação (Ministério Público) e não o objeto (direito coletivo ou individual) da demanda. 

A Lei 7.347/1985, ao ressaltar uma das hipóteses de atuação cível do Ministério Público – a defesa dos direitos coletivos –, vinculou a expressão ação civil pública à defesa judicial dos direitos coletivos. Além disso, estabeleceu amplo rol de legitimados à propositura da ação. Posteriormente, o CDC (Lei 8.078/1990), em complemento e incremento à disciplina da Lei da Ação Civil Pública, denomina ação coletiva toda demanda proposta pelo Ministério Público, bem como pelos outros legitimados na tutela dos direitos metaindividuais: fica claro que se trata de um novo título – ação coletiva – para a defesa judicial dos direitos coletivos na linha do disposto na Lei 7.347/1985. 

Desse modo, ação civil pública e ação coletiva passam a significar – independentemente da parte autora (Ministério Público, Defensoria Pública, associação civil etc.) – demanda com o objetivo de tutelar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Ademais, em razão do caráter abstrato e da autonomia do processo, perde força a ideia de nominar e diferenciar as ações. Ação coletiva ou ação civil pública significa invocar, por meio de legitimados específicos (art. 82), a prestação jurisdicional para tutela das mais diversas espécies de direitos metaindividuais (v. comentários ao art. 81).”

Disponível em: (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Referências 

Arts. 53, 337 502 516 do CPC.

Arts. 81 a  104 do CDC;

Arts. 16 e 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei federal nº 7.347/1985).

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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