Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Legitimados para ações coletivas

última modificação: 03/02/2026 15h00

Pesquisa atualizada em 07/8/2025.

Nota explicativa

Nos termos do art. 82 do CDC, são legitimados para propor ações coletivas em defesa do consumidor o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações cuja finalidade institucional envolva a proteção dos direitos consumeristas. 

Trecho de ementa

"3. O processo coletivo, microssistema tratado no Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 81, volta-se essencialmente à proteção dos direitos metaindividuais. 3.1. Já o art. 82 do mesmo diploma, com o objetivo de dar maior efetividade à tutela deste direito, previu que a legitimação extraordinária nas demandas coletivas por substituição processual seria concorrente e disjuntiva. A legitimidade é atribuída a mais de uma pessoa e os legitimados podem ir a juízo separadamente. 3.2. Quanto à legitimidade para promoção de ações de execução, o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, aduz que 'a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82'. 3.3. Ainda o art. 98 dispõe que a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, e englobará as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 3.4. Em suma, o artigo está dizendo que o sindicato poderá promover execução coletiva quando se tratar de direito individual homogêneo."  
Acórdão 1760492, 0708835-41.2022.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.

Súmula

Súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos."

Repercussão geral

Tema 607: "A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas."

Tema 823 do STF“Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”

Recurso Repetitivo

Tema 948 do STJ: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”

Acórdãos representativos  

Acórdão 2079825, 0015473-08.2010.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026;

Acórdão 2073258, 0033495-44.2015.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025;

Acórdão 2042815, 0724236-32.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;

Acórdão 1955056, 0736159-23.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;

Acórdão 1920451, 0719095-34.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024;

Acórdão 1700943, 0718075-11.2022.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 16/06/2023;

Acórdão 1433914, 0743841-97.2021.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2022, publicado no DJe: 19/07/2022.

Destaques 

  • TJDFT 

Liquidação individual de sentença coletiva – ilegitimidade de associação – impossibilidade de postular direitos de terceiros – recurso desprovido

“3. O art. 18 do CPC estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei, configurando a legitimação extraordinária. 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que associações legalmente constituídas defendam interesses coletivos e individuais homogêneos, mas essa legitimação ocorre no âmbito do processo coletivo, não se estendendo à liquidação individual de sentença. 5. A liquidação de sentença coletiva exige a demonstração de danos ou interesses individualizados, o que transforma a natureza da pretensão de coletiva para individual, excluindo a legitimidade da associação para atuar em nome próprio. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, mesmo em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, a liquidação e execução dos danos individualizados cabe exclusivamente às vítimas ou seus sucessores, conforme o REsp n. 1.758.708/MS. 7. A ausência de vínculo direto da associação com a ação coletiva originária reforça a ilegitimidade para a liquidação individual, destacando que a legitimidade extraordinária é restrita a quem originalmente promoveu a ação.”

Acórdão 1951579, 0747034-52.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.  

  • STJ 

Ação civil pública – legitimidade ativa do Ministério Público – defesa dos direitos difusos e coletivos

“1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).”

AgInt no AREsp n. 2.161.995/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.

Consumidor – legitimidade ativa de associação – defesa de interesses individuais homogêneos – dispensa de autorização expressa dos associados

“4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade de autorização expressa dos associados. 5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização expressa para a atuação de associações em demandas coletivas. (...) 6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. 7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso, pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as associações atuam por representação processual, não abrangendo casos de substituição processual. 8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores, considerando que o objeto da tutela são direitos individuais homogêneos.”

REsp n. 1.931.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.  

Doutrina

“5 1. Legitimidade concorrente para ajuizamento de ação coletiva

O art. 82 do CDC indica o rol de entes legitimados concorrentes para a propositura das ações coletivas. O dispositivo deve ser analisado em conjunto com o art. 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Os dispositivos (art. 82 do CDC e art. 5º da Lei 7.347/1985), que já possuem redação aproximada, completam-se, em razão do caráter integrativo de ambos os diplomas (art. 117 do CDC), para indicar exaustivamente todas as pessoas e entes que estão legitimados à propositura de ações coletivas.

Optou-se por atribuir a legitimidade – ope legis – a determinadas pessoas. O CDC, em complemento à disciplina da Lei 7.347/1985 (art. 5º), institui legitimação concorrente e autônoma entre Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e associações civis para ajuizamento de ação coletiva. Qualquer dos legitimados pode propor a demanda coletiva sem a necessidade de formação de litisconsórcio ou autorização dos demais.

Para propor ação, exigem-se legitimidade e interesse (art. 17 do CPC). Ambos os conceitos foram inicialmente imaginados e construídos para atender às exigências próprias do processo civil individual. O interesse processual, nesta visão, está vinculado ao binômio necessidade-utilidade, ou seja, a parte deve possuir necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e praticamente útil. De outro lado, em relação à legitimidade, o autor da ação deve ser, em tese, o titular do direito ou da situação jurídica descrita na inicial (art. 18 do CPC).

Todavia, em razão das características próprias do processo civil coletivo, a análise dessas duas condições da ação (legitimidade e interesse) ganha abordagem diferenciada, uma vez que o legitimado para ajuizamento da ação coletiva não é titular do direito coletivo (lato sensu), como ocorre, em regra, nas demandas individuais.

Discute-se doutrinariamente se a legitimidade para propositura de ações coletivas é ordinária ou extraordinária, em face do disposto no art. 18 do CPC. Em que pesem as divergências, pouca ou nenhuma implicação prática traz o debate. De fato, “já não faz tanta diferença classificar a legitimidade para as ações coletivas como ordinária ou extraordinária, na medida em que, conforme lição de Barbosa Moreira, não é tão relevante saber a que título se dá proteção jurisdicional aos direitos superindividuais, se efetivamente se dá tal proteção” (GIDI, 1995, p. 39). (...)

  1. Associações civis

As associações civis possuem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva, desde que observados três requisitos: 1) instituição há pelo menos um ano; 2) tenham, entre suas finalidades, a defesa do consumidor; 3) adequada representatividade.

A Lei acrescenta que não há necessidade de autorização da assembleia da entidade (art. 82, IV) e que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado nas ações para a tutela de interesses individuais homogêneos quando “haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido” (art. 82, § 1º, do CDC).

  1. Distinção entre ação civil pública e representação coletiva de associados e filiados

A legitimidade para ajuizamento de ação civil pública não se confunde com a possibilidade de associações e sindicatos defenderem em juízo interesses dos seus associados, com base no disposto no art. 5º, XXI, da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente) e no art. 8º, III (“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”).

São situações apenas aparentemente semelhantes. Na defesa dos seus associados, a entidade (associação/sindicato) age – a partir de autorização específica e limitada – para defender unicamente direito de seus filiados.

Nas ações coletivas, seja ela ajuizada pelo Ministério Público ou entidade civil, os efeitos da decisão afetam todos os consumidores que se enquadram no quadro fático e jurídico delineado na inicial. No caso concreto, quando a ação for proposta por associação ou sindicato, são o pedido e a causa de pedir que definem a espécie de tutela coletiva: se se trata de ação civil pública ou defesa coletiva dos associados ou sindicalizados.

No âmbito do mercado de consumo, a decisão proferida em ação ajuizada por entidade de defesa do consumidor, fundamentada no art. 8º, III, da CF, beneficia apenas os respectivos associados. De outro lado, a sentença proferida em ação coletiva, baseada na Lei 7.347/1985 e na Lei 8.078/1990, ou seja, que tutela direitos metaindividuais, alcança todos os consumidores que estão na situação descrita na petição inicial.

Assim, se há vício de qualidade em todos os veículos de determinado modelo, marca e ano, a ação coletiva, ajuizada por entidade de defesa do consumidor, com fundamento na Lei 7.347/1985 e na Lei 8.078/1990, irá beneficiar todos que se encontram na situação, independentemente de serem associados. É nesse sentido que se afirma que a decisão é ultra partes.

Ao contrário, se a autora optar por realizar unicamente a defesa dos seus associados, com fundamento no art. 8º, III, da CF, apenas os associados que autorizaram o ajuizamento da demanda serão beneficiados. Tal distinção foi amplamente debatida e bem delineada nos tribunais superiores, com destaque para o julgamento do RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes (v. comentários ao art. 103).

  1. Legitimidade do Ministério Público e a questão da relevância social

A Constituição Federal afirma ser o Ministério Público “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127). Possui a função institucional de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).

O Ministério Público é, entre os legitimados, o que mais tem ajuizado ações coletivas. O interesse de agir é presumido, sem qualquer possibilidade de discussão em sentido contrário, considerando principalmente a vocação institucional para a tutela dos direitos coletivos.

O ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público é exercício das próprias funções institucionais, o que difere dos demais legitimados “cujas funções primordiais são outras e para as quais a atuação em defesa de direitos transindividuais constitui atividade acessória e eventual” (ZAVASKI, Processo coletivo, p. 77).

O ordenamento jurídico é claro quanto à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações para tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Todavia, especialmente em meados da década de 1990, observou-se inesperada resistência do Judiciário em aceitar essa legitimidade.

Após intensas discussões nos tribunais, houve ampla aceitação jurisprudencial da legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ações coletivas, com restrições pontuais, entre elas a exigência de verificação, em concreto, da relevância social do objeto da ação, quando se tratar de interesse coletivo ou individual homogêneo, considerando a destinação constitucional do órgão: defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF).

Entre os julgados, pela grande importância para a consolidação da jurisprudência em favor da legitimidade do Ministério Público, destaca-se o RE 163.231, julgado em fevereiro de 1997, que se tornou um leading case na Suprema Corte. Hoje, a única restrição apresentada pela jurisprudência e parte da doutrina em relação à legitimidade do Ministério Público diz respeito à avaliação, em concreto, da relevância social do objeto da ação, principalmente na tutela dos direitos individuais homogêneos.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de exigir a presença de interesse público (relevância social) nas ações coletivas propostas pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos. Destaque-se que o fato de os direitos serem considerados disponíveis não afasta, por si só, a legitimidade do Ministério Público.

Apesar da abertura semântica da expressão relevância social, está correta a exigência da aferição da relevância social em hipóteses específicas. É possível que determinada ação coletiva, não apenas com relação ao direito individual homogêneo, mas igualmente ao se defender direito coletivo, beneficie número reduzidíssimo de consumidores e, ao mesmo tempo, em setor que não justifique, considerando as diretrizes constitucionais (arts. 127 e 129), a intervenção do Ministério Público.

Exemplifique-se com demanda coletiva para impedir o reajuste da prestação de curso de francês que, ao final, irá beneficiar vinte alunos. Outro exemplo pode ser oferecido por acidente em transporte coletivo de menores proporções. Não é razoável que o Ministério Público ajuíze ação coletiva para reconhecer a responsabilidade civil de uma empresa de ônibus, com o objetivo de indenizar cinco ou seis pessoas feridas, as quais deverão se habilitar no processo, em momento posterior, para demonstrar o valor do dano individualmente sofrido.

Entre outros elementos, para análise da relevância social da atuação do Ministério Público, é importante verificar a natureza da lesão, o bem jurídico afetado, o número de pessoas atingidas, a dificuldade das vítimas de acesso à Justiça. Todavia, o número reduzido de beneficiados não afasta a legitimidade do Ministério Público quando se trata da defesa de direitos de cunho social.

  1. Defensoria Pública

A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”, o qual, por seu turno, estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Atualmente, a legitimidade da Defensoria Pública é expressa. A Lei 11.448/2007 conferiu nova redação ao art. 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) para estabelecer que a Defensoria Pública possui “legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar”.

Em um país de população pobre e carente, é evidente a importância do papel exercido pelos defensores públicos nas mais variadas relações sociais. Essa relevância assume uma nuance diferenciada nos conflitos decorrentes das relações de consumo.

Enquanto o consumidor rico ou de classe média pode absorver pequenas lesões praticadas pelo mercado (por exemplo, a cobrança de tarifa indevida pelo banco no valor de R$ 27,00), sem maior impacto no orçamento familiar, o mesmo não ocorre com aquele que, recebendo um salário mínimo por mês, deve sustentar toda a família. As “pequenas lesões” praticadas pelos fornecedores podem representar 20%, 30% ou até 50% do seu ganho mensal, em detrimento de valores destinados a alimentação e outras necessidades básicas.

Após reconhecimento legal e jurisprudencial da legitimidade da Defensoria Pública para tutela judicial de direito difusos, coletivos e individuais homogêneos, os tribunais superiores (STF e STJ) debateram eventuais limites nessa atuação, considerando que a Constituição Federal estabelece que seu objetivo maior é atender os necessitados, ou seja, pessoas com insuficiência de recursos.

Ao final, restou sedimentado que: “ainda que a competência da Defensoria Pública para a defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das expressões ‘necessitados’ e ‘insuficiência de recursos’, constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º, LXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos economicamente” (STJ, AgInt no REsp 1.418.091).”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Cumprimento individual de sentença coletiva – legitimidade extraordinária do sindicato – direitos coletivos ou individuais

Defesa coletiva do consumidor

Referências  

Art. 82 do CDC;

Art. 5º da Lei 7.347/1985.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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