Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Defesa coletiva do consumidor

última modificação: 03/02/2026 14h33

Pesquisa atualizada em 3/2/2026.

Nota explicativa

A tutela coletiva dos direitos do consumidor, destinada a ampliar o acesso à Justiça e racionalizar o julgamento de demandas repetitivas, aplica‑se quando a controvérsia envolver interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

Trecho de ementa

"1. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, parágrafo único, III, que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Será exercida coletivamente quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores (art. 97, CDC). 
2. Os direitos individuais homogêneos são espécie de direitos processualmente coletivos (DPC). São direitos individuais, mas que, por questões de economia processual, segurança jurídica e intuito de evitar decisões contraditórias, podem ganhar tratamento uniforme e dimensão coletiva a partir do ajuizamento de ação civil pública. 
3. A leitura do art. 91 e seguintes do CDC conduz à conclusão de que a tutela judicial de direito individual homogêneo concerne a um único fato (origem comum) gerador de diversas pretensões indenizatórias.
4. Há duas fases no processo. Na fase inicial, promovida pelo legitimado coletivo, na qual se busca o reconhecimento da responsabilidade civil, o dever do réu é de indenizar as vítimas do fato. A segunda fase, quando necessária, é o momento da habilitação dos beneficiados na ação, com o fim de promover a execução da dívida reconhecida no âmbito coletivo. Nesta etapa, impõe-se a comprovação de que: 1) foi vítima do fato gerador de dano, conforme delimitado na decisão proferida na ação coletiva: 2) o valor do seu dano (material e moral), ou seja, o quantum debeatur."
Acórdão 1906847, 0724712-07.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.

Súmula

Súmula  601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos."

Repercussão geral

Tema 607: "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

Tema 823 do STF“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

Recurso Repetitivo

Tema 948 do STJ: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”

Acórdãos representativos  

Acórdão 2073258, 0033495-44.2015.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025;

Acórdão 2054739, 0725973-70.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025.

Acórdão 2048266, 0745922-14.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025;

Acórdão 1992778, 0742656-87.2022.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025;

Acórdão 1956848, 0702196-56.2024.8.07.9000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025;

Acórdão 1951579, 0747034-52.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.

Destaques 

  • TJDFT 

Ação individual ajuizada antes da ação coletiva - aproveitamento do título coletivo - necessidade de pedido de suspensão 
"4. O indivíduo que, ciente da existência de ação coletiva tratando do mesmo tema, não requer a suspensão da ação individual que ajuizou se sujeita aos efeitos do pronunciamento jurisdicional da ação individual e não poderá se beneficiar posteriormente de eventual sentença coletiva de procedência. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 
5. Não pode o indivíduo se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, formada posteriormente, se ajuizou antes dela ação individual buscando a mesma coisa e, em razão da prolação de sentença na ação individual, é inaplicável ao caso o procedimento do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, essencial para que o indivíduo que já havia ajuizado ação individual aproveite a sentença coletiva." 
Acórdão 2078480, 0707393-35.2025.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.

Ação civil pública - indeferimento - ausência de interesse processual
"4. A existência de diversas ações individuais já ajuizadas revela que o acesso à Justiça está sendo efetivado pelas vítimas de forma pulverizada, não sendo identificada a necessidade de tutela coletiva como meio exclusivo ou mais eficiente.
5. O risco de decisões contraditórias é mitigado por instrumentos de uniformização já aplicados no âmbito do tribunal, e a solução coletiva tenderia a replicar, em processo único e complexo, as mesmas questões fáticas e probatórias dos processos individuais.
6. A alegação de recuperação judicial não autoriza, por si só, o uso da ação coletiva como via para ampliar garantias de satisfação do crédito ou suprimir individualização de danos.
7. A demanda coletiva, como formulada, com pedidos inibitórios genéricos e ressarcimento de danos difusos por ente associativo, exigiria múltiplas fases de liquidação e cumprimento, o que implicaria aumento da complexidade, sobreposição a ações em curso e risco de tumulto processual.

(...)
1. A existência de múltiplas ações individuais, com tratamento uniforme pelo Poder Judiciário, afasta a necessidade e a utilidade da tutela coletiva para os mesmos fatos.
2. A Ação Civil Pública que não evidencia vantagem processual relevante em relação às ações individuais pode ser indeferida por ausência de interesse processual."

Acórdão 2062555, 0711244-36.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 10/11/2025.

Ações coletivas - diretos difusos e individuais homogêneos  - aplicação do CDC
"7. As ações coletivas que versam a respeito de direitos difusos e direitos individuais homogêneos podem beneficiar os titulares das ações individuais, de acordo com a regra prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos moldes do enunciado normativo estabelecido no art. 117 do aludido diploma normativo, o mencionado dispositivo legal é aplicável à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, não se restringindo aos casos que interessem à tutela do consumidor."
Acórdão 2020752, 0718016-95.2024.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.

Clausulas abusivas - obrigações desproporcionais - inocorrência de danos morais coletivos 

"III. Razões de decidir 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato e o princípio da razoabilidade impõem que cláusulas abusivas sejam afastadas quando impõem desvantagens exageradas ao consumidor. Manteve-se a nulidade total ou parcial de cláusulas que impunham obrigações desproporcionais aos adquirentes dos imóveis, tais como prazos excessivos para emissão de documentos e repasse de despesas condominiais antes da imissão na posse.
4. No entanto, a anulação de cláusulas contratuais, por si só, não justifica a imposição automática de danos morais coletivos. A jurisprudência exige que a ofensa tenha sido grave o suficiente para atingir valores fundamentais da coletividade, o que não restou comprovado no caso concreto.
5. A condenação da ré em obrigação de não fazer foi mantida, pois visa garantir que futuros contratos não contenham cláusulas abusivas, conferindo proteção efetiva ao consumidor."
Acórdão 1989323, 0738805-16.2017.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.

Consumidor – transporte aéreo – cancelamento de voo – inaplicabilidade da suspensão por ação coletiva

“3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: 'Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva' (Temas 60 e 589).  4. O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir. Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva. Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos. Pedido de suspensão indeferido." 

Acórdão 1918721, 0740910-53.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.  

  • STJ 

Ação civil pública – legitimidade do MPF – defesa dos direitos difusos do consumidor

“1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que 'possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade' (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).”

AgInt no AREsp n. 2.161.995/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Execução de sentença coletiva – atuação da associação como representante – necessidade de procuração individual

“4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem contraria a legitimação genérica dada às associações civis para promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e 98 do CDC. 5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três maneiras: a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração específica. 6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados.”

AgInt no REsp n. 1.438.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. 

Doutrina

“1. A tutela dos direitos metaindividuais

Ao longo das quatro últimas décadas, o legislador confere crescente importância à disciplina normativa e sistematização de meios processuais para a tutela judicial de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

O constituinte de 1988, a par de ampliar o catálogo de direitos materiais, previu e realçou diversos meios processuais de tutela de interesses metaindividuais.

A Constituição Federal instituiu o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); possibilitou aos sindicatos e associações defenderem em juízo interesses da respectiva coletividade (arts. 5º, XXI, e 8º, III); ampliou o objeto da ação popular (art. 5º, LXXIII); aumentou o número de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade; fez referência expressa à ação civil pública, para a proteção do “patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, cuja promoção é função institucional do Ministério Público, sem exclusão de outros entes (art. 129, III e § 1º).

No âmbito infraconstitucional, a preocupação com a tutela dos direitos coletivos refletiu-se na edição de diversos diplomas legais, com destaque para a Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O CDC aprimorou o processo coletivo brasileiro (arts. 81 a 104), além de apresentar novidades; com inspiração nas class actions for damages do direito norte-americano, possibilitou a tutela judicial, em ação coletiva, dos danos pessoalmente sofridos (direitos individuais homogêneos – art. 81, parágrafo único, III, c/c os arts. 91 a 100).

Ampliou-se o campo de incidência da ação civil pública. A demanda coletiva pode ter por objeto qualquer matéria – desde que possua dimensão coletiva. A Constituição Federal (art. 129, III, IX, e § 1º) e o CDC (arts. 110 e 117) foram expressos nesse sentido.

A restrição, havida originariamente, pela qual somente os interesses relativos a meio ambiente, consumidor e patrimônio cultural poderiam ser tutelados por meio da ação civil pública, não mais existe. O CDC acrescentou o inciso IV ao art. 1º da Lei 7.347/1985, ensejando a defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 110).

Significa dizer que os mais variados assuntos podem ser veiculados em ação coletiva, tais como o meio ambiente, o consumidor, a ordem urbanística, a moralidade administrativa, os direitos dos aposentados, dos idosos, das crianças e dos adolescentes, dos portadores de deficiência física, entre outros.

Por fim, registre-se, em virtude do disposto no art. 117 do CDC, a absoluta integração e complementaridade entre a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), de modo que as inovações – para o processo civil coletivo – trazidas por esta última (arts. 81 a 104) não se destinam apenas à tutela coletiva dos interesses do consumidor, e sim a qualquer espécie de interesse coletivo.

O atual CPC, editado em 2015, embora não tenha disciplinado diretamente a ação civil pública, tratou de relevantes aspectos coletivos do processo civil, justamente ao instituir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 e seguintes), o Incidente de Assunção de Competência (art. 947), e, na linha das alterações promovidas ao CPC/1973 (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), disciplinar os Recursos Repetitivos no STF e no STJ (arts. 1.036 a 1.041).

Embora tecnicamente não se possa definir como ação civil pública (ação coletiva), é evidente o caráter coletivo dos referidos institutos processuais, considerando a possibilidade de se resolver num único processo – com força vinculante – questões veiculadas em milhares ou milhões de demandas espalhadas pelo Brasil.”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também  

Efeitos da sentença nas ações coletivas

Legitimados para ações coletivas

Referências  

Art. 81 do CDC;

Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança);

Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública);

Lei 4.717/1965 (Ação popular).

Link para pesquisa no TJDFT.

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